Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos." (parte 1)

Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos." (parte 1)

Tendo em vista que o anteprojeto do novo Código de Processo Penal, do Senado Federal, segue em alta velocidade, porque a idéia dos senadores é aprová-lo até o final do ano, vamos apresentá-lo em partes ao leitor do site Direitonet, ao menos, semanalmente. Devo inicialmente acrescentar que, para o...

Tendo em vista que o anteprojeto do novo Código de Processo Penal, do Senado Federal, segue em alta velocidade, porque a idéia dos senadores é aprová-lo até o final do ano, vamos apresentá-lo em partes ao leitor do site Direitonet, ao menos, semanalmente. Devo inicialmente acrescentar que, para o meu título, usei as palavras do inventor Santos Dumont quando, em análises escritas do futuro da aviação, escreveu "O que eu vi, o que nós veremos." 

Nos tempos atuais nota-se um aumento na importância dos direitos humanos em matéria penal frente ao Poder do Estado Federal. Com efeito, convencionou-se na doutrina nomear esse sistema jurídico de garantias aos direitos humanos, na esfera penal, como garantismo, principalmente o direito de liberdade individual. Assim, o Estado Federal deve assegurar a efetividade dos direitos humanos na persecução penal, mas, para tanto, necessário instrumento (processo) adequado.

Por isso, como os estudiosos do Direito Processual Penal acreditam ser o modelo normativo vigente (Decreto-lei no 3.689, de 1941 e leis processuais especiais) incompatível com o modelo da Constituição Federal, em muitos pontos, acreditam ser necessário novo código processual. Aliás, lembre-se de que houve declaração, para corroborar a opinião acima exposta, do Supremo Tribunal Federal, de não-recepção de vários artigos do Código de Processo Penal e de inconstitucionalidade de alguns artigos de leis especiais.

Com isso, haja vista a atualidade dessa questão, como possibilidade de modificações significativas na atual sistemática, passo a expor os princípios do anteprojeto do novo Código de Processo Penal.

Com efeito, o Código de Processo Penal começa com a enumeração dos princípios que o regerão, que são, além dos próprios dele, os insculpidos na Constituição Federal, bem como os existentes em tratados e convenções internacionais que o Brasil tenha aderido.

Dessarte, aduz o referido código que o processo será realizado com base no contraditório, ampla defesa, e, ainda, com a efetiva defesa dos réus por advogado, em todas as fases procedimentais.

A estrutura do processo penal será acusatória, nos termos definidos pelo código. A interpretação das leis processuais penais, por sua vez, será com fundamento na proibição de excesso, privilegiando a máxima proteção dos direitos fundamentais, sem desconsiderar a efetividade da tutela penal.

Em outro ponto, verifica-se que continua, na exegese e integração da norma, a possibilidade do uso da interpretação extensiva e da analogia, exceto, contudo, no caso de ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

Segundo a exposição de motivos, quanto ao princípio da vedação à atividade instrutória do juiz na fase investigatória, “não tem e nem poderia ter o propósito de suposta redução das funções jurisdicionais. Na verdade, é precisamente o inverso. A função jurisdicional é uma das mais relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão judicial, qualquer que seja o seu objeto, sempre terá uma dimensão transindividual, a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras dos litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o distanciamento do julgador...”

Por fim, fica evidente que o código, sendo garantista, conforme a própria exposição de motivos o declara, explicitou, no atinente aos princípios processuais penais, o entendimento, mais atual, doutrinário e jurisprudencial, nacional e estrangeiro.

Continua no próximo "post"...

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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