A relativização do conhecimento obrigatório da lei

A relativização do conhecimento obrigatório da lei

A presunção do conhecimento obrigatório da lei foi uma construção legislativa com base no princípio da segurança jurídica, princípio esse esculpido na Constituição Federal e com guarida no Estado Democrático de Direito.

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento.”[i]

Interpretando à risca o artigo 3º da Lei de Introdução ao Codigo Civil extrai-se que, depois de publicada, a lei passa a ser obrigatória para toda a coletividade, e ninguém poderá furtar-se de seu cumprimento mesmo sob a alegação de erro ou ignorância, ou seja, mesmo sob a alegação de desconhecimento da lei.

Essa presunção absoluta de que todos conhecem a lei é algo que colide com a realidade social brasileira, senão vejamos. A presunção legal é um método tradicional romano[ii], quase necessário ao sistema positivista, que serve ao legislador como uma maneira de enfrentar com celeridade as indeterminadas e repetidas questões do direito, impondo, através do juizo de probabilidade ou dedução um determinado fato como verdadeiro, considerando a generalização de como um evento se desenvolve. A presunção legal  pode ser absoluta (juris tantum) ou relativa (juris et de jure).

A presunção do conhecimento obrigatório da lei foi uma construção legislativa com base no princípio da segurança jurídica, princípio esse esculpido na Constituição Federal e com guarida no Estado Democrático de Direito. O grande obstáculo, todavia, é a imposição dessa regra a uma sociedade pluralista, com baixo nível de instrução junto a complexidade da linguagem jurídica adotada. Ademais, mesmo aos acadêmicos do direito, não há, nem mesmo entre os doutrinadores mais aperfeiçoados, quem seja capaz de conhecer por inteiro o extenso universo das leis municipais, estaduais, federais ou dos tratados internacionais ou convenvções, sem falar nas cotidianas normas infralegais emitidas pela Administração Publica, como portaria, pareceres normativos, resoluções, entre outras.

Ao contrário da grande parcela de leis penas editadas, as normas civis ou da Administração Pública em geral não se popularizam de igual modo, pois não estão inseridas no consciente coletivo como aquelas, até por não se utilizar dos padrões que facilitam a dissiminação como interesse temático, a simplificação linguística e a durabilidade da norma.

A realidade se torna ainda mais crítica, quando observamos que nem mesmo essa intensa produção legislativa é capaz de resolver todas as situações sociais, haja vista a sua indeterminalidade, o que sem sombra de dúvidas está levando, a cada dia mais, a adoção de normas gerais abertas e da utilização preferencial de princípios jurídicos às leis.

Os avanços científicos, a revolução cultural e a valorização humanista a que passou o século XX está inteiramente ligado a decadência do modelo positivismo puro e a adoção de normas abertas, pautadas no desenvolvimento dos valores fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana. Contudo, essa utilização direcionada das novas leis editadas não deve ser utilizada pelos operadores do direito como argumento de ocasião, o que tem levado a reinar certa insegurança e descrédito face o novo modelo jurídico.

Por outro lado, diante dessa transição, a tendência é que ocorra uma diminuição na produção exagerada da leis. Mas até lá permanece a pergunta: pode a imposição do conhecimento da lei ser tida como relativa? Muitos dirão que não, por que se assim for vista poderia levar a estimulação das transgressões, além de gerar certa instabilidade social.

A publicação excessiva das normas e sua complexidade de linguagem[iii] colidem com o principio da obrigatoriedade das leis.  O formalismo jurídico levado ao extremo bloqueia a comunicação com a população e torna-se antidemocrático, não permitindo que a mensagem chegue com clareza e, muita das vezes quando chega é substituida (revogada) por outra antes mesmo da sedimentação social. Exemplo classíco é o caso da legislação formal e material do imposto de renda, que a todo ano causa incerteza e sofre mudanças, gerando incerteza no seu recolhimento adequado.

É de bom alvitre lembrar que muitos invocam o erro de direito como meio de escusa a obrigatoriadade da lei, defendem, desse modo, que não se trata de ignorância ao conhecimento da lei, mas dos efeitos legais da sua inobservância, observada a boa-fé. O que não livra das consequências de sua inobservância, pois é meio exclusivo de anulação de algum ato negocial realizado em decorrencia do desconhecimento legal.

Do mesmo jeito que a segurança jurídica é importante para a democratização, antes de tudo devemos nos ater sobre a realidade social da população, que muita das vezes não tem acesso ao “mundo normativo” seja pessoalmente ou por intermédio de um especialista no direito. Ao tornar essa obrigatoriedade absoluta é visível a conclusão de violação de outro príncípio igualmente tutelado pela nossa Carta Política, como o da igualdade substancial (intrínsico ao valor da dignidade da pessoa humana).

Em suma, pode-se até deduzir que a construção do nosso Estado Democrático de Direito, a luz da Constituição Federal, tem como fundamentos a dignidade humana, a igualdade (substancial) e a solidariedade social. Igualdade que deve ser conjugada junto ao princípio da diversidade, uma vez que as pessoas não detêm idênticas condições sociais, econômicas ou psicológicas[iv], dando lugar a uma igualdade substâncial, em respeito as diferenças, que convenhamos, no caso do Brasil é patente.

Analisando o tema, salientou FACHIN[v] “tratar com desigualdade a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante e não igualdade real”. Esse princípio não deve ser utilizado apenas para regular as relações pessoais, mas também pelo Estado visando construir uma sociedade mais livre, justa e solidária. Tanto o é, que realiza diversas políticas públicas de afirmação para tentar conter essa desigualdade social, como por exemplo, as cotas raciais.

Fica então a incerteza quanto a regra geral de obrigatoriedade do conhecimento da lei não-penal. Deve o Estado, manutedor de tantas políticas afirmativas que ratificam o seu conhecimento a cerca da desigualdade educacional e econômica nacional, continuar a impor sanções pela ignorancia de leis àqueles que se utilizando da boa-fé, sem domínio do linguajar jurídico, agem com a certeza de não estar fazendo algo proibido pela lei, quando de fato estão? A exceção de casos de gritante ilegalidade, não seria justo que agisse assim, pois o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito é garantir o pleno desenvolvimento do ser humano e tutela-lo em suas mais essenciais manifestações, e para conseguir isso, em primeiro lugar, é preciso encarar a reali

Referências

[i] Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

[ii] GUSMÂO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[iii] DOTTI, René Ariel. A linguagem acessível para a boa informação. O oportuno guia da A Juris para descomplicar. Direito e Justiça.

[iv] MORAES, Maria Celina Bodin, Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2000.

[v] FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Pedro Henrique de Almeida Alves
Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Imobiliário pela Universidade Cândido Mendes, Rio de Janeiro - RJ. Membro do escritório do Cunha de Almeida Advogados Associados no Rio de Janeiro. Membro da Academia Brasileira de...
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