Jurado: um dever do cidadão

Jurado: um dever do cidadão

A Constituição Federal consagra, expressamente, a instituição do Tribunal do Júri em nosso país, como estabelece o art. 5º, XXXVIII.

A Constituição Federal consagra, expressamente, a instituição do Tribunal do Júri em nosso país, como estabelece o art. 5º, XXXVIII:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [1]

A soberania dos veredictos está topograficamente arrolada na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5º no capítulo 1 e titulo II sob a rubrica "Dos direitos e garantias fundamentais".

Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência. A lei que organiza o júri, na verdade um decreto-lei de nº 3.689, datado de 03 de outubro de 1941, sofreu no decurso do tempo algumas modificações. No entanto, não no que a ele se refere. Esse decreto é o Código de Processo Penal e estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 
Art.74, CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. 

§1º. Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122  § único, 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados. [2]

A expressão “júri” provém do latim jurare, que significa fazer juramento. Segundo Whitaker (1910, p. 01):

Jury é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais.

(...) Jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes. [3]

O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento, conforme estabelece o artigo 433 do Código de Processo Penal, transcrito abaixo:

 
Art. 433 - O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. [4]

Segundo o Ilustre Doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (2000, p.509):

É o jurado, em termos jurídicos, o leigo do Pode Judiciário, investido, por lei, na função de julgar em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri.

O cidadão é jurado por ter íntima ligação com o meio em que vive, em que o Conselho de Jurados que integra exerce a sua jurisdição (RTJ 44/646). [5]

A lei prescreve uma série de cautelas a fim de garantir a isenção do corpo de jurados por ocasião dos julgamentos. Nesse sentido, exige que os jurados sejam escolhidos mediante sorteio, a partir da lista geral formada pelo próprio juiz.

Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta, conforme artigo transcrito abaixo:

 
Art. 434, CPP - O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta). [6]

A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 439 do CPP. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial, segundo artigo 441 do CPP.

A práxis forense tem demonstrado, com o decorrer do tempo, que nas grandes aglomerações urbanas, a maior parcela de pessoas que têm seus nomes na lista geral são funcionários públicos. Já nas pequenas, as características são assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas realmente do povo. Em todo caso, por não se tratar de função remunerada, tampouco que forneça subsídios ou comodidades extras aos jurados, os encargos profissionais ou familiares do cidadão acarretam sua exclusão da possibilidade de participar como jurado, daí decorrendo a perda de representatividade social do Conselho de Sentença. Resta prejudicada, portanto, uma das principais notas de destaque e de legitimidade do Júri Popular, vale dizer, a sua representatividade popular.

A lista geral é publicada no mês de novembro de cada ano, podendo ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de "qualquer do povo", até a publicação definitiva, com recurso, dentro de 20 dias, para a Instância Superior, sem efeito suspensivo.


Art. 439. (...)

Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de oficio, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instancia, sem efeito suspensivo. [7]

O recurso poderá ser do Ministério Público (Lei Complementar 304/82, art. 40), ou do jurado excluído, ou que pretenda a exclusão, e do reclamante, se não atendido. Naturalmente, se exigirá deste a manifestação de legítimo interesse, para não acoroçoar a mera alicantina, ou contumeliosidade. O fundamento do recurso será o art. 581, XIV, do CPP e a Instância ad quem há de ser o Presidente do Tribunal de Justiça, segundo o artigo 582, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Embora pendente de solução o recurso, o jurado incluído na lista, que por essa razão recorrer, poderá ser sorteado e servir no júri, enquanto não reformada a decisão recorrida; e o que recorrer de sua exclusão, obviamente só se habilitará ao sorteio se e quando seu recurso for provido.

