DPVAT - Seguro sem cobertura - Frutos da MP 451/2008

DPVAT - Seguro sem cobertura - Frutos da MP 451/2008

Aponta os resultados práticos da conversão da Medida Provisória 451/2008 na lei nº 11.945/2009, que legalizou a aplicação da Tabela do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, colocando preço às partes do corpo humano para os acidentados segurados pelo DPVAT.

Para quem já vem acompanhando a trajetória desastrosa que o Seguro Obrigatório (DPVAT) vem sofrendo, este artigo é apenas uma constatação da realidade fática a que o referido seguro se transformou.

Em meados de 2009, registrei minha indignação ao assistir o Governo editar a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, e, sorrateiramente, sem qualquer técnica e organização jurídica, incluir matéria diversa da finalidade do projeto original da mencionada MP, uma vez que esta referenciava às Alterações da Tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, Contribuição Social, Fundo de Financiamento ao Ensino Superior e outras providências.

O Governo, de forma premeditada, acrescentou aleatoriamente e, em surdina, as alterações no valor e forma de pagamento do Seguro Obrigatório, inserindo a abusiva TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO elaborada pela CNSP.

Na época da edição da malfadada medida provisória, foram realizados vários protestos e manifestações para que a parte que versava sobre o DPVAT (artigos 19, 20 e 21 na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008) não fosse aprovada pelos deputados.

Mera ingenuidade dos manifestantes, uma vez que o lobby das seguradoras era incomensuravelmente maior.

Pois bem, como era de se esperar a MP 451/2008 foi convertida em lei, e legalizou a aplicação da tabela da CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados).

Agora, quando eu, você ou qualquer outro reles mortal, tiver a fatalidade de sofrer um acidente de trânsito e vier a suportar uma invalidez permanente, será submetido à trágica tabela.

Na atualidade, já estamos colhendo os louros da malfadada MP, pasmem caros leitores, em julgado recente, mais precisamente, sentença datada em 25 de janeiro de 2011, no qual esta subscritora laborou como advogada de uma vítima de invalidez permanente do membro inferior direito com limitação de 20% (vinte por cento) da flexão dorsal do tornozelo, este recebeu a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do Seguro DPVAT. (Processo nº. 200904179120).

Pois bem, originalmente não seria o Seguro Obrigatório um seguro social, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito e garantir uma indenização razoável a essas vítimas?

Pergunta-se: ante o exemplo fático supracitado, podemos dizer que o Seguro Obrigatório (DPVAT) tem cumprido com o fim a que se destina?

Peguemos o exemplo alhures, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para quem perdeu 20% (vinte por cento) da flexão do tornozelo, é suficiente para garantir uma indenização razoável a esta pessoa?

Importante ressaltar que o seguro obrigatório tem sofrido elevados aumentos no bilhete, inclusive agora em 2011, e em contrapartida, a indenização vem sofrendo cortes significantes, em outras palavras, um seguro sem cobertura.

Todos os anos somos obrigados a efetuar o pagamento do bilhete do DPVAT, uma vez que este é compulsório, não sendo possível pagar o IPVA do veículo de forma desvinculada.

E quando por uma fatalidade viermos a sofrer um acidente no trânsito, poderemos ter a mesma sorte do exemplo acima descrito, percebendo uma indenização insignificante, que convenhamos, é imoral.

Sem falar no princípio da dignidade da pessoa humana, que é consagrado em nossa Constituição Federal, que daria assunto para um artigo específico sobre o tema, que oportunamente trataremos.

Segundo a doutrinadora, Maria Celina Bodin de Moraes, em Danos à pessoa humana. p. 85: "... será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto."

Então, colocar preço no corpo humano, tabelando seus membros, não seria uma forma de reduzir a pessoa humana à condição de objeto?

Todos estes questionamentos ficarão sem resposta, a fim de que você leitor, sujeito de direitos, cidadão pagador de impostos, possa também questionar, e quem sabe, assim como esta subscritora, indignar-se com o que estão fazendo com o nosso direito!

Conclusão: DPVAT - Seguro sem cobertura!

Sobre o(a) autor(a)
Rosinéia Cecília Mendonça
Rosinéia Cecília Mendonça, advogada.
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