A nova Lei do Agravo

A nova Lei do Agravo

Breves comentários sobre o tema e a polêmica quanto aos incidentes processuais.

Não há dúvida de que o intuito da Nova Lei do Agravo é o de tentar diminuir o volume de  recursos  interpostos contra as decisões interlocutórias, dificultando-se, assim, o acesso direto aos tribunais.

A medida é uma tentativa para diminuir o número de recursos submetidos à análise diária dos tribunais e, certamente, mudará a rotina do advogado.

Como regra geral, a nova redação do artigo 522 e do artigo 527, II, do Código de Processo Civil implica na necessidade de, salvo situações de lesão grave e de difícil reparação, o advogado apresentar agravo na modalidade retida, o que significa que a decisão recorrida do juiz de primeira instância, a priori, não poderá ser submetida a uma análise imediata por parte do tribunal.

O recurso ficará mantido nos autos que tramitam na primeira instância, e só será analisado pelo tribunal quando da eventual interposição e apreciação do recurso de apelação.

Outra inovação de destaque está na nova redação do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, que poderia ser interpretado como um impedimento legal para a interposição dos famosos 'agravos regimentais' contra as decisões liminares proferidas pelo relator do agravo de instrumento. 

E , ainda, não se poderia deixar de se atentar ao quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o qual elimina uma histórica dúvida quanto ao momento e forma para a apresentação do agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. A nova redação manda que o agravo seja interposto de forma oral e imediatamente, o que também mudará muito a rotina dos causídicos.

É certo que, no que tange à Nova Lei do Agravo, a mudança mais importante foi a restrição ao uso do referido recurso na forma de instrumento, restrição esta traduzida na necessidade de o agravo ser retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Todavia, já como ponto polêmico para ser sanado nos conturbados cotidianos forenses, as decisões interlocutórias que resolvem os incidentes processuais surgem como uma grande incógnita.

Nesta esteira, no que tange às decisões que resolvem as exceções de incompetência, vale transcrever o entendimento do Ministro José Arnaldo da Fonseca no Recurso Especial nº 298.371/ PR – STJ:

É fato que, em geral, o agravo retido deve ser analisado em preliminar, nos termos do pedido, mas o caso apresenta uma particularidade. Lê-se do voto condutor (fl. 217):

"Não merece ser conhecido o agravo retido tirado contra decisão proferida em outros autos, vale dizer, nos autos da exceção de incompetência. A decisão interlocutória proferida naquele incidente desafia o agravo de instrumento, pois não teria sentido diferir-se decisão acerca da incompetência para depois de proferida a sentença:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSÃO. AGRAVO RETIDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEC-956⁄69.

1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, A DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO AGRAVO RETIDO, CUJA APRECIAÇÃO, IN CASU, VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS".

Ademais, a incompetência sopesada, se existente, seria relativa: algumas autoras residiam em Santa Catarina e postularam perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná. Ainda, a ação requerendo complementação de pensão foi ajuizada em 14.05.86, ou seja, há 16 anos. Nessa linha, não tenho como vulnerado o art. 522 do CPC, motivo pelo qual nego provimento ao recurso”.

Bem de ver que existe precedente do Superior Tribunal de Justiça, já respaldado em outros precedentes anteriores, no sentido de que a decisão interlocutória que resolve a exceção de incompetência deve ser desafiada por agravo de instrumento, e não por agravo retido.

A questão, por certo, não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, mas já denota a possibilidade de a Nova Lei do Agravo sofrer exceção jurisprudencial quanto a sua aplicabilidade às interlocutórias que decidem as exceções de incompetência.

Isto porque, a se predominar o referido entendimento de que não cabe agravo retido contra as decisões proferidas nas exceções de incompetência, o advogado, independentemente da prova de lesão grave e/ou de difícil reparação, deverá se valer do agravo na forma de instrumento, sendo esta hipótese uma exceção ao quanto disposto na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil.

Fala-se aqui em ‘exceção ao disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil’, porque se parte da premissa de que a competência e o valor da causa, muito embora sejam fundamentais para a boa formação e o bom trâmite do processo, não seriam matérias enquadradas diretamente no conceito de ‘lesão grave e/ou de difícil reparação’, conforme se infere, inclusive, de alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 165.160/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel; e RESP 161.479/PR, Rel. Ministro José Delgado).