Resta, por último, verificar se o réu a ser julgado não teria legitimidade para pleitear a exclusão de algum jurado incluído na lista geral. Não há a respeito nenhuma disposição legal. O Código de Processo Penal, o Código Judiciário do Estado e o próprio Decreto Estadual 9.008/38 são omissos a respeito. No entanto, é inquestionável que se a lista poderá ser alterada " em virtude de reclamação de qualquer do povo" (parágrafo único do art. 439 do CPP), com o recurso à Segunda Instância (art. 581, XIV, do CPP) o réu poderá, com maior razão, ter motivos para impugná-la. Assim, publicada a lista geral, nada poderá obstar que proponha a exclusão de determinado jurado por ser seu desafeto e por ter algum impedimento para participar de seu julgamento. E da decisão judicial a respeito, caberá, como é evidente, recurso à Segunda Instância. Não se alegre que o jurado poderá ser recusado, pela Defesa, por ocasião do sorteio do Conselho de Sentença. Tal fato não é suficiente para obstar a impugnação do réu em relação à lista geral, máxime porque a recusa de jurados, naquele momento procedimental, tem uma limitação quantitativa, segundo o artigo 459, §2°, do Código de Processo Penal.

A lista geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões, será publicada na imprensa, onde houver, e afixada à porta do Edifício do Fórum. Esta fase é de grande relevo, por fixar para o ano seguinte o corpo de jurados que decidirão nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, na comarca. Da urna referida, chamada " urna geral", é que serão extraídos, por sorteio, os nomes dos 21 jurados (art. 427, CPP), cujas cédulas serão recolhidas pelo juiz de direito a outra urna, igualmente fechada a chave, que permanecerá em seu poder, de acordo com o artigo 428, do Código de Processo Penal.

O nome dos jurados sorteados para a reunião do Júri constará de edital a ser desde logo expedido, para ser afixado à porta do Edifício do Fórum e publicado na imprensa, se houver, conforme o artigo 429, §1°, do Código de Processo Penal.

Será dispensável a publicação na imprensa, desde que a afixação no lugar de costume haja atingido sua finalidade (RT 504/389)

O serviço do Júri é obrigatório, e sua recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, acarretará a perda dos direitos políticos do recusante. O Código de Processo Penal:


Art. 435 - A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos. [8]

E ainda Constituição Federal:

Art. 5°. (...)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

(...)

Art. 15. (...)

VI – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;

(...) [9]

Sendo assim, concluímos que, o serviço do Júri será obrigatório, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal. A recusa ao serviço do Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos, conforme dispõe a Constituição Federal.

Nada impede, porém, que pessoas maiores de 60 anos atuem como jurados, mas os emancipados que ainda não tenham 21 anos não poderão fazê-lo. Por outro lado, a presença, no Tribunal do Júri, de menor de 21 anos não será causa de nulidade, se sua participação não influir no resultado da votação. Mesmo casado, o menor de 21 anos não pode ser jurado.

Quanto ao analfabeto, o surdo-mudo e o cego, quem não estiver no gozo dos direitos políticos, quem residir em comarca diversa daquela em que se realizar o julgamento, adverte Damásio E. de Jesus, também não podem ser jurados. O surdo pode ser jurado, desde que possua aparelho que "ative a função auditiva”.

Importante salientar que são isentos do serviço do Júri, no entanto, todas as pessoas enquadradas no art. 436 do Código de Processo Penal, a saber:

  • I - os maiores de 60 anos (art. 434, CPP);
  • II - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • III - os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;
  • IV - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
  • V - os Prefeitos Municipais;
  • VI - os Magistrados e membros do Ministério Público;
  • VII - os serventuários e funcionários da Justiça;
  • VIII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
  • IX - os militares em serviço ativo;
  • X - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;
  • XI - por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri (art.436, parágrafo único, CPP). 

 
Art. 436, CPP - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.

Parágrafo único - São isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

IV - os prefeitos municipais;

V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;

VI - os serventuários e funcionários da justiça;

VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;

X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;

Xl - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;

b) os farmacêuticos e as parteiras. [10]


Sendo previsto ainda, pelo artigo acima transcrito a dispensa do jurado quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: os médicos, os ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras.

Portanto, para o desempenho da função de jurado são exigidos determinados pressupostos legais, que são:

  • cidadania, vale dizer, somente o brasileiro, nato ou naturalizado, pode atuar no Tribunal do Júri, excluído o estrangeiro; quanto ao estrangeiro naturalizado pode ser jurado, pois as funções que exigem a nacionalidade originária se acham expressas na Constituição Federal (art. 12, § 3º), não podendo a legislação ordinária ampliá-las ou restringi-las;
  • idade igual ou superior a 21 anos e menor de 60;
  • notória idoneidade moral.

