O homem, a sociedade e o Direito

O homem, a sociedade e o Direito

Descreve o homem através da assertiva de Aristóteles: "como um animal político e social". E demonstra a impossibilidade do convívio em sociedade sem a submissão ao regramento jurídico. É necessária a sujeição ao binômio: Direitos e Obrigações.

Freqüentemente, torna-se difícil conceituar algo tão subjetivo como é o desenvolvimento humano ante o convívio social. Por isto, não temos a pretensão de alcançar um conceito único, ou, ditado em última instância como essência geral daquilo que é, ou ainda, que pode ser, a sociedade. Mesmo porque, tal conceito pode encontrar variações, pois, estará sempre exposto, como dito antes, ao subjetivismo inerente à pessoa humana. E, de tal forma, a sociedade têm para cada um de nós um aspecto peculiar, uma importância diferente, e nem por isto, menos significativa. Assim, diante desta visão também particularizada, pode a sociedade suprir necessidades distintas para cada um de nós. É como se cada indivíduo concebesse o seu próprio conceito, percebesse a sua própria variante e, a adequasse, como diria Ortega y Gasset às suas circunstâncias pessoais.

Para Ralph Linton muitas podem ser as definições descritivas feitas ao “objeto” ou “fenômeno” chamado sociedade. Contudo, afirma que, uma definição simples; feita em linguagem comum, pode ser tão substancial quanto qualquer outra. E, dentro desta concepção simplista Linton descreve:

Sociedade é todo grupo de pessoas que vivem e trabalham juntas durante um período de tempo suficientemente longo para se organizarem e para se considerarem como formando uma unidade social, com limites bem definidos”. [1] E acrescenta: A sociedade é um grupo de indivíduos, biologicamente distintos e autônomos, que pelas suas acomodações psicológicas e de comportamento se tornaram necessários uns aos outros, sem eliminar sua individualidade. Toda vida em sociedade é um compromisso e tem a indeterminação e a instabilidade própria das situações desta natureza”. [2]

Entendemos, portanto, que a sociedade se correlaciona com a história, porque esta se constrói por impulsos tendenciosamente humanos, e ainda, será sempre um pólo representativo da cultura, mesmo porque, sabidamente, a cultura nada mais é, senão o resultado da evolução social obtida pelas ações humanas sobre a natureza existente. Daí porque, podemos até atrelar um conceito prévio de desenvolvimento social, como sendo a arte humana erigida em prol da sobrevivência amparada e assistida pelos demais. Posto que, o homem como animal humano, racional e dinâmico conseguiu, desde logo, verificar que para ele seria impossível subsistir sem a sociedade, não só por anseio de ser parte integrante do todo, mas, principalmente, por consciência de suas fragilidades.

Diante destas ponderações anteriores, pudemos observar que as relações sociais são oriundas da interação de reciprocidade entre os homens e destes com o seu meio. Duguit procurou ir além, quando quis determinar o momento em que a norma social (usos e costumes) se torna jurídica, partindo do conhecimento de que a lei positiva e a função jurisdicional nas sociedades humanas, bem como a função legislativa, existem todas em função da vida em sociedade. Porque, notadamente, temos uma clara idéia de que o direito nasce do acúmulo de valores individuais, que se agrupam na solidariedade social, por isto, posteriormente nascem normas que correspondem aos valores e necessidades sociais antecedentes. Assim, diz Duguit:

O homem vive em sociedade e só pode assim viver; a sociedade mantém-se apenas pela solidariedade que une seus indivíduos. Assim uma regra de conduta impõe-se ao homem social pelas próprias contingências contextuais, e esta regra pode formular-se do seguinte modo: Não praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. O direito objetivo resume-se nesta fórmula, e a lei positiva, para ser legítima, deve ser a expressão e o desenvolvimento deste princípio. (...) A regra de direito é social pelo seu fundamento, no sentido de que só existe porque os homens vivem em sociedade”. [3]

Evaristo de Morais Filho disserta sobre esta idéia, e diz que: “Vigente é o direito que obtém, em realidade aplicação eficaz, o que se imiscuiu na conduta dos homens em sociedade, e não o que simplesmente se contém na letra da lei, sem ter conseguido força real suficiente para impor-se aos indivíduos e grupos sociais”. E, esta também a diretriz traçada por Maria Helena Diniz, quando reitera Morais Filho, dizendo:

A eficácia social diz respeito à relação semântica da norma (signo) não só com a realidade social a que se refere, mas, também com os valores positivos (objetos denotados). Logo, será eficaz, semanticamente, a norma constitucional que tiver condições fáticas de atuar, por ser adequada à realidade social e aos valores positivos, sendo pôr isso obedecida”. [4]

Dalmo de Abreu Dallari, numa exposição coerente, nos reporta a um conceito significativo da vida em sociedade, in verbis:

A sociedade humana é um conjunto de pessoas ligadas pela necessidade de se ajudarem umas às outras, a fim de que possam garantir a continuidade da vida e satisfazer seus interesses e desejos.

