A Ação Afirmativa e o respeito aos princípios de Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana

A Ação Afirmativa e o respeito aos princípios de Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana

Estudo das Ações Afirmativas no direito brasileiro, tendo como objetivo precípuo verificar se este mecanismo respeita os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.

RESUMO

Tratará a presente pesquisa do estudo das Ações Afirmativas no direito brasileiro, tendo como objetivo precípuo verificar se este mecanismo respeita os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. Será utilizado nesta pesquisa o método indutivo, utilizando-se das técnicas do fichamento, das categorias, do conceito operacional e do referente. Espera-se, ao final, ter investigado se as Ações Afirmativas respeitam os referidos princípios ou se, ao contrário, reforçam as desigualdades entre as pessoas humanas.

ABSTRACT

It will say the present research the study of the Affirmative Actions in the Brazilian Right, having as objective to a preferential share to verify if this mechanism respects the Constitutional Principles of the Equality and the Dignity of the Person Human Being. The inductive method will be used in this research, using itself of the techniques of the notation, the categories, the operational concept and the referring one. One expects, to the end, to have investigated if the Affirmative Actions respect the cited principles or if, in contrast, they strengthen the inaqualities between the people human beings.


INTRODUÇÃO

Este artigo científico fará análise das Ações Afirmativas perante a Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 2002), especialmente no que tange aos seus artigos 1º e 5º.

A presente análise justifica-se devido à necessidade da observância dos Princípios de Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana plasmados na Constituição da República Federativa do Brasil. A observância dos referidos princípios será considerada em face à adoção de Ações Afirmativas que visam minimizar alguns problemas sociais decorrentes das diferenças que as pessoas humanas apresentam, tais como as diferenças da cor da pele e as limitações motoras e/ou mentais decorrentes de doenças e/ou deficiências intelectuais ou físicas.

O problema que enseja este artigo questiona se as Ações Afirmativas respeitam os Princípios de Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana, ou se o referido mecanismo consiste no reforço das desigualdades entre as pessoas humanas.

Neste sentido, a partir do exposto, reforça-se a importância e relevância da presente pesquisa para investigar se o mecanismo de Discriminação Inversa respeita tanto o princípio da Igualdade, como o da Dignidade da Pessoa Humana, para, então, refutar ou não a hipótese de que este venha a reforçar as desigualdades entre as pessoas humanas.

No desenvolvimento da pesquisa será utilizado o método dedutivo, com as técnicas da pesquisa bibliográfica, do fichamento, das categorias, do conceito operacional e do referente (PASOLD, 2002).


1 A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL IDENTIFICADO NA CRFB/88

De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa [1], o verbete igualdade, de origem latina aequalitate, é um substantivo feminino significando: 1. Qualidade ou estado de igual, paridade; 2. Uniformidade, identidade; 3. Eqüidade, justiça.

O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 02/10/1789, cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito (Déclaration des droits de l’Homme et du citoyen. Article premier – Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits).

A Igualdade (égalité) foi um dos lemas da Revolução Francesa, de 1789, considerada a mais importante realização da história contemporânea. Com base nos ideais iluministas, igualdade ecoou em todo o mundo, derrubando os regimes absolutistas.

A Constituição Federal de 1988 alberga vários valores fundamentais, dentre os quais está o Princípio da Igualdade. No preâmbulo desta Carta, já encontramos destaque ao referido princípio:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. [grifo nosso]

Já em art. 5º, a Constituição Federal de 1988, estatui:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (BRASIL, 2002, p. 15) [grifo nosso]

Assim, podemos perceber a preocupação basilar legislativa constituinte, em dirimir as espécies de discriminação, seja ela qual for a natureza.

Todavia, uma leitura menos comprometida pode nos fazer acreditar, ao interpretar literalmente esta norma, que devemos tratar igualmente a todos. Contudo, Aristóteles (2001, p. 139), em sua Ética a Nicômaco já afirmava:

Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas de queixas (como quando iguais têm recebem partes desiguais, ou quando desiguais recebem partes iguais).

Tal jusfilósofo, nada mais quer dizer que, devemos tratar os desiguais de forma diferenciada para que possamos, enfim, alcançar a almejada isonomia.

Da mesma forma disse Rui Barbosa em seu discurso Oração aos Moços, quando paraninfo da Faculdade de Direito de São Paulo, em 1920:

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (BARBOSA, 2003, p.19)

Para conceituar o Princípio de Igualdade, melhor é a definição de Bandeira de Mello (1984, p. 39):

Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada.