A polêmica existente hoje no STJ e já acima referida não se limita às interlocutórias proferidas nas exceções de incompetência.

Quanto às próprias decisões que resolvem as impugnações ao valor da causa, há precedentes do Tribunal manifestando o entendimento de que o agravo retido não seria cabível. Veja:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS.

1. O recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa é o de agravo de instrumento e não o agravo retido, que deve ser admitido apenas quando se tratar de interlocutória dentro da mesma ação e não do incidente. 2. O doador, em decorrência da existência de herdeiros necessários, não pode dispor de mais da metade de seus bens. 3. Recurso especial não conhecido. REsp 403553 / SC; RECURSO ESPECIAL 2002/0000999-8 --- Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); T4 - QUARTA TURMA; 07/10/2004”

Administrativo e Processual Civil. SFH. Legitimidade Passiva Da Cef. Processo De Alçada. Apelação. Descabimento (Lei 6.825/80, Art.4.). Valor Da Causa. Meio De Impugnação. Precedentes. 1. Como sucessora do BNH, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações relativas ao SFH. 2. Decisão sobre o valor da causa é impugnável através de agravo de instrumento. 3. Incabível, na Justiça Federal, apelação em processo de alçada. Não há como ser apreciado Agravo Retido erroneamente manifestado. 4. Recurso Especial conhecido e improvido. Resp 25424/Pr;Recurso Especial 1992/0018994-6 ---- Min. Peçanha Martins (1094); T2 - Segunda Turma – 15/03/1995”.

É verdade que este entendimento não é unânime, havendo julgado digno de menção da lavra do Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial nº 675.183/SC, 1ª Turma:

Processual civil. Recurso cabível contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa. Possibilidade de opção: agravo de instrumento ou agravo retido. Prescrição qüinqüenal. Decreto 20.910/32. Ação de indenização em face da união. Termo inicial. Data do ato administrativo danoso. 1. a admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo ristj, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. Tratando-se de decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa, o recurso cabível tanto pode ser o agravo retido, quanto o agravo de instrumento, uma vez que a lei processual permite a opção da parte por qualquer uma das modalidades de agravo, ressalvadas as exceções previstas na lei processual. 3. In casu, o interesse recursal da parte, quanto ao valor da causa, exsurgiu do risco de sua sucumbência no processo principal, tendo sido reafirmado seu desejo de agravar nas razões da apelação, o que revela a necessidade do tribunal de origem examinar o agravo retido interposto da decisão de julgou o incidente processual. 4. Precedentes desta corte: 1) em decisões monocráticas: resp 542231, relatora ministra Denise Arruda, dj de 24.02.2005; ag 346702, relatora ministra Nancy Andrighi, dj de 15.12.2000; e ag 299343, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, dj de 29.06.2000. 2) em julgados da quarta turma: resp 163625/rj, relator ministro Barros Monteiro, dj de 01.07.2004; e resp 41128/sp, relator ministro Cesar Asfor Rocha, dj de 18.05.1998”.

A Nova Lei do Agravo, desta forma, já nasce no meio de uma polêmica existente no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, no que tange aos incidentes processuais, existe a possibilidade de a própria jurisprudência impor uma exceção ao rígido mecanismo instaurado na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil; com o reconhecimento de outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Finalmente, cumpre destacar que, notadamente no que tange às exceções de incompetência, as restrições da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil podem ir de encontro ao quanto disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta, o qual positivou o princípio da economia e celeridade processuais.

Estabelecer a forma retida para o agravo que guerreia as decisões que definem a competência pode, em alguns casos, gerar atrasos no trâmite do próprio processo, principalmente porque o tribunal pode vir a entender, quando do julgamento do agravo retido e da apelação, que a decisão impugnada na exceção merece reforma, o que, com a devida vênia, acarretaria a remessa dos autos ao juiz competente anos após a instrução do feito; a qual passaria a ser revista pelo juízo então declarado competente pelo tribunal.

Exatamente para evitar tal cenário, é que não é desprezível a possibilidade de os citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob o escudo dos princípios da celeridade e economia processuais (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), guardarem preponderância nos casos concretos, com a imposição jurisprudencial de uma exceção ao que foi recentemente disciplinado no artigo 522 da Lei Adjetiva.

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques Medeiros Neto
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/SP. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária...
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