Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: inovações do Decreto 6.075, de 03/04/07
Análise do Decreto 6.075 e das mudanças no Conselho de Combate à Corrupção.
Introdução.
O Decreto do Executivo nº 6.075, de 03 de abril de 2007 tem a referenda da Controladoria Geral da União e foi publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, 04 de abril de 2007, quarta-feira, na página 3.
O tema central do Decreto 6.075 é a alteração de normas que tratam do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O Presidente da República, utilizando de sua competência privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e de dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e levando em consideração a competência e a composição da Controladoria Geral da União, decreta nova redação ao Decreto nº 4923, de 2003.
O Decreto nº 4923, de 18 de dezembro de 2003 determina a natureza, finalidade, competência, composição, administração e prazo para a elaboração do Regimento Interno do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
É importante destacar que o artigo 17, § 2º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 já previa que o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção seria composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
Art. 1º.
O artigo 1º do Decreto 6.075 determina as novas redações que terão o artigo 3º e o artigo 5º do Decreto 4.923, de 2003.
Caput do artigo 3º do Decreto 4.923.
Em relação ao Decreto 4.923, o caput do seu artigo 3º determinava originalmente a composição do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção feita por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente da República.
A primeira modificação sofrida no caput deste artigo ocorreu em função da edição do Decreto 5.187, de 18 de agosto de 2004. Este novo decreto aumentou de 18 para 20 o número de conselheiros a serem indicados pelo Presidente da República.
A modificação determinada pelo Decreto 6.075 prevê que, além dos vinte conselheiros, o Presidente da República também designará mais vinte suplentes para cada conselheiro.
É de se observar o aumento de 100% do número de pessoal que irá compor o Conselho.
Inciso I.
O inciso I do artigo 3º do Decreto 4.923 determina que os conselheiros e seus suplentes devem ser escolhidos entre as autoridades do Poder Executivo Federal as seguintes: a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência; b) um representante da Casa Civil da Presidência da República; c) um representante da Advocacia-Geral da União; d) um representante do Ministério da Justiça; e) um representante do Ministério da Fazenda; f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Alíneas “g” e “h”.
O texto original do inciso previa no item “g” a escolha de um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. O Decreto 5.187, de 2004 alterou esta previsão para a de um representante do Ministério das Relações Exteriores. Ao fazer isto, o mesmo Decreto acrescentou à redação original do inciso uma alínea “h” para continuar prevendo a presença de um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Inciso II.
O inciso II prevê que devem estar entre as autoridades públicas convidadas um representante do Ministério Público da União e um representante do Tribunal de Contas da União.
Inciso III.
O inciso III prevê que, entre os representantes convidados da sociedade civil, devem estar presentes: a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa; c) um representante da Transparência Brasil; d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais – ONG’s; e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.
Alínea “f”.
A redação anterior da alínea “f” previa a existência de um representante do conselho Nacional dos Pastores do Brasil.
O Decreto nº 5.043, de 8 de abril de 2004 alterou a redação da alínea “f” para a que prevê a existência no Conselho de um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos.
Alínea “g” - Representantes dos trabalhadores.
A alínea “g” determina a existência de um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades: 1. Central Única dos Trabalhadores; 2. Confederação Geral dos Trabalhadores; 3. Força Sindical; 4. Social-Democracia Sindical; 5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura.
Alínea “h” – Representantes dos empregadores.
A alínea “h” prevê que deve compor o Conselho um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades: 1. Confederação Nacional da Agricultura; 2. Confederação Nacional do Comércio; 3. Confederação Nacional da Indústria; 4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras; 5. Confederação Nacional do Transporte;
Alínea “i”.
A alínea “j” determina que também deve compor o Conselho um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
Alínea “j”.
Finalmente, a alínea “j” prevê, desde que foi publicado o Decreto 5.187, em 19 de agosto de 2004, a existência de um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.
O §2º do artigo 3º do Decreto 4.923.
O artigo 3º, §2º do Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003, previa que o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contaria com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.
A nova redação deste dispositivo determina simplesmente que o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
O que ocorreu aqui foi a substituição do Subcontrolador-Geral da União pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
Examinando-se o organograma da Controladoria Geral da União constata-se que o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União está diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, titular daquela pasta.
Também é possível se detectar na internet que o atual Ministro da Controladoria Geral da União já exerceu o cargo de Subcontrolador-Geral da União.
Finalmente, é também possível se detectar que o Subcontrolador-Geral da União, por exercício de lógica e por não constar nenhum outro cargo com esta denominação do organograma da CGU é, na verdade, o Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
A Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 trata da organização da Presidência da República sofreu variadas modificações. Entretanto, nos artigos 17 a 20 pode-se ler o que prevê a mesma no tocante à Controladoria Geral da União (CGU).
Órgão integrante da Presidência da República, a CGU assiste direta e imediatamente o Presidente da República na defesa do patrimônio público, no controle interno, na auditoria pública, na correição, na prevenção e no combate à corrupção, nas atividades de ouvidoria e no aumento da transparência da gestão na administração pública federal.
O §5º do artigo 3º do Decreto 4.923.
O §5º do artigo 3º do Decreto 4.923 determinava que a critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderiam ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representassem a sociedade civil, sempre que da pauta constassem assuntos de sua área de atuação.
A nova redação do mesmo parágrafo simplesmente dispõe que os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
O §6º do artigo 3º do Decreto 4.923.
A antiga redação do dispositivo do Decreto dispunha que a participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção era considerada serviço público relevante não remunerado.
A redação atual do mesmo §6º do Decreto 4.933 dispõe que a critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
É fácil constatar-se a troca da antiga redação do §5º para o §6º. A título de curiosidade, entretanto, deve ser ressaltado que o texto é exatamente o mesmo.
O §7º do artigo 3º do Decreto 4.923.
A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção continua sendo considerada serviço público relevante não remunerado, só que agora em um parágrafo 7º que foi acrescentado ao texto original do Decreto 4.923.
Art. 5º do Decreto 4.923.
A modificação produzida no artigo 5º do Decreto 4.923 pelo Decreto 6.075 só confirma os comentários realizados acima acerca do significado semelhante de Subcontrolador-Geral da União e de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
Tudo isto porque doravante o “Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção” vai receber o suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União e não mais da Subcontroladoria Geral da União.
Conclusões.
O combate à corrupção sempre foi e será um dos principais objetivos de todos os governos sérios. A corrupção é um mal que assola não só o Brasil, mas nações do mundo inteiro. Todas as medidas que contribuam para a diminuição dos graus de corrupção na sociedade brasileira devem ser aplaudidos. Entretanto, não se pode esquecer que é no ser humano, no indivíduo que exerce função que se encontra a raiz de todos os males e a solução para todos os problemas da Administração Pública brasileira.