 
Sendo assim, o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas, de acordo com os artigos 5°, XXXVIII, da Constituição Federal e 406 e seguintes, do Código de Processo Penal.

A idoneidade exigida significa "aptidão", "capacidade", tanto moral, como intelectual. Na lista geral de jurados só deverá ser excluído o cidadão que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão de conduta, independência e elevação de caráter.

São direitos dos jurados:

  • Não sofrer nenhum desconto nos vencimentos que perceba, nos dias de comparecimentos às sessões do Júri (art. 431, CPP);
  • Permanecer em prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 437, CPP);
  • Gozar de preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (art. 437, CPP);

 
Somente se conferem estes direitos àquele que tenha servido efetivamente em julgamento do Júri.

São deveres dos jurados:

  • Obedecer às intimações, só apresentando escusas por justos motivos;
  • Comparecer às sessões para as quais for sorteado, não se retirando antes da formação do conselho;
  • Declarar-se impedido, nos casos legais e de consciência;
  • Conservar-se incomunicável desde o momento em que se constitui o juiz, seja com os assistentes, seja com os funcionários do Tribunal, podendo somente dirigir-se ao Presidente por ofício ou em voz alta perante o público;
  • Prestar o compromisso legal, com sinceridade e firmeza, mostrando compreender a alta responsabilidade que assume;
  • Assistir atentamente aos trabalhos do plenário, e requerer o que for conveniente para a elucidação do processo;
  • Responder, mediante as formalidades legais, os quesitos propostos e requerer algum outro que entenda de importância;
  • Proceder, enfim, com circunspeção e critério; não deixar transparecer as impressões que sua consciência for sofrendo, nem revelar o sigilo do veredictum; repetir, com igual orgulho, tanto os elogios, como as censuras ao seu procedimento.

 
Quanto a responsabilidade criminal dos jurados, desde que se mantenha no dever de honra, nenhuma responsabilidade legal resulta do seu voto; seja, embora, generoso para com o réu, cometa erros ou injustiças, somente sofrerá a crítica do público que o fiscaliza, e as censuras de sua própria consciência. Se, porém, prevarica, outras são as conseqüências, pois o Código Penal estabelece pena para os que intervêm em processos em que são legalmente impedidos ou suspeitos, ou procedem com peita ou suborno.

Por fim, iremos salientar algumas modificações que constam no anteprojeto, referentes ao Tribunal do Júri e, em especial, aos Jurados (Vide Anteprojeto em anexo):

1°. O alistamento de jurados também sofreu alterações, reduzindo-se o rol dos isentos, para afastar apenas os maiores de 70 (anos) e os médicos somente quando eles próprios requeiram sua dispensa, que não poderá ser negada.

Retira-se a previsão de multa ao jurado faltoso, impondo-lhe apenas perda do benefício de presunção de idoneidade moral, de prisão especial e de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento de cargo, função ou promoção funcional.

Afasta-se qualquer possibilidade de tratamento discriminatório na convocação dos jurados, prevendo-se que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

2°. Faz-se adequação mais consentânea das etapas do sorteio e convocação dos jurados. Dispensa-se fórmula obsoleta e ultrapassada de exigir a presença de um menor de 18 anos para tirar os nomes sorteados da urna.

O anteprojeto resguarda o interesse das partes em acompanhar o sorteio, determinando a sua prévia intimação. A convocação dos jurados faz-se através do correio. Com o expediente de convocação os jurados receberão cópias da pronúncia e do relatório do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 35/2001 e pelas Emenda. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria De Edições Técnica, 2002.

E. de Jesus, Damásio, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1989, 7 ed.

F. Whitaker, Jury, São Paulo, 1910.

Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado : referências doutrinárias, indicações legais, resenhas jurisprudencial : atualizado até dezembro de 2001. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Mirabete, Julio Fabbrini, Processo Penal. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000.


[1] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[2] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[3] F. Whitaker, Jury, São Paulo, 1910.


[4] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[5] Mirabete, Julio Fabbrini, Processo Penal. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000.


[6] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[7] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[8] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[9] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[10] BRASIL; Constituição (1988). Constituição federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Vinicius Roberto Prioli de Souza
Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.
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