Contratos eletrônicos
Faz breves alusões aos contratos eletrônicos juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, entre outras.
O
s contratos eletrônicos realizados, em sua grande maioria, são de consumo (Comércio eletrônico), valendo-se assim, da utilização do Código de Defesa do Consumidor que também se aplica a esta modalidade de contrato.
Em todas essas hipóteses, as operações que se realizam on-line envolvem:
- fornecedores de bens ou serviços, uma vez que tanto o provedor de acesso quanto o provedor de conteúdo disponibilizam serviços e produtos que podem ser adquiridos e/ou utilizados pelo usuário da Internet;
- consumidores, ou seja, usuários da Internet que adquirem bens ou utilizam serviços disponibilizados no espaço cibernético como destinatários finais e;
- uma contratação bilateral ou plurilateral que precisa ser formalizada dentro das condições do ambiente digital, porquanto a transação tem que ser concluída instantaneamente, mediante documento eletrônico e sem complicações burocráticas.
É importante distinguir, no processo de contratação eletrônica que assim se desenvolve, a atuação dos intermediários e dos agentes do comércio eletrônico.
Os fornecedores de informações e de produtos e os usuários ingressam no espaço cibernético através do provedor de acesso que fornece serviços de conexão e de transmissão de informações, seja ao ofertante, seja ao adquirente. Esse provedor é apenas um intermediário no comércio eletrônico de informações, bens e serviços, entretanto, será o fornecedor de informações e produtos quem irá efetivamente atender às necessidades do consumidor.
As relações jurídicas estabelecidas entre os fornecedores e os usuários dentro do espaço cibernético ficam sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante isso, nota-se a tendência de reforçar a proteção do consumidor através de medidas adicionais aplicáveis aos contratos eletrônicos.
Internacionalmente, a iniciativa nesse sentido que se destaca é a da Diretiva Européia 97/7/CE de 1997, que regula a contratação à distância, preocupando-se principalmente com as garantias que devem ser asseguradas aos consumidores.
No Brasil há preocupações semelhantes refletidas no Projeto de Lei nº 1589/99 da Câmara dos Deputados que, além de determinar expressamente a aplicação ao comércio eletrônico das normas de defesa e proteção do consumidor, prevê salvaguardas adicionais.
Têm-se como principais disposições aplicáveis ao ambiente virtual, dentro do regime do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, o dever de informação e o princípio da boa-fé. O primeiro, reflexo do princípio da transparência disposto no artigo 6º, III c/c artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, exige a prestação de informações claras e corretas sobre as características do produto ou do serviço oferecido ao consumidor (artigo 31), bem como sobre o conteúdo do contrato a ser “assinado” (artigo 46).
Assim, deve o fornecedor, por cautela, sempre prestar as informações o mais, detalhadamente, possível para o consumidor, até para prevenir eventual responsabilidade, o que demonstrará sua boa-fé, que tem como reflexo o direito de arrependimento para as vendas fora do estabelecimento físico (artigo 49).
O fornecedor tem o dever de informação, uma vez que a impessoalidade e satisfação incerta da contratação via Internet impõem isso, sob pena da total nulidade do contrato que poderá ser declarada em juízo.
Aos intermediários pelas transações comerciais efetuadas no ambiente virtual – provedores de acesso – não subsiste qualquer responsabilidade, ressalvada a hipótese deste causar prejuízos às partes de uma contratação eletrônica, por ação ou omissão como prestador de serviços de conexão e transmissão de informações. Neste caso, sua responsabilidade deverá ser imposta Código de defesa do consumidor e a lei de software
O cidadão brasileiro – enquanto protagonista da relação de consumo – com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei no. 8.078/90) assumiu uma postura ativa na defesa de seus interesses, passando a ser mais exigente e a pleitear seus direitos.
Preliminarmente, faz-se necessário conceituar o sujeito ativo nesta relação de consumo, denominado consumidor. Conforme estabelece a lei retro citada, em seu artigo 2o, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No âmbito deste conceito, o usuário de software também é considerado consumidor.
