Videoconferência no Processo Penal. Interrogatório on-line é constitucional?

Videoconferência no Processo Penal. Interrogatório on-line é constitucional?

Aborda a relevância do tema interrogatório on-line, principalmente no que diz respeito aos direitos e garantias do réu, fazendo com que os princípios constitucionais sejam parcimoniamente declarados contitucionais diante do tema.

Introdução

Abordaremos neste trabalho sobre o interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência que é uma controversa discutida por mais de uma década e pelo qual se evidencia na nova advocacia caracterizada como a do século XXI.

E também discorreremos a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade relativamente aplicada ao princípio do contraditório e da ampla defesa do réu que será interrogado de uma forma moderna para prática do ato exposto.

A videoconferência já está apta em várias regiões e pretende se expandir para as demais, assim cada região e seus tribunais editam normas possibilitando a prática do interrogatório virtual, onde podemos citar a Lei Estadual Paulista n° 11.819/2005 e a Carioca n° 4554/2005 atuando perfeitamente nessa forma moderna de ato processual e coloca em prática a cidadania da população e dos réus.

Ademais, importante ressaltar, o Código de Processo Penal ainda é muito displicente quanto à evolução que se inicia e caminha no âmbito jurídico por completo, não tendo assim, nada expresso em proibir e nem em permitir tal forma de interrogatório o que nos possibilita pôr em exercício pleno a videoconferência.

Portanto relataremos se o interrogatório do réu por videoconferência é constitucional ou não? E se fere os princípios e garantias de defesa do réu?


Desenvolvimento

A espécie de inovação da técnica de interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência, uma facilidade proporcionada pela informática, é muito criticada no meio jurídico, principalmente pelos doutrinadores que quase unânimes são contra a implantação deste ato jurídico, pois alegam que o único momento do réu para apresentar sua defesa diante do Estado Juiz, momento este onde é notável toda a sensibilidade e percepção entre as partes (juiz e réu) ficará prejudicada justamente pelo desprovido sentimento causado pela imagem fria e desumana, demonstrando assim a inconstitucionalidade e o possível julgamento não justo como também prejudicar a situação do acusado por não ter realizado o contato físico com o magistrado.

O momento do interrogatório é o momento onde o réu juntamente com seu defensor expõe todas as suas possibilidades de argüir uma defesa justa e assim fazer com que o Juiz possa aplicar a sensibilidade tendo o contato físico com o réu e aplicar as normas no caso em concreto.

Por outro lado o fator sensibilidade que tanto é comentado pelos doutrinadores acredita-se não ser um fator de suma importância posto que o Juiz deve literalmente aplicar as leis e é claro ter a percepção de que o réu esteja realmente dizendo a verdade e assim poder sensibilizar o Juiz.

O Código de Processo Penal nada aduz a respeito de proibir e nem de permitir tal forma de interrogatório, permanecendo incólume, portanto nada obsta considerar plenamente a posição dos mais variados tribunais, incluindo regiões de diversas comarcas inclusive do exterior em admitir o interrogatório e outros atos do processo criminal por videoconferência.

A informatização está cada vez mais em um grau avançadíssimo e buscando também a eficiência, efetividade, celeridade e agilidade nos trabalhos dos operadores do direito trazendo com isso reflexões diante da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do interrogatório virtual.

A Lei Paulista n° 11.819/05 promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, diz claramente em seu artigo primeiro, abaixo especificado:

Art. 1º. Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais”.

Para alguns, como Antonio Scarance Fernandes essa lei é completamente inconstitucional por ser uma legislação Estadual que se trata de interesse fundamental do Direito Penal e Processo Penal, no caso teria que ser competência da União prioritariamente por se tratar da liberdade do preso, ferindo a Constituição Federal.

Ocorre que, ressalva a Constituição Federal em seu artigo 24, cabe a União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, o que nos leva a crer a possibilidade da implantada videoconferência.

Mas em relação à Lei Estadual acima exposta, não vem ao caso por em ênfase quanto a sua competência e sim a implantação do interrogatório por videoconferência o que nos permite a informatização, voltado para a Lei que modificou o Código de Processo Penal, seja ela, Lei n° 10.792/03.

Artigo 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor".

Muitos são os pontos contra a implantação porém de maneira sobejamente coloca-se em um altar a implantação do interrogatório por videoconferência posto ter inúmeras vantagens o que faz a diferença no judiciário, vantagens estas exposta com melhor clareza.

