Direito de arrependimento e a possibilidade de sua aplicação no comércio eletrônico

Direito de arrependimento e a possibilidade de sua aplicação no comércio eletrônico

Os consumidores possuem direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Introdução

Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer de nossa existência somos consumidores em potencial. Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.

No entanto, nos resta uma dúvida. E quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? Se podemos, como deve ser realizado tal consumo e quais os cuidados que devemos ter? E no caso de arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual, como podemos utilizar tal direito?

Dentro deste contexto, temos a contratação eletrônica que representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, realizam compras, vendas e os mais variados negócios, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Com efeito, sendo nós, consumidores natos, possuímos inúmeros direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Não ficamos um só dia sem consumirmos algo, de modo que o consumo faz parte do dia-a-dia do ser humano. Todos nós, em geral, somos consumidores. A defesa do consumidor ganhou status constitucional com a Constituição de 1934, nos artigos 115 e 117, que estabelecia a proteção à economia popular, demonstrando assim a preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção ao consumidor.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou ao incluir a questão da proteção ao consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, segundo disposto no artigo 5°, inciso XXXII [1], onde diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o consumidor exerce papel essencial no funcionamento do mercado e no desenvolvimento da economia, tendo o legislador constituinte elevado-o ao mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro.

Em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº. 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, objetivando diminuir a grande diferença de poder existente entre o consumidor e o fornecedor e pretendendo disciplinar por completo as relações de consumo, definindo a figura do fornecedor, do consumidor, além das práticas comerciais abusivas e tipos de penalidades a serem impostas, regulando assim, os possíveis conflitos entre fornecedor e consumidor. Sendo assim, não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), como também, todos os princípios de proteção ao consumidor e fornecedor acham-se constitucionalmente assegurados.

A Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e mais pessoas conectam-se à Rede Mundial [2] na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços. O “e-commerce”, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. No entanto, ao se falar em comércio eletrônico, a primeira idéia que nos vem à mente, é que se trata da relação de consumo realizada por meio da Internet, mas nem todo comércio realizado por meio eletrônico, ou ainda, comércio à distancia, utiliza-se da Internet. Podemos citar como exemplo, a consumo realizado por telefone, no caso de produtos que nos são oferecidos em canais de televisão, os quais consumimos utilizando-o telefone para a realização do contrato, qual seja, um contrato eletrônico.


Direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na internet

Muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual. No que toca as relações de consumo celebradas na Internet, com fornecedores nacionais concordamos com a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Sendo assim, conseqüentemente terá aplicabilidade às regras no que tange o direito de arrependimento, descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O problema do arrependimento nas compras on-line é muito comum e permite mostrar que a Internet não é tão carente de proteção legal como dizem alguns. Pois segundo o artigo acima transcrito, o consumidor tem sete dias a contar da compra ou do recebimento do produto, para se arrepender da compra, podendo ele devolver o produto e ressarcir-se dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. A lei diz ainda que os valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados pelo período em que permaneceram com o vendedor.

Para Rizzatto Nunes [3]:

O aspecto relevante é a proteção do consumidor nesse tipo de aquisição. O CDC, exatamente para proteger o consumidor nas compras pelos meios citados, nas quais há menos garantias de que tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim também para evitar, como dissemos, comprar por impulso ou efetuadas sob forte influencia da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor.

Ressalte-se que a norma não exige qualquer justificativa por parte do consumidor: basta a manifestação objetiva da desistência, pura e simplesmente.

O motivo do arrependimento não é relevante, basta que o comprador entenda que o produto não correspondia aquilo que se esperava ou ofertava. Deste modo, é importante estabelecermos o momento em que concretizou-se a compra on-line para que assim seja feita a contagem do prazo de sete dias, para o exercício do direito de arrependimento.

A concretização ocorre no momento da aceitação da proposta pelo comprador o que, no meio Internet, traduzido pelo clique no botão sim, na efetiva comunicação de seus dados pessoais, número de cartão de crédito ou mesmo pelo seu depósito em conta corrente em nome do vendedor. Passada esta fase temos de identificar os momentos corretos para a contagem do prazo para o arrependimento.

Diz o artigo que o consumidor tem 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Logo, como não há assinatura física, deve-se entender o primeiro momento como o da concretização do negócio na forma já explicada e o segundo como a data do real recebimento do produto ou prestação do serviço. Por exemplo, se a pessoa ao contratar pela rede em algum site, preencher algum tipo de cadastro e obter a resposta que seus dados estão corretos e que a negociação foi feita, naquele momento, as partes estarão comprometidas a cumprir cada qual com sua obrigação.