Assim, entende-se que o Princípio de Igualdade, mais que uma expressão do Direito, é uma maneira digna de se viver em sociedade, onde visa num primeiro momento “propiciar garantia individual” e num segundo “tolher favoritismos” (MELLO, 1984, p.23). Quanto ao conceito de Dignidade, trataremos no tópico a seguir.


2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR-GUIA DA ORDEM JURÍDICA

A origem etimológica do termo dignidade é a expressão latina dignitas, que significa “respeitabilidade”, “prestígio”, “consideração”, “estima”. Porém, neste estudo, aplicaremos o conceito de Dignidade da Pessoa Humana, encontrado na doutrina jurídica-constitucional (ALMEIDA, 2004, p. 24).

É correto se referir à Dignidade da Pessoa Humana como Valor ou Princípio, pois assim salienta Alves (2002, p.125):

[...] parece acertado concluir que a designação de “valor” ou de “princípio”, quando referida ao papel reservado à idéia de dignidade da pessoa humana inscrita no ordenamento constitucional, quase sempre é feita em sentido unívoco, na medida em que tais expressões se prestam a indicar, quase que de maneira uniforme em todos os doutrinadores que se debruçam sobre essa temática, um sentido de normatividade e cogência, e não de meras cláusulas retóricas ou de estilo, ou manifestações de bons propósitos. Reveste-se, pois, ao contrário, verdadeira força vinculante, de caráter jurídico, apta a disciplinar as relações sociais pertinentes, como “fonte de direito subjetivo, ou seja, como supedâneo e pretensões jurídicas deduzíveis em juízo”.

Isto posto, precisamos diferenciar “princípio” de “valor”, o que vem ignorando-se diuturnamente na doutrina, como se ambos tivessem o mesmo conteúdo semântico. Rizzato Nunes (2002, p.5) bem faz esta distinção quando diz que

[...] enquanto o valor é sempre um relativo, na medida em que ‘vale’, isto é, aponta para uma relação, o princípio se impõe como um absoluto, como algo que não comporta qualquer tipo de relativização. [...] O valor sofre toda a influência de componente histórico, geográfico, pessoal, social, local, etc. e acaba se impondo mediante um comando de poder que estabelece regras de interpretação – jurídicas ou não [...]. O princípio, não. Uma vez constatado, impõe-se sem alternativa de variação.

Segundo a doutrina de Sarlet (2001, p.27), a Dignidade é “qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser humano”, constituindo-se em “meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito”, sendo ainda a Dignidade “algo real”, inerente à pessoa humana.

Assim, trataremos nesta pesquisa, a Dignidade da Pessoa Humana, como Princípio e Valor, seguindo o posicionamento de Sarlet (2001).

A Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental, constitui valor-guia de toda a ordem jurídica, caracterizando-se indispensável para a ordem social:

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (SARLET, 2001, p.59).

Ressalta-se ainda a importância da Dignidade da Pessoa Humana com os seguintes ensinamentos de Sarlet (2001, p.101):

[...] principio da dignidade da pessoa humana assume posição de destaque, servindo como diretriz material para a identificação de direitos implícitos (tanto de cunho defensivo como prestacional) e, de modo especial, sediados em outras partes da Constituição.

Finalmente, ainda seguindo Sarlet (2001), podemos dizer que a Dignidade da Pessoa Humana está na qualidade intrínseca de indissociável de todo ser humano, por este ser titular de direitos e deveres fundamentais, que, sendo respeitados e assegurados pelo Estado, proporcionam condições mínimas para uma vida digna em harmonia com os demais seres humanos.


3 AS AÇÕES AFIRMATIVAS E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Buscando atender aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, o Estado acaba por promover o bem comum, para que todos os cidadãos venham a conviver socialmente em paz e harmonia.

Para que se alcance tais objetivos, o Estado promove um conjunto de estratégias políticas chamadas de Ações Afirmativas, com origem nos Estados Unidos da América, dando tratamento diferencial àqueles que vêm sofrendo derrotas seculares na luta pelos bens sociais (empregos, vagas em universidade, etc.), ou seja, estipulando cotas para as minorias sociais (SELL, 2002, p. 9).

Segundo Sell (2002, p.15), podemos conceituar a Ação Afirmativa:

A Ação Afirmativa consiste numa série de medidas destinadas a corrigir uma forma específica de desigualdade de oportunidades sociais: aquela que parece estar associada a determinadas características biológicas (como raça e sexo) ou sociológicas (como etnia e religião), que marcam a identidade de certos grupos na sociedade.

