TST confirma ordem de prisão contra depositário infiel

TST confirma ordem de prisão contra depositário infiel

A depreciação completa do bem colocado sob a responsabilidade de um depositário, indicado pelo juiz trabalhista para a guarda do objeto, permite o enquadramento desse auxiliar do juízo como depositário infiel, hipótese em que estará sujeito à prisão civil. Com essa posição, manifestada pelo ministro Gelson de Azevedo (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso ordinário em habeas-corpus a um empresário catarinense contra ordem de prisão expedida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC).

A decisão tomada pela SDI-2 confirma manifestação anterior do Tribunal Regional de Santa Catarina que negou habeas-corpus a Dagoberto Poloni, sócio da Poloni Construções Pré-Fabricadas Ltda. O empresário foi indicado pelo juízo e aceitou, em meados de 1999, o encargo de depositário de um caminhão Mercedes Benz, modelo 90/91, avaliado em R$ 20 mil e penhorado para garantir a quitação de débito trabalhista em relação a um ex-engenheiro da construtora.

Um dos atos da execução da dívida, preparatório para a futura arrematação (ou adjudicação) do bem, foi a intimação do empresário a fim de que efetuasse, num prazo de cinco dias, depósito equivalente ao bem penhorado, sob pena de prisão, em seguida decretada. Segundo o titular da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, a ordem de prisão foi determinada em razão da oficial de justiça local ter encontrado o veículo Mercedes Benz "totalmente depredado, em deplorado estado de conservação".

"O referido veículo em nada lembra as condições da época em que foi penhorado, desprovido de qualquer valor comercial, sequer para comércio em ferro-velho, pois sua carroceria e eixos encontram-se totalmente destruídos pela ferrugem, as grades e faróis foram totalmente arrancados do veículo, bem como todos seus componentes internos (portas, estofados, motor, painel, volante e outros equipamentos)".

A defesa do depositário tentou sustentar a "injustiça da medida" da primeira instância catarinense sob o argumento de impossibilidade de enquadramento do empresário como depositário infiel, uma vez que não teria sido demonstrada pelo juízo a intenção dolosa de depredar o veículo.
Ao verificar que o empresário descumpriu o dever legal de zelar pela conservação do veículo penhorado, Gelson de Azevedo observou que "o dever a que especialmente o depositário está subjugado é o de entregar os bens ao arrematante ou ao adjudicatário, ou a quem o juiz determinar, nas mesmas condições de "uso e conservação" a partir do momento em que assumiu o encargo, nos termos da lei".

Segundo o relator do recurso em habeas-corpus, caberia ao depositário informar ao juiz da execução qualquer alteração ocorrida no estado de uso e conservação do veículo, a fim de que pudessem ser adotadas as medidas cabíveis. "Não o fazendo, atraiu para si a presunção de que tenha adotado atitudes com o objetivo de esquivar-se ao cumprimento de seu dever, deixando de entregar o bem adjudicado nas mesmas condições ao tempo da assunção do encargo, em desobediência ao disposto no art. 629 do Novo Código Civil", acrescentou Gelson de Azevedo que ainda assinalou "a correção do enquadramento do empresário como depositário infiel".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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