Sem a vida em sociedade, as pessoas não conseguirem sobreviver, pois o ser humano, durante muito tempo, necessita do outros para conseguir alimentação e abrigo. E no mundo moderno, com a grande maioria das pessoas morando nas cidades, com hábitos que tornam necessários muitos bens produzidos pela indústria, não há quem necessite dos outros muitas vezes por dia. Mas as necessidades dos seres humanos não são apensas de ordem material, como alimentos, a roupa, a moradia, os meios de transportes e os cuidados da saúde. Elas são também de ordem espiritual e psicológica. Toda pessoa humana necessita de afeto, preciso amar e sentir-se amada, quer sempre que alguém lhe dê atenção e que todos a respeitem. Além disso, todo ser humano tem suas crenças, tem sua fé em alguma coisa, que é base de suas esperanças.

Os seres humanos não vivem juntos, não vivem em sociedade, apenas porque escolhem esse modo de vida, mas porque a vida em sociedade é uma necessidade humana. Assim, por exemplo, se dependesse apenas da vontade, seria possível uma pessoa muito rica isolar-se em algum lugar, onde tivesse armazenado grande quantidade de alimentos. Mas essa pessoa estaria em pouco tempo, sentindo falta de companhia, sofrendo a tristeza da solidão, precisando de alguém com quem falar e trocar idéia, necessitada de dar e receber afeto. E muito provavelmente, ficaria louca se continuasse sozinha por muito tempo.

Mas, justamente porque vivendo em sociedade é que a pessoa humana pode satisfazer suas necessidades, é preciso que a sociedade seja organizada de tal modo que sirva, realmente, para esse fim. E não basta que a vida social permita apenas a satisfação de algumas necessidades da pessoa humana ou todas as necessidades de apenas algumas pessoas. A sociedade organizada com justiça é aquela que procura fazer com que todas as pessoas possam satisfazer todas as suas necessidades, têm as mesmas oportunidades, aquela em que os benefícios e encargos são repartidos igualmente entre todos. Para que essa repartição se faça com justiça, é preciso que todos procurem conhecer seus direitos e exijam para que sejam respeitados, como também devem conhecer e cumprir seus deveres e suas responsabilidades sociais”.

Dalmo Dallari descreveu com muita propriedade esta necessidade puramente humana de manter-se unido e coeso com os demais. Seguramente, não se trata de um capricho ou simples desejo individual direcionado à solidariedade e unificação social, é questão de sobrevivência que vem orientada pelos instintos, bem como reconhecida pelo intelecto racional.

E, segundo a tese defendida por Oscar Donney’s, Piedad Marín, Yaneth Rivera, sob o título: “La Concepción de Desarrollo y de Gerencia”, da Escola de Gerência Social, da Fundación Carvajal na Colombia, há uma relação de similitude entre o objetivo social e o político, e nos dizem sucintamente:

Como processo político o desenvolvimento social deve dirigir-se a fortalecer a unidade da nação e assegurar aos seus integrantes a vida, a convivência, o trabalho, a justiça, a igualdade, o conhecimento, a liberdade e a paz, dentro de um marco jurídico, democrático e participativo que garanta a ordem política, econômica e social justa”. [5] (tradução nossa)

Por estes aspectos, o homem, reconhecidamente social, é incapaz de viver ou existir dentro de um contexto alheio ou isolado da sociedade à qual pertença. E, esta vivência comum, exige de cada um, o cumprimento de deveres e obrigações, e, numa justa proporção o usufruto de direitos. Assim, a finalidade do Estado de Direito, é manter pacífica a convivência social, através de “regras de conduta” capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades.



[1] LINTON, Ralph. O Homem: Uma Introdução à Antropologia. Tradução: Lavínia Vilela. 8ª ed., São Paulo: Martins. 1971. p. 107.

[2] Idem Op. Cit. nota 1. p. 123-124.

[3] DUGUIT, Leon. Fundamentos do Direito. Revisão e Tradução: Márcio Pugliesi, São Paulo: Ícone, 1996. p.25-26.

[4] Norma Constitucional e seus efeitos, 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p.62.

[5] Texto que pode ser acessado na íntegra através do endereço:

http://www.ciat.cgiar.org/agroempresas/espanol/Rec_de_info/memoriasiicurs/cd_curso/Contenido/Modulo 3/Submodulos%203.1/Submodulo%203.1.1/desarrollo_social.pdf

Sobre o(a) autor(a)
Suzana J. de Oliveira Carmo
Funcionária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESDC/SP.; Especialista em Direito Processual Civil pela Coordenadoria Geral de...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos