Abordagem constitucional acerca do princípio da igualdade e das ações afirmativas no ensino superior

Abordagem constitucional acerca do princípio da igualdade e das ações afirmativas no ensino superior

Discorre sobre o princípio da igualdade em seu sentido tanto formal quanto material. Além disso, constrói uma análise sobre as ações afirmativas no ensino superior, observando as razões jurídico-sociais para adoção de tais medidas.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tece uma análise do princípio da igualdade profetizado pela Constituição de 1988 no seu artigo 5º. Previamente é certo mencionar, que sendo a Constituição brasileira tida como “cidadã”, onde consta logo no seu preâmbulo, dentre outros propósitos, o compromisso de assegurar o exercício dos direitos sociais, a igualdade e a justiça, torna-se importante observar o princípio da igualdade e a perspectiva das ações afirmativas no Brasil. Assim, será apontado que o princípio da igualdade possui dois sentidos: o formal (perspectiva de igualdade jurídica) e o material (concepção substancial, que leva em conta em sua operacionalização, certas condições fáticas, econômicas e sociais).

Na lição de Alf Ross [1],

A exigência formal de igualdade não exclui uma diferenciação entre pessoas que se acham em circunstâncias distintas. O único requisito á que a diferença deve atender ao fato de que à luz de certos critérios relevantes as pessoas que pertencem a classes diferentes.

Sendo assim, a contemplação de políticas sociais no ordenamento jurídico brasileiro, visando reduzir as desigualdades e promover maiores oportunidades a grupos e classes fragilizadas socialmente, mostram-se justificáveis na tentativa de se concretizar a justiça social. Destarte, as ações afirmativas nos dizeres de Joaquim Barbosa Gomes [2],

Visam evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo.

Assim, o presente estudo no seu desenvolvimento, compor-se-á de três partes. A primeira delimitará noções acerca do princípio da igualdade, apontando também o sentido formal e material deste. A segunda parte trará uma exposição do que vem a ser as ações afirmativas, bem como sua importância e seus objetivos. Por conseguinte, na terceira parte, serão discutidas, concomitantemente, as ações afirmativas na educação superior e o princípio da igualdade, expondo inclusive, razões jurídicas para a adoção de medidas sociais para redução das desigualdades presentes na Constituição de 1988.

2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE: BASES HISTÓRICAS, SENTIDO FORMAL E MATERIAL

Partindo para uma categorização jurídica, a igualdade passou a fazer parte indissociável dos textos constitucionais, após as Revoluções do século XVIII. Antônio Celso Baeta Minhoto [3] enseja que, tampouco se pode afastar a influência das Revoluções Francesa e Americana, uma vez que, a primeira foi inclusive desenvolvida sob o pálio da igualdade como verdadeiro princípio revolucionário, no tripé: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, os Estados Unidos e a França detêm um pioneirismo e uma forte influência na consolidação e positivação do princípio da igualdade nas constituições pós século XVIII.
Ainda a esse respeito o professor Paulo Bezerra [4] acrescenta que,

O reconhecimento dos direitos do homem nas Declarações Universais fixam dois momentos cruciais na história desses direitos: primeiro, a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1979, no bojo da Revolução Francesa; depois, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Organização das Nações Unidas, em dezembro de 1948.

Através desta breve exposição histórica da origem e positivação da igualdade enquanto princípio constitucional fica patente à idéia de que a igualdade é uma base sólida e importante para o Direito, e, conseqüentemente para o desenvolvimento das relações humanas.

Trazendo à tona, a perspectiva de se contemplar os sentidos da igualdade presente na Constituição, é de grande valia aqui, reafirmar o que foi dito de modo breve na introdução deste artigo, é que o princípio da igualdade possui dois aspectos ou sentidos: formal e material.

O sentido formal do princípio da igualdade está presente na Constituição no caput do artigo 5º, “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se de um ideal jurídico-formal de buscar estabelecer que a lei seja genérica e abstrata e confere tratamento igual para todos, sem fazer qualquer distinção ou privilégio. A respeito deste teor formal da igualdade na Constituição José Afonso da Silva [5] discorre que,

Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade como igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.

O sentido formal da igualdade constitucional, visar firmar que diante da lei não existe privilégio nem regalias, sendo, pois, esta igualdade aceita juridicamente, visto que, garante a qualquer indivíduo que acione o poder judiciário uma segurança, por saber que o trato da lei será igual para ambas as partes litigantes.

