Criação da gratificação por encargo de curso ou concurso

Criação da gratificação por encargo de curso ou concurso

Uma ligeira explanação a respeito da nova gratificação introduzida na lei 8.112/90 e do contexto de criação da referida vantagem.

É fundamental que aqueles que lidem no seu dia a dia com a lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90), estejam alertas às mudanças que por ventura sobrevenham à referida norma jurídica.

E dentro desse contexto iremos discorrer um pouco sobre a mais recente alteração ocorrida na Lei 8.112/90, a saber, a introdução de uma nova gratificação no rol de vantagens enunciadas no art. 61 dessa lei, “ a gratificação por encargo de curso ou concurso público”.

Antes de passarmos à compreensão da gratificação é mister relembrarmos alguns acontecimentos que antecederam a edição da Lei 11.314, de 03 de julho de 2006.

Essa vantagem começa a ganhar contornos de existência no ordenamento jurídico pátrio muito antes da edição da atual lei que dispõe sobre o RJU, o próprio Ministro Paulo Bernardo Silva cita essas raízes na Exposição de Motivos onde encaminha o projeto dessa alteração ao Presidente da República, citando, o respeitável ministro, os Decretos-Lei nº 1.341/74; 1.604/78 e 1.746/79.

A Constituição de 1988 no art. 39, § 2º, com redação dada pelo emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, dispõe que “ A União, os Estados, o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados”, o que acabou implicando na edição do Decreto nº 2.794/98, que institui o plano Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo que considera treinamento regularmente instituído as ações de capacitação com ele compatíveis, com destaque para os cursos de formação, bem como de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores públicos. Dessa forma a União, buscando cumprir o disposto na norma constitucional, através da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, passou a contratar servidores públicos para exercer a atividade de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e aperfeiçoamento regularmente instituídos.

Essa manobra da Administração acabou se tornando discutível no meio jurídico, o que levou a um maior empenho por parte do Executivo em Instituir de forma clara e definitiva na própria lei 8.112/90 a gratificação por encargo de curso ou concurso. Nesse sentido é que aos 17 de julho de 2005 foi encaminhada a Exposição de Motivos nº 00134-A/2005/MP ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o projeto de ato normativo para sua apreciação. A exposição foi apreciada e aprovada pelo Presidente que a encaminhou ao Legislativo dando origem ao PL-5658/2005, onde passou a tramitar regularmente para possível aprovação.

O grande problema é que nesse ínterim o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 19998.34.00.002.302-5, em face da ENAP, que segundo afirma a própria exposição de motivos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “ a sentença proferida foi no sentido de vedar a contratação de servidores públicos para exercer atividades de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, ou, ainda, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público, sob alegação da possível incidência de acumulação ilegal de cargos e ausência de respaldo legal para os procedimentos até então adotados por parte da Administração”. Essa situação acabou causando um tumulto. Como, em função da decisão proferida na ação civil pública aqui mencionada, estavam agora presentes os pressupostos de relevância e urgência de regulamentação da questão o MPOG incluiu tal alteração na Lei 8.112/90 na proposta de medida provisória encaminhada - subscrita também por mais 10 ministérios buscando outras alterações necessárias no setor público - por meio da Exposição de Motivos Interministerial nº 006/2006.

Essa EMI levou o Executivo a editar a medida provisória nº 283/2006 que se converteu na Lei 11.314/06.

Passemos agora à análise da referida lei, sendo que os artigos da norma que diretamente interessa a esse estudo são os arts. 1º e 2º. O primeiro artigo citado dispõe que fica instituída, no art. 61 da lei 8112/90, como inciso IX, a gratificação por encargo de curso ou concurso. Afirma ainda o mesmo artigo que o art. 98 do estatuto será acrescido do § 4º que assim dispõe: “Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei”. O art. 2º da Lei 11.314/06 afirma que o Capítulo II do Título III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção VIII:

“Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 76-A.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1o  Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvadas situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.

§ 2o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei.

§ 3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.”

Como vemos pela clareza do texto, foi instituída mais uma vantagem ao rol do art. 61 da Lei 8.112/90, a gratificação por encargo de curso ou concurso, para aqueles servidores que em caráter eventual, ou seja, que não faça parte de suas atribuições normais, se enquadrem numa das quatro hipóteses disciplinadas nos incisos do Art. 76-A, ressaltando-se que tal gratificação também será recebida pelos servidores que participarem de banca examinadora ou de análise de currículos, ou que fiscalizarem, ou participarem da logística de provas de vestibular e concurso público.

O valor do benefício será calculado por hora, com base em um porcentual sobre o maior vencimento básico da administração federal. No ano, os servidores poderão ministrar cursos por no máximo 120 horas, ressalvadas as hipóteses do referido inciso II do art. 76-A da lei ordinária em questão. A gratificação não será incorporada ao salário, ou seja, não contará como vantagem de caráter permanente que compõe a remuneração do servidor. O servidor, porém, só terá direito à remuneração se a atividade extra não prejudicar o trabalho normal.

Essa alteração no RJU trouxe a possibilidade de as entidades da administração Pública cumprirem com suas missões institucionais constitucionalmente estabelecidas no art. 39, § 2º , de maneira eficiente e acima de tudo dentro da legalidade que deve sempre dar sustentação e validade a todas as manifestações do setor público.

Sobre o(a) autor(a)
Daniel Saulo Ramos Dultra
Conciliador do I Juizado Especial Cível de Petrolina/PE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE
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