Situação diferente ocorre quando ao fazer o mesmo procedimento, receber por e-mail algum tempo depois a resposta informando que o negócio foi feito. Neste caso, somente quando o e-mail for enviado e posteriormente recebido, é que o contrato foi firmado.

O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per si, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se [4].

A doutrina majoritária entende que o dispositivo é perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos, pois, além de tratar-se de um contrato à distância, está presente a impessoalidade e a satisfação incerta, já que o consumidor não tem contato direto com o produto ou serviço disponível na rede. Assim, este conta com a prerrogativa de um prazo para reflexão, podendo verificar se o produto ou serviço realmente satisfaz suas expectativas, e caso não satisfaça, poderá desfazer o negócio.

Segundo nos ensina Ronaldo Alves de Andrade [5]:

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro não regulou minuciosamente os contratos de venda à distancia, não estabelecendo os requisitos necessários para tal modalidade de contratação; tampouco ditou os tipos de contrato que poderiam legalmente ser celebrados dessa forma e nem fixou seus respectivos objetivos. Em realidade limitou-se a instituir, no art. 49, o direito de recesso, ou seja, o direito de arrependimento, premitindo ao consumidor desistir dentro de sete dias, recebendo de volta, corrigida monetariamente, a importância despendida com a aquisição. O dispositivo legal mencionado é extremamente abrangente e por certo constitui um tipo aberto, cabendo ao juiz preenchê-lo.

Dada essa opção do legislador, em principio todo e qualquer negocio jurídico celebrado à distancia, seja qual for seu objeto, comportará o direito de recesso. Entrementes, caberá ao aplicador do direito, portanto à jurisprudência, estabelecer exceções a essa regra tão ampla e que, se aplicada uniformemente, poderá trazer situações de injustiça que ferem o escopo do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, defender o consumidor tão-somente para equipará-lo ao fornecedor e, assim, equilibrar as relações jurídicas de consumo.

O direito de arrependimento não pode ser amplamente assegurado, sem restrições de qualquer tipo, pois em alguns casos poderia trazer prejuízo indevido ao fornecedor, pois o consumidor tem seu direito garantido, porém não pode utilizá-los indistintamente causando prejuízos ao fornecedor.

Quando falamos em boa-fé nos contratos de consumo, imediatamente nos vem à mente a figura do fornecedor, pois este, em geral, é a parte mais forte na relação de consumo e, em decorrência deste fato, normalmente, é ele quem age de má-fé, uma vez que sempre busca o lucro não respeitando, em alguns casos, princípios éticos e humanos. Entretanto, não raro, o consumidor também age de má-fé. Segundo nos exemplifica Ronaldo Alves de Andrade [6]:

Para ilustrar, figure-se a hipótese de consumidor que adentra no site de uma corretora de valores e contrata a compra de ações. Como se trata de contrato à distancia, poderia o consumidor, em sete dias, desistir da aquisição? A pessoa que regularmente adquire gêneros alimentícios da mesma marca em determinado site pode exercer o direito de recesso?

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos do estatuto legal ao qual pertence, e não de forma isolada. Assim, seriam negativas as respostas às indagações acima, pois não estaria, em principio, evidenciada a boa-fé objetiva do consumidor – caput do art. 4º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor-, nem harmonizados os interesses dos participantes da relação de consumo – inc, III do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

É interessante notar que se, no primeiro caso – compra de ações -, fosse possível o exercício do direito de recesso, isso poderia implicar enormes e injustificados prejuízos ao fornecedor, e tão-somente porque efetuou o contrato eletronicamente, ou seja fora do estabelecimento comercial. Alem disso, seria proporcionada uma vantagem indevida para o consumidor, que apenas confirmaria a aquisição se lhe adviesse lucro, já que teria sete dias para especular com o dinheiro alheio.

No caso do consumidor exercer seu direito de rescisão, estará obrigado o fornecedor a restituir todas as somas pagas pelo consumidor, corrigidas monetariamente, sem qualquer tipo de retenção de gastos. Esta restituição dos valores deve dar se o quanto antes.