No que diz respeito ao sentido material do princípio da igualdade, entende-se que através deste o Estado buscará cumprir seus fins almejados. A concepção material do princípio da igualdade corresponde ao que aponta em relação ao Estado constitucional, pois, cabe a este tanto garantir os direitos dos cidadãos quanto criar mecanismos para efetivação e exercício na maior plenitude possível de tais direitos. Segundo Bezerra (2005) um dos princípios do Estado Democrático de Direito é afirmar e desenvolver mecanismos de proteção dos direitos fundamentais, dentre eles a igualdade, que, para o autor, deve concretizar-se não apenas como possibilidade formal, mas, também como articulação de uma sociedade justa.

Considerando a roupagem material ou substancial do princípio da igualdade que se percebe o comportamento do Estado ao pesar às desigualdades econômicas e sociais, e desse modo, vindo a elaborar experimentos capazes de promover justiça social. Vale dizer que a concepção formal de igualdade que capta o ser humano de forma abstrata e genérica, é agora contornada pela visão substancial da igualdade, onde o Direito passar a perceber e a tratar o homem em sua especificidade, como ser dotado de características singularizantes.

O caráter de igualdade material da Constituição de 1988 encontra-se evidenciado pelo artigo 7º e seu inciso XXXI:

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI – proibição de qualquer descriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Inúmeros dispositivos prevêem a possibilidade de “desigualação entre os desiguais” visando justamente igualar. Assim, muitos dispositivos revelam a perspectiva de igualdade material, por exemplo, os artigos: 3º, III (que aborda o objetivo da república de reduzir as desigualdades); 7º, XX (que destaca os direitos dos trabalhadores e proclama a proteção do mercado de trabalho para as mulheres); 37, VIII (destacando que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência).

É nítida a preocupação do legislador constituinte com os direitos e garantias fundamentais, bem como, com a observância da questão da igualdade, principalmente substancial.

Cármen Lúcia Antunes Rocha citada por José Afonso da Silva [6], entende que, igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compões o sistema jurídico fundamental.

Conclui-se então que no Direito, o princípio da igualdade possui uma “dupla personalidade” no bojo da sua aplicação, qual seja: uma teórica, com a finalidade de repulsar privilégios injustificados (conotação jurídico-formal); e outra prática, ajudando na diminuição dos efeitos decorrentes das desigualdades evidenciadas diante do caso concreto (sentido material, substancial).

3. AÇÕES AFIRMATIVAS: CONCEITUAÇÕES, OBJETIVOS E IMPORTÂNCIA.

Pode-se entender por ações afirmativas, um conjunto de medidas que se destinam a corrigir uma forma específica de desigualdade de oportunidade, visando coibir e exterminar certas injustiças sociais.

Ainda no âmbito da conceituação, Gomes [7] aponta que, as ações afirmativas se definem como políticas públicas e privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem e de compleição física.

No que se refere à origem histórica das ações afirmativas, Silva [8] menciona que estas, tiveram visibilidade quando foram implementadas pelos governos dos Estados Unidos, com o advento da promulgação dos Direitos Civis de 1964, quando após intensa pressão dos grupos organizados da sociedade civil, em especial o Movimento Negro norte-americano, liderado por Martin Luter King, saíram na luta pelos direitos civis dos afro-americanos.

Sabe-se que nos Estados Unidos a história dos negros e bem como sua luta possuem tons intensos, caracterizada por reivindicações e movimentos sociais. Fica então resguardado que os Estados Unidos foram os pioneiros nessa luta por “igualização” de classes. A luta dos Estados Unidos da América e essa conceituação de ações afirmativas acabaram por influenciar a Europa, aonde estas medidas receberam uma nova denominação: descriminações positivas.

No Brasil, o Movimento Negro também participa de maneira atuante nessas discussões a respeito da promoção de melhores oportunidades às classes e grupos menos favorecidas, em especial os negros.

Nesse sentido, Ahyas Siss [9] discorre que,

Não obstante a existência de diferentes abordagens avaliando a eclosão e a importância dos espaços conquistados pelos diversos movimentos sociais pós-1970, é possível percebe-se que, desde as últimas décadas do século XX, vêm sendo operadas modificações nas relações entre sociedade civil e o Estado brasileiro e que, para essas modificações, também contribuíram as pressões exercidas pelos movimentos sociais.

