TST confirma ordem de prisão contra depositário infiel
A depreciação completa do bem colocado sob a responsabilidade de um
depositário, indicado pelo juiz trabalhista para a guarda do objeto,
permite o enquadramento desse auxiliar do juízo como depositário
infiel, hipótese em que estará sujeito à prisão civil. Com essa
posição, manifestada pelo ministro Gelson de Azevedo (relator), a
Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho negou recurso ordinário em habeas-corpus a um empresário
catarinense contra ordem de prisão expedida pelo juiz titular da 1ª
Vara do Trabalho de Itajaí (SC).
A decisão tomada pela SDI-2 confirma manifestação anterior do
Tribunal Regional de Santa Catarina que negou habeas-corpus a Dagoberto
Poloni, sócio da Poloni Construções Pré-Fabricadas Ltda. O empresário
foi indicado pelo juízo e aceitou, em meados de 1999, o encargo de
depositário de um caminhão Mercedes Benz, modelo 90/91, avaliado em R$
20 mil e penhorado para garantir a quitação de débito trabalhista em
relação a um ex-engenheiro da construtora.
Um dos atos da execução da dívida, preparatório para a futura
arrematação (ou adjudicação) do bem, foi a intimação do empresário a
fim de que efetuasse, num prazo de cinco dias, depósito equivalente ao
bem penhorado, sob pena de prisão, em seguida decretada. Segundo o
titular da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, a ordem de prisão foi
determinada em razão da oficial de justiça local ter encontrado o
veículo Mercedes Benz "totalmente depredado, em deplorado estado de
conservação".
"O referido veículo em nada lembra as condições da época em que foi
penhorado, desprovido de qualquer valor comercial, sequer para comércio
em ferro-velho, pois sua carroceria e eixos encontram-se totalmente
destruídos pela ferrugem, as grades e faróis foram totalmente
arrancados do veículo, bem como todos seus componentes internos
(portas, estofados, motor, painel, volante e outros equipamentos)".
A defesa do depositário tentou sustentar a "injustiça da medida" da
primeira instância catarinense sob o argumento de impossibilidade de
enquadramento do empresário como depositário infiel, uma vez que não
teria sido demonstrada pelo juízo a intenção dolosa de depredar o
veículo.
Ao verificar que o empresário descumpriu o dever legal de zelar
pela conservação do veículo penhorado, Gelson de Azevedo observou que
"o dever a que especialmente o depositário está subjugado é o de
entregar os bens ao arrematante ou ao adjudicatário, ou a quem o juiz
determinar, nas mesmas condições de "uso e conservação" a partir do
momento em que assumiu o encargo, nos termos da lei".
Segundo o relator do recurso em habeas-corpus, caberia ao
depositário informar ao juiz da execução qualquer alteração ocorrida no
estado de uso e conservação do veículo, a fim de que pudessem ser
adotadas as medidas cabíveis. "Não o fazendo, atraiu para si a
presunção de que tenha adotado atitudes com o objetivo de esquivar-se
ao cumprimento de seu dever, deixando de entregar o bem adjudicado nas
mesmas condições ao tempo da assunção do encargo, em desobediência ao
disposto no art. 629 do Novo Código Civil", acrescentou Gelson de
Azevedo que ainda assinalou "a correção do enquadramento do empresário
como depositário infiel".