Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 2)
Em relação à fase de investigação, inquérito policial, o anteprojeto trouxe algumas modificações, assim, segundo o anteprojeto, o inquérito policial, devido ao garantismo, perde seu perfil acusatório, passando a ser inquisitorial. Ademais, a investigação, com sua busca da materialidade, autoria e...
Em relação à fase de investigação, inquérito policial, o anteprojeto trouxe algumas modificações, assim, segundo o anteprojeto, o inquérito policial, devido ao garantismo, perde seu perfil acusatório, passando a ser inquisitorial. Ademais, a investigação, com sua busca da materialidade, autoria e demais elementos probatórios se dirige diretamente ao acusador, seja o Ministério Público ou o particular e, não, ao Judiciário, propriamente.
Com efeito, a investigação criminal continua tendo por objetivo a identificação das fontes de prova.
Persiste, também, o caráter sigiloso do inquérito policial, cabendo à autoridade impedir a exposição do investigado nos meios de comunicação, essas disposições estão em consonância com o princípio da presunção de inocência. A garantia visa, pois, a defender o investigado do sensacionalismo de parte da imprensa, que ocorre diariamente, principalmente nos programas policiais, que pugnam por filmar de qualquer modo o investigado; momento em que é comum vê-lo tentando se resguardar e, em contrapartida, agressivamente, tendo seu cabelo e camisa puxados, a fim de ser exibido como um animal capturado.
Outrossim, em consonância com entendimento sumulado do STF, é garantido ao investigado e ao seu defensor acesso amplo (fotocópia, leitura etc) a todo material já produzido na investigação criminal, salvo, obviamente, as diligências em andamento, sob pena de perderem a eficácia decorrente da surpresa.
Também, é direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída, bem como buscar provas em favor de sua defesa, por meio de seu advogado ou de mandatário com poderes expressos para tanto.
De acordo com a exposição de motivos “não há razão alguma para o controle judicial da investigação, a não ser quando houver risco às liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso. Neste caso, o curso da investigação será acompanhado pelo juiz das garantias, não como controle da qualidade ou do conteúdo da matéria a ser colhida, mas como fiscalização do respeito aos prazos legais previstos para a persecução penal.”
Figura nova no processo penal, como se pode ver pelo texto acima, é a do juiz das garantias. Quem seria ele? Qual sua função?
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. Será ele competente para receber a comunicação imediata da prisão; o auto da prisão em flagrante; zelar pela observância dos direitos do preso; será, ainda, informado da abertura de qualquer inquérito policial; decidirá sobre o pedido de prisão provisória, sua prorrogação e revogação ou outra medida cautelar, até mesmo produção antecipada de provas; prorrogará o prazo de duração do inquérito; determinará o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitará documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação; decidirá sobre os pedidos de interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; busca e apreensão domiciliar e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; julgará o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
A competência do juiz das garantias não abrange as infrações de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
Vê-se, portanto, que o juiz das garantias individuais terá grandes poderes e será muito importante nessa fase de investigação, não sendo, pois, um mero homologador da investigação criminal, ou um espectador passivo. Pode-se dizer que ela será o pesadelo dos maus policiais.
Nesse sentido, os autores do anteprojeto afirmam que “o deslocamento de um órgão da jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende à duas estratégias bem definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.”
Continua...