O contrato de trabalho à luz da Lei 11.644/2008
Recentemente foi editada a Lei 11.644/08 a qual acrescentou o artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho, certamente um dos assuntos mais controvertidos no Direito do Trabalho.
Recentemente
foi editada a Lei 11.644/08 a qual acrescentou o artigo 442-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, certamente um dos
assuntos mais controvertidos no Direito do Trabalho.
Ao falarmos em contrato de trabalho nos vem à idéia de relação jurídica de emprego, existente entre o empregado e o empregador.
Esta
relação é abraçada pelo princípio
protetor, onde o empregado figura no pólo mais fraco,
merecendo, portanto um tratamento jurídico superior, por meio
de medidas protetoras, para que se alcance o efetivo equilíbrio
desta relação.
De
acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho, contrato de trabalho é um acordo tácito ou
expresso, ou seja, o vínculo trabalhista não exige
pactuação ou manifestação de vontade,
bastando à ocorrência da prestação dos
serviços.
Assim,
contrato de trabalho é o negócio jurídico de
direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa
física presta serviços continuados e subordinados à
outra pessoa física ou jurídica denominada empregador,
mediante o pagamento de salário.
No
contrato de trabalho, muitas disposições e regras são
estabelecidas pelo Estado, como forma de garantir a igualdade desta
relação jurídica de emprego, pois sempre o
empregado estará em posição inferior a do
empregador, em termos sócio-econômicos.
No que se refere à contratação do empregado, a Lei 11.644, de 10 de março de 2008, publicada no DOU de 11.03.2008, a qual acrescentou o artigo 442- A na Consolidação das Leis Trabalhistas, passando a tratar da questão da comprovação de experiência prévia na atividade em que pretende a admissão.
Como
se sabe, é normal o empregador exigir do candidato ao emprego
certo tempo de experiência prévia na função
a ser desempenhada, está exigência atende ao interesse
do empregador, no sentido de admitir alguém já
experiente para a atividade a ser realizada.
No
entanto, para os trabalhadores sem experiência que estão
à procura de uma oportunidade para ingressar no mercado de
trabalho, a mencionada exigência acarreta dificuldades na
obtenção de emprego, principalmente tratando-se de
trabalhadores jovens.
Afinal,
se todos os empregadores passassem a exigir como requisito
indispensável para a contratação experiência
prévia, nunca teriam como conseguir a inserção
no mercado de trabalho, trabalhadores sem experiência.
Vejamos
a nova previsão do artigo 442-A, da Consolidação
das Leis do Trabalho:
“Artigo 442-A. Para fins de
contratação, o empregador não exigirá do
candidato a emprego comprovação de experiência
previa por tempo superior a 6 ( seis) meses no mesmo tipo de
atividade.”
De acordo com o dispositivo legal, impede-se a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade a ser exercida. Essa determinação legal é dirigida a todos empregadores no sentido amplo, ou seja, aqueles que admitem empregados.
Assim,
o empregador que pretender admitir novos empregados, apenas pode
exigir dos candidatos ao emprego comprovação de
experiência prévia no mesmo tipo de atividade até
o limite máximo de seis meses.
Esse
dispositivo tem o escopo de afastar discriminação entre
os candidatos ao emprego, e certamente tem a intenção
de possibilitar o emprego a quem não tem muita experiência
profissional, especialmente aos jovens.
Além
disso, verifica-se que a previsão legal em referência
estabeleceu a regra ora comentada de forma genérica, sem
apresentar abertura para possíveis exceções,
portanto, o artigo 442-A da CLT, deve ser interpretado em consonância
com o artigo 5º, inciso XIII, e o artigo 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal, de acordo com o princípio
da isonomia material, onde as situações iguais devem
receber tratamento igual, já as situações
desiguais merecem tratamento desigual, na medida da desigualdade.
Desse modo, a nova previsão legal deve ser interpretada de forma lógico-teleológica, em conformidade com as peculiaridades de cada caso e com os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Referências blibliográficas[1] Curso de direito do trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.
[2] Consolidação das Leis Trabalhistas, ed. 41ª, 2008.[3] Direito do trabalho, Sergio Pinto Martins, ed. 24ª. São Paulo: Atllas, 2008.