Contrato de concessão e Anatel

Contrato de concessão e Anatel

Questiona a legitimidade da Anatel para celebrar contratos de concessão de serviços públicos de telefonia. Segundo o autor, a legitimidade é da União.

P rescreve o art. 21 da Constituição Federal que:

Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;”

Portanto, o que se vê é que a titularidade dos serviços de telecomunicações é da União, pessoa jurídica de direito público.

A União não é apenas a Titular dos serviços, mas também o é dos meios pelos quais os serviços serão prestados. A ela, é somente ela – União, poderá explorar os serviços diretamente, ou explorar os serviços mediante os institutos jurídicos da autorização, da concessão ou da permissão.

A União quando explora diretamente determinado serviço público, o explora não em benefício próprio, mas em benefício da coletividade, visando à satisfação do interesse público subjacente à prestação do serviço, de modo a permitir “a prestação contínua do serviço a preços módicos” e também “a manutenção e expansão contínua dos serviços”.

O mesmo se dá em relação às concessões, autorizações ou permissões de serviço público, pois o autorizado, o permissionário ou o concessionário recebem (ou pelo menos deveriam receber) a autorização, a permissão ou a concessão do titular do serviço para, em seu nome e em atendimento de finalidades públicas, zelar pelo interesse público visado com a prestação dos serviços.

As Agências governamentais Reguladoras encontram sua disciplina primária, no sentido de primeira, na Constituição Federal, quando se atribui ao Estado as atribuições de “normatizar e regulamentar a atividade econômica” (art 174 da CF), cujas atribuições deveriam ser exercidas mediante o exercício das funções de “fiscalização, incentivo e planejamento” (art. 174 da CF).

Quando a Constituição Federal às escancaras está tratando das atribuições do Estado na Ordem Econômica, está tratando de típicas atribuições e poderes cometidos às Agências Reguladoras Governamentais.

Ao tratar de “atribuição normativa”, o que se está a fazer é “atribuir poderes normativos” ao Estado – Agência Governamental Reguladora, o que, na abalizada interpretação de Hely Lopes Meirelles: “é a faculdade de explicar a lei para sua correta execução, de expedir normas para a sua fiel execução (execução da lei)”.

Na regulamentação da lei ou do serviço, o poder regulamentar é o poder conferido às Agências de Regulamentar a lei e o objetivo por ela visado – a prestação dos serviços, não de forma arbitrária, mas de modo a compatibilizar os princípios pelos quais o legislador pretendeu que fossem observados, sendo eles “a modicidade das tarifas”, “a manutenção e expansão contínua dos serviços”, “a universalização dos serviços”, a “livre concorrência”, o “equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”, entre outros.

As Agências Governamentais Reguladoras tem poderes para regulamentar a lei, tem poderes normativos, goza de poderes disciplinares, ou seja, goza de poderes para punir eventuais infrações às disposições legais, daí a afirmativa de Marcello Caetano de “o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público” e goza de “Poder de Polícia administrativa”, presente na afirmativa de que incumbe a Agência fiscalizar a adequada e eficaz prestação de serviços.

No desempenho do seu mister a Agência Reguladora está sujeita as mesmos princípios da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e publicidade) de que ela faz parte, ficando sujeita às diretrizes do Chefe do Poder Executivo, esse o Chefe da Administração Pública, bem como ao planejamento (esse sempre político) do Ministério a que está vinculado. Aqui jamais se poderá subtrair do Chefe do Poder Executivo atribuições tipicamente Administrativas.

Bom, feitas essas considerações, começo por anotar que figuram nos contratos de concessão de serviços públicos “As agências reguladoras” de um lado, e “as empresas concessionárias de serviço público” do outro.

Sinceramente, os contratos são nulos e ilegais, posto que a Agência Reguladora jamais poderia ser parte de contrato de cujo serviço ela não é titular e principalmente de cuja atuação ela, como um órgão administrativo que se pretende independente e regulatório da própria prestação de serviço, inclusive e se necessário, intervindo normativa, disciplinar e regulamentarmente nos contratos celebrados entre o PODER EFETIVAMENTE CONCEDENTEA UNIÃO e suas PERMISSIONÁRIAS, AUTORIZATÁRIAS ou CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, e aí competia ao Judiciário se Pronunciar sobre os contratos celebrados, em especial, os de Concessão de Telecomunicações que tem a ANATEL e não a UNIÃO como parte CONTRATANTE.

Nem a lei poderia autorizar a CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO por parte diversa daquela pessoa jurídica de direito público, a quem a Constituição Federal acometeu a atribuição de prestar serviços públicos.

Competirá ao Judiciário, inclusive dizer se os contratos nulos produzem ou poderiam produzir algum efeito, tais como reajuste e cobrança de tarifas.

Com a palavra o Guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal.

Sobre o(a) autor(a)
Fábio Santos da Silva
Advogado
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