Precatório paga ICMS, diz o STF

Precatório paga ICMS, diz o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu a última decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de Estados e Municípios em uma "quase-moeda".

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu a última decisão necessária para transformar os precatórios vencidos de Estados e Municípios em uma "quase-moeda". O ministro Eros Grau decidiu monocraticamente o direito de utilizar precatórios alimentares vencidos para pagamento do ICMS, com base na pacificação da matéria que já havia ocorrido no julgamento do Pleno da Magna Corte - ADIN 2851/RO, de Rondônia (EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art.100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002).

Esta decisão acaba definitivamente com qualquer dúvida que ainda havia em alguns juízes, que dentre algumas questões entendiam que não estava pacificada a compensação com precatórios alimentares tendo em vista o texto da Emenda Constitucional n. 30, de 2000, que instituiu uma moratória no pagamento das dívidas judiciais. O referido texto parcelou os precatórios não-alimentares em dez anos e sujeitou os Estados e os Municípios ao seqüestro de rendas e à compensação tributária caso não quitassem as parcelas. Mas o texto não citou a possibilidade de inadimplência dos precatórios alimentares, já que a razão e fim da própria Emenda era regularização destes, por serem pulverizados (muitos e de pequeno valor) e de natureza alimentar de pessoas idosas e carentes. Agora o Supremo esclarece de forma cristalina que a pacificação da compensação pela ADIN abrange também os precatórios alimentares das autarquias e fundações, bem como a garantia da cessão de crédito. Vejamos o teor da decisão:

“Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à fazenda pública.

O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal – Estado do Rio Grande do Sul – e o devedor do crédito oponível – a autarquia previdenciária.

O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado (Lei n. 6830/80). Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório para pagamento de tributos resulta da própria lei (artigo 78, caput e §2°, da CB/88).

Esta Corte fixou jurisprudência na ADIN n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04.

Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, §1°-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários”.

O ministro Eros Grau derrubou de uma só vez todos os argumentos contrários à compensação que ainda existiam. O argumento de que precatório emitido por suas autarquias, como o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), não se prestava para compensação restou totalmente fulminado, nos seguintes termos: "O fato de o devedor ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do mesmo ente federado", afirmou. Em seguida o Ministro derrubou outros dois óbices à operação: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria Constituição".

Como a quebra da ordem cronológica do art. 100 da Constituição já está pacificada pela Corte e pelo STJ quando analisada a viabilidade dos créditos para garantia de execuções, a compensação com precatórios agora tornou-se um planejamento tributário 100% seguro, o que facilitará o trabalho dos advogados e juízes no julgamento destas ações, garantindo ao contribuinte a segurança jurídica plena que ainda faltava, além de ajudar os Estados a quitarem suas dívidas com seus credores, que são, na verdade, seus próprios servidores públicos, facilitando a única alternativa viável que há para este encontro de contas, luta que travada há mais de uma década.

Sempre afirmamos que Precatório é dinheiro e paga ICMS. Este entendimento foi carimbado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em pacificação, e agora restou reafirmado em decisão monocrática pelo Ministro Eros Grau.

Assim, a compensação de ICMS com precatório, que já era uma operação segura, agora não deixa dúvidas sobre sua eficácia. É a solução para as empresas reduzirem a sua carga fiscal com lucratividade.

Sobre o(a) autor(a)
Nelson Lacerda
Advogado, Diretor da Lacerda & Lacerda Advogados, com sede em Porto Alegre, RS, um dos precursores das ações revisionais bancárias e há 10 anos atuando como tributarista, promovendo a recuperação de empresas, administração de...
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