Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 2)

Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 2)

Em relação à fase de investigação, inquérito policial, o anteprojeto trouxe algumas modificações, assim, segundo o anteprojeto, o inquérito policial, devido ao garantismo, perde seu perfil acusatório, passando a ser inquisitorial. Ademais, a investigação, com sua busca da materialidade, autoria e...

Em relação à fase de investigação, inquérito policial, o anteprojeto trouxe algumas modificações, assim, segundo o anteprojeto, o inquérito policial, devido ao garantismo, perde seu perfil acusatório, passando a ser inquisitorial. Ademais, a investigação, com sua busca da materialidade, autoria e demais elementos probatórios se dirige diretamente ao acusador, seja o Ministério Público ou o particular e, não, ao Judiciário, propriamente.

Com efeito, a investigação criminal continua tendo por objetivo a identificação das fontes de prova.

Persiste, também, o caráter sigiloso do inquérito policial, cabendo à autoridade impedir a exposição do investigado nos meios de comunicação, essas disposições estão em consonância com o princípio da presunção de inocência. A garantia visa, pois, a defender o investigado do sensacionalismo de parte da imprensa, que ocorre diariamente, principalmente nos programas policiais, que pugnam por filmar de qualquer modo o investigado; momento em que é comum vê-lo tentando se resguardar e, em contrapartida, agressivamente, tendo seu cabelo e camisa puxados, a fim de ser exibido como um animal capturado.

Outrossim, em consonância com entendimento sumulado do STF, é garantido ao investigado e ao seu defensor acesso amplo (fotocópia, leitura etc) a todo material já produzido na investigação criminal, salvo, obviamente, as diligências em andamento, sob pena de perderem a eficácia decorrente da surpresa.

Também, é direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída, bem como buscar provas em favor de sua defesa, por meio de seu advogado ou de mandatário com poderes expressos para tanto.

De acordo com a exposição de motivos “não há razão alguma para o controle judicial da investigação, a não ser quando houver risco às liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso. Neste caso, o curso da investigação será acompanhado pelo juiz das garantias, não como controle da qualidade ou do conteúdo da matéria a ser colhida, mas como fiscalização do respeito aos prazos legais previstos para a persecução penal.”

Figura nova no processo penal, como se pode ver pelo texto acima, é a do juiz das garantias. Quem seria ele? Qual sua função?

O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. Será ele competente para receber a comunicação imediata da prisão; o auto da prisão em flagrante; zelar pela observância dos direitos do preso; será, ainda, informado da abertura de qualquer inquérito policial; decidirá sobre o pedido de prisão provisória, sua prorrogação e revogação ou outra medida cautelar, até mesmo produção antecipada de provas; prorrogará o prazo de duração do inquérito; determinará o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitará documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação; decidirá sobre os pedidos de interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; busca e apreensão domiciliar e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; julgará o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.

A competência do juiz das garantias não abrange as infrações de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

Vê-se, portanto, que o juiz das garantias individuais terá grandes poderes e será muito importante nessa fase de investigação, não sendo, pois, um mero homologador da investigação criminal, ou um espectador passivo. Pode-se dizer que ela será o pesadelo dos maus policiais.

Nesse sentido, os autores do anteprojeto afirmam que “o deslocamento de um órgão da jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende à duas estratégias bem definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.”

Continua...
Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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