As Ações Afirmativas são, portanto, uma chance combater certas injustiças sociais no presente, atacante o problema social da exclusão por discriminação e servindo, conseqüentemente, a um objetivo social útil:

Todo cidadão tem o direito constitucional de não sofrer desvantagem, pelo menos na competição por algum benefício público, porque a raça, religião ou seita, região ou outro grupo natural ou artificial ao qual pertença é objeto de preconceito ou desprezo. (DWORKIN, 2000, p.448)

Assim, analisaremos então se as Ações Afirmativas violam o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.

Celso Antônio Bandeira de Mello (1984, p.17) afirma que desde que seja apresentado “um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida”, deve ser reconhecido como consoante ao Princípio da Igualdade.

Ainda devemos considerar o conceito de Renata Malta Villas-Bôas acerca das Ações Afirmativas “[...] como sendo um conjunto de medidas especiais e temporárias tomadas ou determinadas pelo Estado com o objetivo específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade”.

Mas perante aos Valores e Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, estariam as Ações Afirmativas realmente diminuindo as diferenças entre os desiguais, ou estará apenas servindo o papel de preconceito racial de forma invertida?

Mister se faz ressaltar que a própria Carta Constitucional, em seu art. 3º, IV determina como objetivo fundamental do Estado, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Assim, com uma leitura do referido artigo, à luz do Princípio da Igualdade, podemos afirmar que o mesmo não só autoriza a criação das Ações Afirmativas, mas sim obriga o Estado a promover tal política.

Por fim, diante o exposto, podemos perceber que a Constituição Federal na busca alcançar a Igualdade material, permite a criação das políticas das Ações Afirmativas que restrinjam a Igualdade formal, não ensejando assim a violação aos valores de Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado brasileiro, desde que foi promulgada a Constituição Federal de 1988, prega pela equiparação jurídica dos segmentos da população socialmente excluídos de longa data, como aqueles fatores de raça, cor e sexo.

Assim, ao invés de promover políticas públicas que venham beneficiar a todos os cidadãos, o Estado passa a considerar estes fatores na hora de legislar, visando diminuir as diferenças sociais entre o mais e os menos favorecidos.

Com isto, a política das Ações Afirmativas vem fazer com que esta diferença entre classes, raças, etc. seja reduzida. Um exemplo disto, é o art. 37, VIII da CRFB/88 (regulamentado pela Lei 7835/89) que institui a reserva legal de vagas em concursos públicos para os deficientes físicos.

Diante toda a pesquisa realizada, nos parece claro que o ordenamento jurídico brasileiro não só autoriza o Estado a promover as políticas das Ações Afirmativas, mas sim as impõem a fim de que sejam alcançados o direitos fundamentais fulcrados no artigo 3º de nossa Carta Magna, pois na sua redação temos o emprego de verbos como “erradicar, reduzir e promover”, devendo o Estado desenvolver um comportamento ativo, positivo [2].

Pudemos observar nesta pesquisa, tanto o Princípio da Igualdade, fundado no art. 5º da CRFB/88, quanto o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, este com alicerces no art. 1º, III da Carta Magna.

Ao somarmos estes Princípios e verificando-se que é imperioso construir uma sociedade com bases na Dignidade da Pessoa Humana, assim podemos notar que a isonomia almejada no art. 5º da CRFB/88, nos autoriza tratar as pessoas iguais de forma idêntica e as diferentes entre si, de forma diferenciada.

Por fim, entendemos que as políticas das Ações Afirmativas não só respeitam os princípios em estudo, mas também são capazes de produzir medidas que diminuam as barreiras da desigualdade social, afastando-se assim a tese de que possam vir a reforçar as desigualdade entre as pessoas humanas.


REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

ALMEIDA, Evelise. A legislação aplicável às pessoas portadoras de necessidades especiais: o respeito aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade, à luz da Teoria Garantista. Itajaí: UNIVALI, 2004.

ALVES, Cléber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social na igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Martin Claret: São Paulo, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2002.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004, p.1232.

FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. De 26 de agosto de 1789. Disponível em: < http://www.fm-fr.org/fr/article.php3?id_article=33>

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio de igualdade. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev. atual. e amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SELL, Sandro Cesar. Ação afirmativa e democracia racial: uma introdução ao debate no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002.

VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações Afimativas. Revista Jurídica Consulex. Nº 163, de 31 de outubro de 2003. p.57-59.



[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004, p.1232.

[2] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira, em entrevista à Revista Jurídica Consulex, nº 159 de 31 de agosto de 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Willian Lofy
Advogado inscrito na OAB - Seccional de SC. Bacharel em Direito, graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI em 2005.
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