Decoro Parlamentar

Decoro Parlamentar

Apontamentos do conceito, questão temporal e abrangência do decoro parlamentar, que se caracteriza pela desarmonia entre as normas morais e a conduta do parlamentar.

Decoro é o recato no comportamento que deve respeitar o acatamento das normas morais e os princípios da decência, da honradez e da dignidade. Decoro parlamentar, por sua vez, nada mais é que a postura exigida de parlamentar no exercício de seu mandato, postura esta que deverá respeitar também todos esses princípios.

A Constituição Federal não define o decoro parlamentar de forma clara, citando somente que os deputados e senadores perderão os seus respectivos mandatos por sua inobservância (artigo 55, II) e que o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas são incompatíveis com o decoro, deixando para o regimento interno o dever de listar quais os casos que de fato o tipificam (§ 1° do artigo 55). Entretanto, o citado regimento também não o conceitua nem tampouco lista quais seriam os atos que a constituem, somente repetindo as hipóteses previstas pelo § 1° do artigo 55 da CF.

O regimento da Câmara dos Deputados adota a mesma postura do Senado, vez que também não realizou a conceituação de decoro parlamentar bem como não tipificou quais os atos que o caracterizam.

A questão temporal e a abrangência do decoro parlamentar 

Ao analisarmos este tema, sem entrarmos no mérito de seu real conceito, nos deparamos com duas situações, a primeira se refere com a questão temporal, onde deverá ser estabelecido a partir de quando o parlamentar poderá ser punido pela sua falta de decoro, e a segunda se refere à abrangência do dever de decoro, verificando se todos o atos praticados no exercício do mandato o abrangem, independente de terem sido praticados na vida política ou pessoal ou se somente os atos relativos à atividade parlamentar estão a ele sujeitos.

Com relação a questão temporal deve ser analisado se o dever de decoro parlamentar decorre somente do exercício do cargo, ou seja, somente após a posse, ou se outros atos praticados antes da posse o configuram e, por consequência, ensejam eventuais punições.

A questão do abuso das prerrogativas fica fácil de ser resolvida, posto que somente poderão abusar das prerrogativas aqueles que já a possuem. Entretanto, com relação ao recebimento de vantagens indevidas nos deparamos com uma situação que pode aparecer tanto antes quanto durante o efetivo exercício do cargo, que per si já caracteriza a falta de decoro.

Ainda existe a problemática do ato contra o decoro que foi praticado antes da posse, mas que somente restou conhecido e provado devido ao exercício do mandato, o que também, por si, já é atentatório a dignidade. Portanto, se não punidos, presumiria que todos os atos praticados antes da candidatura foram perdoados e que somente os atos praticados após a posse fossem analisados, apreciados pelo povo.

Em relação a sua abrangência, a falta de decoro parlamentar deverá abranger somente os atos praticados durante a atividade parlamentar ou deverá abranger todos os atos praticados pelo parlamentar inclusive me sua vida pessoal?

Ao respondermos essa questão podemos afirmar que nos deparamos com as seguintes situações: a primeira é que determinadas condutas somente poderão ser punidas ou ser tidas como falta do decoro parlamentar se praticadas durante a sua atividade parlamentar, como o abuso de prerrogativas, e a segunda é que outros atos que atentem contra o decoro poderão ser praticados tanto na atividade parlamentar quanto na vida pessoal do congressista, como no caso de recebimento de vantagens indevidas.

Assim, podemos assentar que o parlamentar poderá ser punido tanto pelos atos praticados contra o decoro em sua vida particular quanto no exercício de suas atividades. Assim sendo, é correto que então sejam punidos por qualquer ato praticado em desacordo com o decoro, posto que ao escolherem voluntariamente a vida pública permitiram que suas condutas fossem acompanhadas por todos, servindo inclusive de exemplo para à população.

Conclusão 

Dessa forma, conclui-se que apesar de não existir nenhuma definição legal e clara acerca do que é o decoro parlamentar, é certo que  ele ficará caracterizado com a prática de atos em desacordo com a dignidade, honradez, decência, enfim, todos os atos que se apresentam em oposição às normas morais do povo, devendo então ser punidos, independente de terem sido praticados durante o exercício da atividade parlamentar ou na vida pessoal, antes ou durante o mandato, a fim de preservar a moral do congresso e, por consequência, de nosso país, afinal, tratam-se dos representantes do povo.

Por fim, vale ressaltar que o julgamento de ato que, em tese, tenha sido praticado contra o decoro parlamentar é político, cabendo aos julgadores a interpretação do texto legal existente, o que nos chama a atenção sobre a necessidade da criação do conceito legal do decoro e suas respectivas delimitações. 

Sendo que nunca devemos nos esquecer, dentre outros, do episódio da "dança da pizza" protagonizado pela Deputada Federal Ângela Guadagnin, que após uma comemoração excessiva recebeu como punição pela quebra do decoro parlamentar apenas uma advertência oral.

Referências bibliográficas

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. São Paulo. 2006.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Da organização do Estado, dos poderes e histórico da constituições. Editora Saraiva. São Paulo. 2006. - (Coleção sinopses jurídicas, v. 18)

Consultor Jurídico - Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/59066,1, acessado em 15 de setembro de 2008.

Folha on-line - Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u78028.shtml, acessado em 15 de setembro de 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos