A inconstitucionalidade da Emenda nº 52

A inconstitucionalidade da Emenda nº 52

Estuda as modificações constitucionais advindas da EC 52, de 2006 e conclui pela sua inconstitucionalidade.

A Constituição Federal é a Lei Fundamental de um país. A Constituição de 1988 é o modelo de tudo o que se faz no Brasil no tocante a leis e atos normativos. Como a nossa Constituição Federal não é estática e nem eterna, ela pode ser transformada por meio de emendas constitucionais. As emendas constitucionais devem se conformar ao modelo e às exigências para a sua aprovação. O objetivo deste texto, em auxílio aos questionamentos da Emenda Constitucional nº 52, é vislumbrar a constitucionalidade da referida emenda constitucional.

A Emenda Constitucional nº 52, de 08 de março de 2006 passa a valer na data de sua publicação.         

A publicação no Diário Oficial da União se deu no dia 09 de março do mesmo ano.         

A Emenda 52 dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

O artigo 17 da Constituição determina ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, de proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, de prestação de contas à Justiça Eleitoral e de funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

O texto original do § 1º assegurava aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

O novo texto do referido parágrafo estabelece para os partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as canddaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

É fácil que perceber que a modificação sofrida pelo texto do parágrafo consiste no acréscimo do texto “e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal”.

As demais exigências do texto original da Constituição permanecem inalteradas, ou seja, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, continuam tendo direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei e não podem utilizar organizações paramilitares.

O que é mais impressionante não é a forma que o Poder Constituinte derivado – o poder de reformar a Constituição - foi utilizado para a obtenção de fins que passam longe dos anseios da sociedade.

Digno de nota é o fato de que o art. 2º da referida Emenda Constitucional foi promulgado, assim como o seria de qualquer forma, com um erro gravíssimo. O art. 2º determina que a Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Cabe ao intérprete da norma analisa-la para facilitar a compreensão dos leitores. Isto aconteceu porque a PEC que gerou esta Emenda 52 havia sido aprovada na Câmara dos Deputados em 2002. Se o Senado Federal corrigisse o texto, o mesmo teria que retornar à Câmara para, então, finalizada a tramitação da PEC, ser promulgada.

Na correria, na pressa de se mudar a Constituição antes de uma eventual decisão do STF a respeito da questão, apressadamente foi promulgada a Emenda que contém um erro não só cronológico, mas um erro histórico, um erro que vai entrar para a História do Parlamento brasileiro, que vai entrar para a História do nosso País.

Digno de nota, entretanto, é a questão a ser colocada a partir da leitura do artigo 16 da Constituição que determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Esta redação do art. 16 é resultante da transformação causada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993. A redação anterior simplesmente previa que a lei que alterasse o processo eleitoral só entrasse em vigor um ano após sua promulgação.

A modificação citada aconteceu menos de um ano antes da eleição de 2006. Se a vontade do legislador investido do Poder Constituinte de revisão era, como tudo parece crer que sim, aplicar a transformação às eleições de 2006, tal modificação, por si só não produziria efeito, de acordo com a normalidade do sistema legal e jurídico do país.

Pelo que foi exposto acima, é possível se concluir a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 52.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso.
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