A inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel

A inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel

Resenha crítica que versa sobre o voto proferido pelo Excelentíssimo Min. Celso de Mello do STF sobre a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585 em 12 de março de 2008.

STF, Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585, voto do Ministro Celso de Mello.

O Ministro CELSO DE MELLO atua no Supremo Tribunal Federal desde 1989. Nasceu em Tatuí, Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 1945. Foi Presidente do Supremo Tribunal Federal no biênio 1997 a 1999. Graduou-se na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (atual USP) em 1969. O início de sua trajetória foi no Ministério Público do Estado de São Paulo em 1970, aonde ingressou mediante concurso público tendo se classificado em 1º. lugar, aonde permaneceu até sua nomeação para o Supremo Tribunal Federal. Realizou diversas especializações em vários países dentre os quais os Estados Unidos e Itália. Possui extensa produção literária dentre as quais o livro Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

Este texto refere-se ao voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro CELSO DE MELLO do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585 nos quais o pleno desta egrégia corte enfrentou matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão de prisão civil para o depositário infiel por contrariar normas contidas em tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, mais especificamente, o Pacto de San José da Costa Rica do qual o Brasil é parte.

Ainda sob a presidência da Ministra Ellen Gracie, o ministro Celso de Mello proferiu o voto sob examine, na sessão plenária do dia 12 de março de 2008, pela inconstitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 349703 e 466343 e no Habeas Corpus (HC) 87585. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Menezes Direito, o mais moderno daquela suprema Corte.

Para o Ministro Celso os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é partícipe, integram o ordenamento jurídico como norma materialmente constitucional. Segundo o magistrado, a Constituição Federal (CF/1988) reconhece e garante direitos fundamentais previstos em seu texto e fora dele também. Desta forma, os tratados de direito humanos, mesmo anteriores a Emenda Constitucional 45 (EC-45), são normas consideradas constitucionais por integrarem o chamado “bloco de constitucionalidade”. (grifei)

Não podemos deixar de ponderar também que em havendo choque entre normas internas (nacionais, inclusive a Constituição) e tratados internacionais relativas aos direitos humanos (liberdade, dignidade dentre outros) cujo status é de norma materialmente constitucional, prevalecerá sempre a norma mais benéfica por força do princípio que rege os preceitos sobre diretos humanos, o princípio pro homine.

Segundo consta no voto ficou assentado que, os preceitos constantes de tratados internacionais relativos aos direitos humanos antes da Emenda Constitucional nr. 45 são materialmente constitucionais por serem integrantes do “bloco de constitucionalidade” ao qual à legislação infraconstitucional deve se submeter.

O extenso voto do Ministro Celso de Mello representou, também, o coroamento do esforço intelectual despendido pelos doutrinadores de Direito Internacional, especialmente relacionados aos direitos humanos, além de expertos em Direito Constitucional. As manifestações desses jurisconsultos forneceram substancioso suporte intelectivo capaz de promover a evolução do pensamento da corte, como pontuado pela manifestação desse eminente julgador. Há quase duas décadas, os especialistas vinham se manifestando no sentido do entendimento firmado neste julgado. A manifestação deste magistrado mostrou-se arrojada e contemporânea, pois foi além dos entendimentos até então manifestados sobre os preceitos analisados, dando uma maior amplitude ao alcance das garantias preconizadas mostrando ser a decisão mais afinada com o conjunto de princípios regentes dos direitos humanos.

O comentado voto, prolatado pelo julgador decano da corte suprema, é leitura obrigatória aos acadêmicos de direito e demais operadores jurídicos, pois além do denso conteúdo jurídico presente no texto ele representa uma mudança de paradigma na forma de interpretação e aplicação do direito pátrio que, como se viu, necessitava se adequar às formulações contidas em normas internacionais referentes à matéria dos direitos humanos cuja prevalência, por força do seu conteúdo materialmente constitucional, agora é indiscutível.

Referências

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, DEC 678 de 06/11/1992 - DECRETO. Brasília: Senado, 1992.

Notícias do STF disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=84880

GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade, consoante voto do min. Celso de Mello. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 28 mar. 2008.

Informativo 531. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo531.htm

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585)

Sobre o(a) autor(a)
Ubirajara da Costa Vale
VALE, Ubirajara da Costa. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pelotas/RS - UCPel (2011). Especialista em Execução de Segurança Pública pela Academia Nacional de Polícia (2008). Graduado em Ciências Militares (1992)...
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