As leis aplicáveis neste caso são a de software (Lei 9.609/98) e o próprio Código de Defesa do Consumidor. As garantias dos usuários do programa de computador são elencadas no Capítulo III da Lei de software, as quais passam a ser expostas nos parágrafos subseqüentes. Em seu artigo 7º, este diploma legal estabelece que o prazo de validade técnica do programa de computador deverá vir consignado no contrato de licença de uso, no documento fiscal, no suporte físico ou na embalagem do software. A palavra chave que permeia esta questão é obsolescência, ou seja, o período que o fabricante estima para a vida útil do software no mercado, antes de se tornar tecnicamente obsoleto. No decorrer deste período, o fabricante ou o distribuidor do software deve manter serviços de suporte e assistência técnica, gratuitos ou não. Se o produto for retirado do mercado antes de terminar o prazo, o usuário tem direito de ser indenizado.
A Lei é omissa quanto à abrangência deste prazo e esta lacuna invoca a aplicação do artigo 32, parágrafo único, do Código do Consumidor, o qual prevê que o fabricante e o importador devem prover serviços e peças de reposição ao consumidor por prazo razoável na forma da lei. Cabe ao juiz dizer o que considera por prazo razoável, numa eventual demanda judicial.
Este critério de razoabilidade está adstrito a dois fatores: ao preço e à finalidade do produto. Se, por exemplo, um software integrado de gestão de processos administrativos – o qual requer vultoso investimento por parte da empresa que o adquire – tem um prazo de validade de 3 meses e este for retirado do mercado em pouco tempo, o seu custo não terá sido amortizado neste curto período. O juiz verificará a impossibilidade de amortização do investimento num período exíguo e estabelecerá abusivo e o invalidará, aplicando-se, também, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que diz que são nulas as disposições prejudiciais ao consumidor.
Uma outra garantia do usuário de programa de computador e que está diretamente adstrito ao estabelecimento do prazo de validade técnica é a prestação de serviços técnicos. Aquele que comercializar o programa de computador – seja o titular dos direitos do programa ou o titular dos direitos de comercialização – tem a obrigação durante sua vigência da validade de “assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa”, conforme prescreve o Art. 8o da Lei de Software. Esta obrigação ainda persiste mesmo no caso de retirada de circulação comercial do software e somente cessa quando há justa indenização de eventuais prejuízos causados aos usuários. A obrigação de indenização é do fabricante ou do distribuidor do programa de computador.
Em se provando o prejuízo ao consumidor pelo fabricante ou pelo distribuidor do software, o Artigo 18 do Código do Consumidor estabelece desconsiderar a personalidade jurídica da parte que prejudicou o cliente, ou seja, os sócios responderão pela indenização com seus bens pessoais.
O terceiro direito do usuário de software é a garantia de funcionamento do produto. O usuário que pagou pelo direito de utilizar o programa de computador tem a garantia de que este funcionará para a finalidade a que se destina sem erros, sendo obrigação do fabricante ou do distribuidor reparar qualquer problema constatado pelo consumidor sem cobrar nada por isso. Portanto, é incorreto o fabricante ou distribuidor do software induzir o consumidor a celebrar um “contrato de manutenção” e exigir pagamento periódico para colocar o programa em funcionamento, sendo que constitui sua inteira obrigação a reparação de problemas ou defeitos no software sem nenhum custo adicional.
Cumpre, aqui, distinguir o contrato de suporte ou de atualização técnica – o qual consiste em promover alterações no produto que sejam necessárias em função de necessidades do cliente – do contrato de manutenção ou reparo do software. Este último não pode ser objeto de contrato e muito menos de pagamento. É uma obrigação unilateral, permanente e gratuita do fabricante ou distribuidor, que contrai no momento em que celebra o negócio.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe em seu bojo grande avanço para os protagonistas da relação de consumo, na medida em que possibilita o equilíbrio entre as partes. Um dos reflexos de contribuição mais significativa desta lei no âmbito da sociedade brasileira é o início do processo de mudança de cultura do cidadão, o qual passa a assumir uma postura mais ativa na busca de informações sobre suas obrigações e garantias, reivindicando a efetividade e o cumprimento seus direitos.