A participação de movimentos sociais nas lutas a favor de políticas inclusivas, são válidas no sentido de exigir do Estado certas prestações, que por muitas vezes até são oferecidas legalmente por ele (o Estado), mas, mesmo assim, não conferem uma titularidade efetiva e um exercício pleno aos portadores ou beneficiários das prestações as quais o Estado se compromete a cumprir.

As ações afirmativas, enquanto políticas sociais além de buscar a concretização da igualdade de oportunidades, almejam também induzir transformações na ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a retirar do imaginário coletivo a pseudo-idéia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação à outra, do homem em relação à mulher. Além disso, têm como objetivo coibir a discriminação do presente, mas, sobretudo, eliminar os efeitos persistentes (psicológicos, culturais, comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar (GOMES, 2003). Portanto, as ações afirmativas alvitram paralelamente dois interesses, um deles é promover maior igualdade de oportunidades buscando minimizar as desigualdades quer sejam sociais ou raciais; o outro é buscar conscientizar o meio social para que as discriminações de todo gênero deixem de existir.

Um olhar social sobre as ações afirmativas é capaz de compreender sua importância, uma vez que, faz-se necessário o uso de mecanismos no sentido de se promover maior mobilidade social. Em relação ao uso de tais medidas no ensino superior, fica mais evidente ainda a necessidade indispensável de promover estas políticas inclusivas. Dados estatísticos do IBGE [10] mostram que os brancos compreendem 52% da população do país, enquanto que, os negros e pardos correspondem aproximadamente a 47% do total da população nacional; porém, quando se trata da distribuição percentual por cor entre os estudantes de 18 a 24 anos no ensino superior [11] (nas grandes regiões), verifica-se uma discrepância exorbitante, dos brancos 46,4% estão no ensino superior, já entre os negros e pardos apenas 14,1% encontram-se no ensino superior.

Em face desta realidade, torna-se pertinente discutir a legitimidade e legalidade da adoção de ações afirmativas que objetivem o maior acesso dos negros ao ensino superior. O Brasil vive numa ideologia falsa de “democracia racial”, cabe aqui citar Ana Maria Lúcia Valente [12] que versa o seguinte:

O mito da democracia racial busca esconder os conflitos raciais existentes e diminuir sua importância, passando uma idéia mais ‘bonitinha’ para a sociedade. Também é propriedade desse mito o controle eficaz sobre a população negra, sem que se exerça uma violência visível como acontece nos Estados Unidos e na África do Sul. No Brasil, a violência é ‘invisível’.

Desse modo, entende-se que existe um abismo social muito grande no Brasil, porém, esta “violência”, revelada na própria desigualdade racial e no preconceito mesmo que “maquiado”, deve passar por uma reformulação de forma tamanha para que, caminhe-se para uma maior igualdade social e, acima de tudo, racial. Destarte, existe há muito tempo uma preocupação em afirmar o negro na conjuntura social, para isso, busca-se adotar certas medidas, através de políticas públicas que cubram a defasagem social e educacional vivida pelo negro, promovendo assim, uma “discriminação positiva”. Em face desta explanação a respeito das ações afirmativas, abarcando seus objetivos, conceituações e objetivos, pode-se então abrir espaço ao novo momento de contemplação constitucional das ações afirmativas diante do princípio da igualdade.

4. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E AS AÇÕES AFIRMATIVAS.

O princípio da isonomia revelado na nossa constituição no caput do artigo 5º, não deixa dúvidas que o sentido ali é simplesmente formal. No entanto, por tudo que foi analisado isoladamente sobre este princípio, balizamos que ele também possui um sentido material ou substancial. Justamente este sentido material da igualdade que confere respaldo às ações afirmativas. Assim, o próprio texto constitucional aborda em certos dispositivos, prerrogativas que induzem e por que não dizer que “afirmam” a adoção de ações afirmativas.

Cabe então convidar para este celeuma ninguém menos que o ilustre Ruy Barbosa [13] que esplendidamente, seguindo a lição de Aristóteles no que diz respeito à compreensão da igualdade, categoricamente em seu discurso afirmou:

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem.

