Empréstimo compulsório: legitimidade ou falácia?

Empréstimo compulsório: legitimidade ou falácia?

Analisa a legitimidade de propositura de ação civil pública na defesa de direitos coletivos atinentes ao empréstimo compulsório dos combustíveis.

O art. 3º do Código de Processo Civil nos informa:

"Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Como bem se sabe a legitimidade para figurar numa lide são os titulares do conflito em questão, conhecida como legitimação ordinária.

Em que pese, nosso ordenamento em seu art. 6º do Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Neste caso a lei permite que terceiros litiguem na defesa de direito alheio, é a chamada legitimação extraordinária.

Pois bem, nos anos de 1993 a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), ajuizou Ação Civil Pública em defesa dos contribuintes paranaenses o direito à restituição do empréstimo compulsório sobre combustível, criado pelo decreto n.º 2.288/86. Em 1997, transitou em julgado o acórdão do TRF-4ª Região, que manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento do compulsório.

Destarte, em 1998, a União interpôs ação rescisória junto ao TRF-4ª Região, que após agravo regimental (Ag Reg. no Al 382.298) o Supremo Tribunal Federal julgou procedente no sentido que o Ministério Público não teria legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa dos contribuintes, o que tornaria a APADECO também ilegítima.

Entretanto, o art. 129, III da Constituição Federal e arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90 prevêem:

"Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, ou transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato".

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa do interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblar".

Portanto, se a própria norma constitucional e infraconstitucional dispõem que o Ministério Público e Associações são competentes para ajuizar Ação Civil Pública, esta em tela, por ser de interesse do consumidor e coletivo, não há razão para se julgar ilegítima tais partes, por observância não apenas ao art. 6º do Código de Processo Civil, como ao art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, devendo esta observar ainda mais atentamente por se tratar de norma específica e de interesse do consumidor, que se trata de parte hipossuficiente em qualquer relação jurídica, como com respeito a Lei Maior que é reluzente em seu art. 129.

Este é mais um caso em que o Estado avilta seus contribuintes alegando estar agindo em favor de todos e de uma economia mais estável.

Que o digno Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Maior, não se esqueça da natureza jurídica do empréstimo compulsório, previsto no art. 149 de nossa Constituição, e das atribuições que está estabeleceu ao Ministério Público, nem se esqueça de observar as normas específicas, para que não haja aberrações processuais como a em análise.

Sobre o(a) autor(a)
Érica Maria Sturion de Paula
Advogada. Graduada em Direito pela Unopar. Possui pós graduação em Direito Penal e Processo Penal pela UEL/PR.
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