Da política estadual de reciclagem de materiais e o incentivo fiscal aos contribuintes
A recente Lei nº 6.918, de 10 de outubro de 2006, dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e relaciona medidas de incentivo fiscal importantes, como o crédito presumido, diferimento, suspensão, prazo especial para pagamento.
A recente Lei nº 6.918, de 10 de outubro de 2006, publicada no DOE(Pará) de 11.10.06, dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências e relaciona medidas de incentivo fiscal importantes, que vão desde o crédito presumido, diferimento, suspensão, prazo especial para pagamento de tributos e outras, até a criação de uma área de neutralidade fiscal.
Já em seu art. 1º, define como objetivo da Política Estadual de Reciclagem de Materiais incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
- papel usado, aparas de papel e papelão;
- sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
- plásticos, garrafas plásticas e vidros;
- entulhos de construção civil;
- resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
- produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Para a consecução da política de que trata esta Lei, compete ao Poder Executivo indicar um órgao para coordenar as ações previstas, visando: apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável; incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais; incentivar, ainda, o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais; promover campanhas de educação ambiental voltadas para divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios; incentivar, também, o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável; promover em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
A Lei em comento, em seu art. 3º, ainda afirma que para o cumprimento de suas disposições, poderão ser adotadas medidas, dentre elas a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
- diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
- regime de substituição tributária;
- transferência de créditos acumulados do ICMS;
- regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
- prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
- crédito presumido;
As outras medidas a serem tomadas são as seguintes: inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais; criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a política de que trata esta Lei; celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
A Lei afirma também em seu bojo que para cobrir, ao menos parcialmente, as despesas decorrentes da sua aplicação, o Poder Executivo poderá estudar a viabilidade e a conveniência de buscar a colaboração ou a participação de agentes que realizem operações de reciclagem lucrativas.
Ressalte-se que os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados no órgão indicado pelo Poder Executivo.
A Lei supramencionada está em vigor, tendo sido definido prazo de até cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação para ser regulamentada.
Bom para o Meio Ambiente e para os contribuintes do Estado.