Considerações finais

Sendo assim, é imprescindível que toda a sociedade tenha a consciência de que qualquer ação que na vida real constituiria uma relação de consumo, na maioria dos casos também se tipificaria como tal em meio virtual, exemplos disso são: compras e/ou vendas de bens, consumo de produtos e serviços, downloads [7] de músicas, entre outros.

Um enorme número de consumidores ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de consumir um determinado produto e/ou serviço e arrepender-se posteriormente. Julgam erroneamente que o direito de arrependimento possa ser aplicado em toda e qualquer relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 estabeleceu duas condições sem as quais os consumidores não poderão exercer este direito. A primeira condição diz respeito ao prazo de reflexão, ou seja, o prazo de 7 (sete) dias, estabelecido pela lei, para que o consumidor exerça seu direito de arrepender-se. A segunda condição estabelece que a relação de consumo (contrato de consumo) tenha sido concluída fora do estabelecimento comercial. Logo, preenchidas estas duas condições, o consumidor poderá arrepender-se do que consumiu e realizar a devolução deste produto, sendo reembolsado de seu dinheiro de volta.

O surgimento da Internet trouxe com ela uma explosão de informações, de modo que, o poder desta passou a desempenhar papel muito mais importante do que qualquer outra forma de poder. Nos possibilita também consumir utilizando-se dela, e desta forma, por se tratar de um consumo virtual, ou seja, uma relação de consumo ocorrida fora do estabelecimento comercial, nos dá o direito de arrependermos daquilo que estamos comprando, pois ao comprarmos algo utilizando a Internet, não temos a possibilidade de pegar o produto a fim de termos certeza daquilo que iremos consumir.

Pouco mais de trinta anos foi tempo o suficiente para que a Internet saísse dos centros onde foi criada e abrisse suas portas para um mundo de mais de duzentos milhões de pessoas espalhados por todo o mundo, onde estas, conectadas entre si através de um provedor de acesso, iniciam seu percurso apenas navegando [8], seja em busca de diversão, de conhecimento, entre outros, percebem que quase todos os atos realizados neste universo virtual podem ser realizados da mesma forma no mundo real.

Esta grande Rede Mundial insurgiu para as pessoas que se utilizam dela como forma de um espaço paralelo, como uma realidade virtual que se concretiza no mundo real, das mais diversas formas.

Promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor é um subsistema autônomo, tendo vida própria, e vigente dentro do sistema constitucional brasileiro. Sendo considerado por vários doutrinadores, como uma legislação muita avançada, tratando-se da proteção dos direitos dos consumidores.

Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicado a todos, como demonstrado anteriormente, ao consumidor virtual de bens também não seria diferente, logo, uma vez caracterizada a relação de consumo, seja ela realizada no balcão de uma loja ou no frente da tela de um computador, utilizando-se da Internet, serão perfeitamente aplicáveis as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código Comercial.

Devemos lembrar que, toda nova tecnologia envolve uma nova polêmica e que todo benefício implica em um risco. Portanto concluímos, que a Internet nos possibilita uma forma de consumo jamais vista, e embora o número de cyber-consumidores cresça rapidamente e nosso sistema jurídico não acompanhe tal crescimento, devemos dar atenção especial à Rede Mundial no âmbito jurídico, investindo em tecnologia e capacitação pessoal para a repressão e prevenção de eventuais problemas e dificuldades encontradas pelos consumidores e/ou fornecedores, devido à utilização da referida rede.

Mister, ainda, para que alcancemos esse objetivo é a já citada reforma nacional e internacional de nossa legislação, estudando e analisando com maior profundidade os princípios constitucionais de defesa do consumidor e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, pois nossa legislação já não consegue acompanhar o avanço incansável da tecnologia e da informática, esta apresenta um grande atraso que dificulta substancialmente o alcance de novas soluções para eventuais conflitos que possam surgir desta relação de consumo.


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PEIXOTO, Rodney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. – Rio de Janeiro: Forense, 2001.



 
[1] Art. 5° (...)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

(...)


[2] Expressão utilizada para a denominação de Internet.


[3] Nunes, 2005. p. 612.


[4] Grinover, 2001, p. 492.


[5] Andrade, 2004. p. 110.


[6] Andrade, 2004. p. 111.


[7] Expressão utilizada para baixar dados (arquivos, informações, etc.) da Internet.


[8] Expressão utilizada para denominar a utilização da Internet.

Sobre o(a) autor(a)
Luciana Laura Tereza Oliveira Catana
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.
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