Breve introdução ao Direito Administrativo

Breve introdução ao Direito Administrativo

Conceitua, de forma breve e prática, o que é Direito Administrativo, em especial para os estudantes que se preparam para prestar o Exame de Ordem.

O Direito é uma Ciência (Ciência Jurídica e Social) e fala precipuamente sobre o homem. O Direito é feito pelo homem, assim como todas as ciências. Para uma melhor análise das ciências, Francis Bacon sugere o método – uma atividade pré-organizada de investigação empírica, para que o homem possa compreender a natureza, a fim de modifica-la.

Desta forma, mesmo sendo o Direito uma ciência una, foi ele dividido, para atender um anseio didático, facilitando seu aprendizado. E foi dividido em Direito Público de um lado e Direito Privado de outro. O Direito Público, por sua vez, é dividido em Interno e Externo.

Conforme lição extraída de Hely Lopes Meirelles, o Direito Privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a existência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações indivíduo a indivíduo, quer nas relações de indivíduo com o Estado.

O Direito Público Externo destina-se a reger as relações entre Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional. Já o Direito Público Interno visa regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual.

O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público Interno. É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

CONCEITO DE ESTADO

Sociologicamente, Estado é corporação territorial dotada de um poder de mando originário, conforme nos ensina Jellinek.

Politicamente, Estado é a comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção, conforme ensinamentos de Malberg.

Do ponto de vista constitucional, Estado é pessoa jurídica territorial soberana, conforme ensinamentos do constitucionalista italiano Paolo Biscaretti di Ruffia.

O nosso Código Civil define Estado como pessoa jurídica de Direito Público Interno. O Estado de Direito é o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Já o Estado Democrático de Direito é uma evolução do próprio conceito de Estado de Direito: é o regido pelas próprias leis, com a participação do povo na condução e consecução dos objetivos em elevar à coletividade a um patamar de excelência.

O Estado é composto por um povo, possuindo ou não a mesma língua – no caso do Brasil, o idioma português –, calcado em um determinado território, sob o mando e direção de um Governo.

GOVERNO

Governo é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo, conforme lição de Hely Lopes. Será o povo que escolherá o Governo – nos regimes democráticos, obviamente – e este dará os rumos e regramentos da sociedade, esta composta pelo próprio povo.

A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados PODERES DE ESTADO, que dividimos, conforme Aristóteles e Montesquieu, em Executivo, Legislativo e Judiciário (tripartição do poder, desenvolvido por Aristóteles e aperfeiçoado por Montesquieu).

O Governo resulta da interação entre os três poderes de Estado. Em sentido formal, o governo é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em sentido formal, a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo. Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.

É a Administração Pública o desempenho perene, sistemático e constante, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

A Administração somente pratica atos de execução, não atos de Governo, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes, conforme leciona Hely Lopes. O Governo é político e discricionário. A Administração é neutra e normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.

Também podemos, em uma síntese, definir Administração Pública como o conjunto de órgãos e agentes governamentais que executam as decisões do Governo. Não é sinônimo de Governo.

Atividade administrativa é a função típica do Executivo e atípica do Legislativo e do Judiciário. Estes dois últimos administram seus bens e servidores. O Poder é sempre uno, mas se triparte em Executivo, Legislativo e Judiciário.

Os poderes são sempre interdependentes de forma recíproca entre si, conforme o artigo 2º da Constituição Federal de 1988. É o sistema de freios e contra-pesos, desenvolvido pelo Direito anglo-saxão, do qual nosso Direito Administrativo se filiou.

A Administração Pública pode ser dividida em Direta e Indireta. A direta, na esfera federal, é composta pela Presidência da República e pelos Ministérios. Na esfera estadual pelo Governador e Secretários Estaduais. Na esfera municipal, pelo Prefeito e Secretários municipais.

A Administração Pública Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações Governamentais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, criadas pelo Decreto-Lei n. 200/67, mas que vale somente para o Governo Federal. Os Governos Estaduais e municipais copiam este Decreto-Lei, pois ele, por si só, não é válido para Estados e Municípios.

CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Concentração é o mecanismo de avocação, de chamar para si. Desconcentração é, obviamente, o contrário. É feito dentro da mesma pessoa jurídica, sempre. A tarefa da desconcentração é redistribuir competências, em uma estrutura administrativa piramidal. Quem delega competências esta desconcentrando; quem avoca competências concentra.

DESCENTRALIZAÇÃO

Na descentralização ocorre fenômeno semelhante à concentração, porém diferente. Cria-se uma nova pessoa jurídica, um novo centro, uma nova entidade, que pode ser uma autarquia, uma empresa pública, uma fundação governamental ou uma sociedade de economia mista. Não é feita no mesmo centro decisório atuante; cria-se uma nova pessoa jurídica para atender fato ou necessidade mais complexa, que denotaria mais esforços. É um fenômeno precípuo da Globalização e do mercado neoliberal. Vai de encontro com a idéia neoliberal de Estado enxuto.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Pellegrini
Advogado. Doutorando em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (Direitos Humanos) pela Universidade Metropolitana de Santos. Professor de Direito Constitucional, Administrativo e Direitos Humanos. Professor...
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