Assim, notória é a idéia de que diante das relações interpessoais existem desníveis que, por vezes, mostram-se acentuados ao extremo, e, nesse sentido é que acaba sendo necessário se utilizar da prerrogativa de Ruy Barbosa: “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”, o produto desta ação só poderá ser a igualdade almejada por todo aquele interiorizado com certo senso de justiça social. Ora, a igualdade nessa perspectiva de desigualar os desiguais, é justamente o anseio das ações afirmativas, ou seja, buscar de algum modo promover a ascensão social de grupos e classes desfavorecidos.

Carlos Roberto de Sirqueira Castro apud Silva [14] observa que,

A intenção de dar-se um tratamento mais favorável a quem está em situação de desvantagem, em razão de serem grupos débeis economicamente e socialmente, não caracteriza arbítrio ou violação do princípio da igualdade, pelo contrário, pretende viabilizar a isonomia material.

Sem embargo, a questão deste embate entre o princípio da igualdade e as ações afirmativas, mostra-se resolvida pela própria constituição que em certos dispositivos deixa claro sua intenção de promover uma igualdade que vai além do mérito formal, até por que, a chamada “igualdade perante a lei” revela apenas a necessidade de haver uma neutralidade processual. No entanto, a postura material da igualdade leva em consideração elementos condicionantes externos, tais como: condição social, econômica, educação recebida, elementos estes que, acabam por marcar profundamente a vida do indivíduo. Para Gomes (2003), é baseado nessa prerrogativa material do princípio da igualdade, que o Estado abandona sua postura de neutralidade e de mero espectador dos embates travados na convivência humana e passa a atuar de maneira ativa na busca de se concretizar a igualdade positivada nos textos constitucionais.

Trazendo exemplificações constitucionais do sentido material da igualdade, vale citar o artigo 3º da Constituição de 1988 e seus incisos I e III, a saber:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa, e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (grifo nosso).

Uma análise dos três incisos supracitados demonstra que a Constituição expõe uma gama de mudanças que visam criar condições sociais, econômicas e políticas, de modo que, venham se alcançar os objetivos idealizados pelo Estado Constitucional de Direito. É talvez o artigo 3º, uma espécie de aval da constituição para que equipare os segmentos e classes menos favorecidos.

Além disso, os verbos grifados nos incisos possuem um caráter de ação positiva, demonstrando que a constituição já tendência para um trato social mais apegado às classes desprovidas em termos sociais e econômicos. O principio constitucional da igualdade nesta vertente material, leva o Estado a deixar de ser passivo e tome uma postura ativa para que se concretize a igualdade social, e, desse jeito se configure melhores condições aos membros que mais carecem dessa igualização de oportunidade.

Então, o que foi explicitado sobre ações afirmativas, onde se discute a possibilidade de “privilegiar” certas classes, grupos e etnias através de políticas sociais que reduzam as desigualdades e promovam a inclusão, encontram apoio constitucional, visto que, existem na constituição prerrogativas que sustentam a possibilidade de fornecer trato desigual para com os desiguais.

David Araújo e Nunes Jr. citados por Pedro Lenza [15] discorre que,

O constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos que não sofreram as mesmas espécies de restrições.

Infraconstitucionalmente falando, em termos de políticas afirmativas na educação superior, existem propostas legislativas para implantação de cotas nas universidades federais reservando um percentual de vagas para negros e afro-descendentes egressos de escolas públicas. Inclusive está para ser votada no Congresso Nacional, a lei de cotas que instituirá em todas as universidades federais brasileiras a políticas de reserva de vagas para os alunos oriundos de escolas públicas, negros e afro-descendentes. Algumas universidades brasileiras já adotam políticas de cotas, a exemplo da UFBA (Universidade Federal da Bahia). Além das cotas, existem os programas de bolsas. O PROUNI (Programas Universidades para Todos) concede bolsas de estudos em instituições privadas de ensino superior a alunos de baixa renda, que tenham cursado ensino médio em escola pública e obtiveram bom desempenho no ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio).

Concluindo este discorrer a respeito do princípio da igualdade e ações afirmativas, Gomes [16] comenta o Direito Constitucional vigente no Brasil, é perfeitamente com o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, de o Direito brasileiro até contempla alguma modalidades de ação afirmativa, inclusive em sede constitucional. Nesse sentido, o próprio texto constitucional já aponta para certos tipos de tratamentos diferenciados, sejam com as mulheres, com os deficientes físicos, os trabalhadores, e, com propostas de reduzir as desigualdades, situações estas apontadas ao longo deste artigo.

5. CONSDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi exposto é até redundante dissertar novamente que no tocante ao princípio da igualdade, tem-se que observar que este é dotado de dois sentidos. O sentido formal visa garantia jurídica, e tal herança, vem da Revolução Francesa, quando o absolutismo caiu por terra, existindo assim a preocupação em fazer da lei a força para compor os conflitos humanos e sociais. Já o sentido material, faz menção a proposta estatal de redução das desigualdades e promoção de grupos e classes historicamente desfavorecidos. É de se compreender, sem sombra de dúvidas que a lição de Ruy Barbosa sobre o trato desigual para os desiguais na medida em que se desigualam, faz-se presente ainda hoje, e mais, essa compreensão “Ruibarboseana” tem origem na antiguidade com Aristóteles. Assim, a preocupação com a igualdade é antiga e duradoura, visto que, a isonomia ou igualdade não é apenas um princípio de Estado de Direito, mas também um princípio de Estado Social.

No que diz respeito à discussão das ações afirmativas em face do texto constitucional, é correto afirmar que estas, encontram-se resguardadas pela nossa constituição, ao longo deste artigo foram expostos alguns dispositivos que abordam a aceitação constitucional para com as ações afirmativas. Na lição sobre a perspectiva material da igualdade Alf Ross [17] afirma que,

A exigência de igualdade não deve ser tomada em sentido formal, mas que o fato decisivo é se a limitação ocorre de acordo com características distintivas que estejam bem fundadas, que sejam razoáveis ou justas, isto quer dizer que a idéia de igualdade desvanece para ser substituída por uma referência ao que se considera justo segundo uma opinião subjetiva e emocional.

Por fim, diante do que foi abordado acerca do princípio constitucional da igualdade, nota-se que as ações afirmativas não só respeitam o princípio isonômico, como também encontram nele o respaldo legítimo e legal para existirem. É ainda assim, que o ideal das ações afirmativas converge com os interesses sociais do Estado, na busca por redução das desigualdades e na intenção de promover as classes menos favorecidas ou fragilizadas.


 
NOTAS:


[1] ROSS, Alf. Direito e justiça. Trad. Edson Bini. Bauru, São Paulo: EDIPRO, 1ª reimpressão, 2003. p 318


[2] GOMES, Joaquim Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. p. 27.


[3] MINHOTO, Antônio Celso Baeta. Princípio da igualdade. Revista de Direito constitucional e Internacional. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, ano 11, n. 42, p. 310 – 328, jan./mar. 2003.


[4] BEZERRA, Paulo César Santos. Os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais: sobre a insuficiência do reconhecimento e da previsão legal e necessidade de mais efetividade. Lisboa: Mimeografado, 2005. 28 p.


[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p 213.


[6] Ibid., p. 213.


[7] GOMES, Joaquim Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. p. 21.


[8] SILVA, Luiz Fernando Martins da. Ação Afirmativa e cotas para afro-descendentes: algumas considerações sócio-jurídicas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.


[9] SISS, Hayas. Afro-brasileiros, cotas e ação afirmativa: razões históricas. Rio de Janeiro: Quartet; Niterói: PENESB, 2003. p.16.


[10] Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2003.


[11] Inclui graduação, mestrado ou doutorado.


[12] VALENTE, Ana Maria Lúcia E. F. Ser negro no Brasil hoje. 11. ed. São Paulo: Moderna, 1994. p. 38.


[13] BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003. p. 19.


[14] SILVA, Luiz Fernando Martins da. Ação Afirmativa e cotas para afro-descendentes: algumas considerações sócio-jurídicas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. p. 67.


[15] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 532.


[16] GOMES, Joaquim Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. p. 37.


[17] ROSS, Alf. Direito e justiça. Trad. Edson Bini. Bauru, São Paulo: EDIPRO, 1ª reimpressão, 2003. p. 334.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso
Estudante do curso Direito da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências) de Itabuna-BA. E-Bolsista de iniciação científica da FAPESB (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia). Ex-Estagiário da Defensoria Pública do Estado...
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