Com a implantação e utilização do ato processual por videoconferência teremos um processo sem dúvida nenhuma mais célere, um fator que nos afronta no caminhar de todas as lides. Varias audiências de interrogatório são transferidas por causa de escoltas que não deram certo, pelo transito que impossibilitou a chegada, combustíveis insuficientes, enfim inúmeras causas e que com certeza seriam extintas com o ato on-line.

Um judiciário pautado pela morosidade nada melhor do que a informática para dar uma ênfase no princípio da celeridade também na justiça comum, além do que traz benefícios em prol tanto para a sociedade como para o réu.

Outra vantagem é a economia processual vigorada com a implantação do interrogatório on-line visto que gastos evidentes em pesquisas como o artigo publicado na Revista Consultor Jurídico de 16 de agosto de 2005, (Leandro Nalini, Visão provinciana impede a evolução da videoconferência), os índices com escoltas, policiais militares e viaturas, incluindo a gasolina, tempo despedido e entre outros resultaram um valor de R$4.572.961,94, ressaltando que a pesquisa refere-se a um período de quinze dias apenas.

Não podemos esquecer de colocar em evidência a segurança também destacada com o modernismo do interrogatório, e, não apenas para a sociedade, com as possíveis fugas dos réus e resgates dos mesmos pelos membros das organizações criminosas como daqueles que transitam nos fóruns, dos réus preservando sua integridade física com possíveis acidentes automobilísticos ou ataques rivais, enfim são pacíficas as melhorias do interrogatório virtual.

Conclusão

Nos dias atuais onde se fala da implantação do processo eletrônico e se percebe a crescente adoção de sistemas eletrônicos principalmente para a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados colocando em destaque a assinatura digital, processos digitais como já possuem no âmbito de juizados especiais ainda se percebe grande resistência à implantação de sistemas de videoconferência especialmente na área do direito criminal, e, que a meu ver, principalmente por esse prisma seria a área que mais necessita de tal recurso tecnológico, evitando vários problemas internos, tais como, economia no tempo dos policiais e agentes que ficam horas trabalhando em escoltas e transportes dos presos pelo qual poderiam estar laborando em outros serviços urgentes, segurança daqueles que transitam nos fóruns, e, principalmente, evita a possibilidade de fuga dos mesmos, tópico que possui um alto índice de porcentagem nas pesquisas.

Cabe frisar, elimina a expedição de carta precatória, de ordem e rogatória, beneficia o erário poupando recursos com as escoltas e transportes dos presos, o que não se discute sobre esse prisma tendo o Estado altíssimo custo para tal ato judicial.

Porém, por outro lado para que o interrogatório virtual não seja inconstitucional, defendo a tese de que deve ter a garantia da visão, audição e comunicação entre o réu e seu defensor e estes com o juiz, para que assim nada possa interferir nem dizer que houve afronta aos princípios constitucionais principalmente o da ampla defesa e contraditório.

O judiciário não pode deixar o mundo evoluído e informatizado e não aplicá-lo a si mesmo, tornando se arcaico, exclusão digital, demonstrando assim a modernidade que visa à efetivação da justiça, excluindo também a morosidade que persegue por anos e mais anos o nosso judiciário.

Ademais, todos os direitos constitucionais são reservados e respeitados em suas essências e substâncias, bem como todas as formalidades do artigo 185 a 196 do Código de Processo Penal são cumpridas, tudo condizentes às normas existentes e em vigor, nada mais valendo assim, discutir e tentar se furtar dessa modernidade da informática em nossa área.

Por fim, concluo dizendo que o interrogatório ora relatado é inteiramente constitucional, ressaltando a garantia da visão, comunicação e audição da partes o que torna impossível alegar alguma afronta aos princípios constitucionais, posto não ter o ato processual algo que possa anulá-lo com fulcro no art. 563 do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ora, estar nos conformes, o interrogatório, não trazendo prejuízo para nenhuma das partes.


Bibliografia

BEZERRA, Ana Cláudia da Silva. Interrogatório on-line e a ampla defesa.

ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. 

GOMES, Luiz Flávio. Interrogatório por videoconferência: Vale ou não vale?

PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on-line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação

D’Urso, Luiz Flávio Borges e COSTA, Marcos da. Problemas no caminho do processo digital. Revista Jurídica Consulex, n. 250, p. 48, ano XI, 2007.

BRASlL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Grezzi Urt
Estudante de Direito
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