Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos." (parte 1)
Tendo em vista que o anteprojeto do novo Código de Processo Penal, do Senado Federal, segue em alta velocidade, porque a idéia dos senadores é aprová-lo até o final do ano, vamos apresentá-lo em partes ao leitor do site Direitonet, ao menos, semanalmente. Devo inicialmente acrescentar que, para o...
Tendo em vista que o anteprojeto do novo Código de Processo Penal, do Senado Federal, segue em alta velocidade, porque a idéia dos senadores é aprová-lo até o final do ano, vamos apresentá-lo em partes ao leitor do site Direitonet, ao menos, semanalmente. Devo inicialmente acrescentar que, para o meu título, usei as palavras do inventor Santos Dumont quando, em análises escritas do futuro da aviação, escreveu "O que eu vi, o que nós veremos."
Nos tempos atuais nota-se um aumento na importância dos direitos humanos em matéria penal frente ao Poder do Estado Federal. Com efeito, convencionou-se na doutrina nomear esse sistema jurídico de garantias aos direitos humanos, na esfera penal, como garantismo, principalmente o direito de liberdade individual. Assim, o Estado Federal deve assegurar a efetividade dos direitos humanos na persecução penal, mas, para tanto, necessário instrumento (processo) adequado.
Por isso, como os estudiosos do Direito Processual Penal acreditam ser o modelo normativo vigente (Decreto-lei no 3.689, de 1941 e leis processuais especiais) incompatível com o modelo da Constituição Federal, em muitos pontos, acreditam ser necessário novo código processual. Aliás, lembre-se de que houve declaração, para corroborar a opinião acima exposta, do Supremo Tribunal Federal, de não-recepção de vários artigos do Código de Processo Penal e de inconstitucionalidade de alguns artigos de leis especiais.
Com isso, haja vista a atualidade dessa questão, como possibilidade de modificações significativas na atual sistemática, passo a expor os princípios do anteprojeto do novo Código de Processo Penal.
Com efeito, o Código de Processo Penal começa com a enumeração dos princípios que o regerão, que são, além dos próprios dele, os insculpidos na Constituição Federal, bem como os existentes em tratados e convenções internacionais que o Brasil tenha aderido.
Dessarte, aduz o referido código que o processo será realizado com base no contraditório, ampla defesa, e, ainda, com a efetiva defesa dos réus por advogado, em todas as fases procedimentais.
A estrutura do processo penal será acusatória, nos termos definidos pelo código. A interpretação das leis processuais penais, por sua vez, será com fundamento na proibição de excesso, privilegiando a máxima proteção dos direitos fundamentais, sem desconsiderar a efetividade da tutela penal.
Em outro ponto, verifica-se que continua, na exegese e integração da norma, a possibilidade do uso da interpretação extensiva e da analogia, exceto, contudo, no caso de ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.
Segundo a exposição de motivos, quanto ao princípio da vedação à atividade instrutória do juiz na fase investigatória, “não tem e nem poderia ter o propósito de suposta redução das funções jurisdicionais. Na verdade, é precisamente o inverso. A função jurisdicional é uma das mais relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão judicial, qualquer que seja o seu objeto, sempre terá uma dimensão transindividual, a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras dos litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o distanciamento do julgador...”
Por fim, fica evidente que o código, sendo garantista, conforme a própria exposição de motivos o declara, explicitou, no atinente aos princípios processuais penais, o entendimento, mais atual, doutrinário e jurisprudencial, nacional e estrangeiro.
Continua no próximo "post"...