Jurisdição: conceito, escopos e espécies

Jurisdição: conceito, escopos e espécies

O estudo do direito processual civil necessita de conhecimentos preliminares, ainda que elementares, do que venha a consistir a Jurisdição, pois é aí que transcorrerá o desenvolvimento do processo.

O estudo do direito processual civil necessita de conhecimentos preliminares, ainda que elementares, do que venha a consistir a Jurisdição, pois é aí que transcorrerá o desenvolvimento do processo. Antes, porém, oportuno destacar que antecederam à jurisdição, sem contudo haver uma hierarquização ou separação com esta, a autotutela e a arbitragem para destacar as principais atividades de solução de conflitos.

A autotutela, datada desde os primórdios da civilização, consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos. Esta modalidade de solução de conflitos ainda perdura entre nós através do esforço imediato constante do artigo 1210 do Código Civil vigente, onde o possuidor turbado ou esbulhado tem direito de resistir por suas próprias forças, desde que o exercício da autotutela seja feita de forma imediata. Não contrariando ou excluindo a adoção de medidas outras possibilitadas pela jurisdição.

Outra técnica de solução de conflitos é a arbitragem, presente no ordenamento pátrio através da Lei n.º 9.307/96. Trata-se de um instrumento de solução de contendas onde as próprias partes, de comum acordo, estabelecem/elegem um terceiro que decidirá sobre a questão, exercendo em similitude a atividade jurisdicional. Todavia, a arbitragem não atinge a todos e quaisquer conflitos, possui limitações e depende, pois, de autorização legal. Também não exclui a atividade jurisdicional.

Embora as possibilidades acima, tem-se como inelutável que a jurisdição apresenta-se como o meio mais popular, quando não efetivo e único, de solucionar uma lide, onde um indivíduo apresenta uma pretensão de um direito subjetivo e outro contrapõe com uma resistência a esta pretensão.

A jurisdição se localiza com a criação do Estado e a tripartição montesqueniana onde o Estado chamou a si o monopólio da atividade jurisdicional, atribuída ao Poder Judiciário nos termos do artigo 5, XXXV da Constituição Federal.


Conceito

No dizer de Wambier, Almeida e Talamini (2001), jurisdição, no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados (v. g. espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normatizadoras do Direito.

Já no dizer de Galeno Lacerda, apresentada por Carneiro (2001), jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, soluciona a lide declarando ou realizando o direito em concreto. Trata-se, pois, de atividade pela qual o Estado-Juiz, em substituição às partes, e com desinteresse na lide (terzietà) decide a quem cabe o direito, declarando-o ou fazendo-o ser concretizado, possuindo poderes coercitivos para tanto. Neste mister, o Estado-Juiz emprega a legislação, produto do Poder Legislativo, como fonte fim para a atividade jurisdicional.


Escopo

Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública.

Já Marco Tullio Zanzucchi leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada.


Características

Antes mesmo de cotejar sobre as espécies de jurisdição, de todo salutar mencionar com brevidade algumas características que se podem extrair da conceituação e do escopo da jurisdição.

De pronto verifica-se que a jurisdição age por provocação, ou seja, é naturalmente inerte, dependendo de que o interessado numa tutela jurisdicional a requeira perante o Estado-Juiz.

A jurisdição consiste ainda numa atividade pública, monopólio do Poder Judiciário. Embora haja decisão de contenciosos administrativos, estas não impedem a atuação ou exercício da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).

Outra importante característica da jurisdição é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide. Desta característica nasce outra, qual seja, a da indeclinabilidade da atividade jurisdicional, que dever ser exercida por um juiz natural, o investido e competente para solucionar aquela demanda.

Também de suma importância, senão distintiva, consiste a característica de a jurisdição possuir autoridade de coisa julgada (formal e material), atributo específico da atividade jurisdicional.


Espécies

A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.

A jurisdição comum divide-se em civil e penal. incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.

Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).

Os doutrinadores ainda tem publicado substancial material acerca da Jurisdição Voluntária. Entretanto, têm-se entendido não ser esta nem jurisdicional nem voluntária (carneiro, 2001).

Marinoni (1999), leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.

Ademais, não possui coisa julgada, e no dizer de Eduardo Couture, sem coisa julgada não há jurisdição, atributo particular desta. Destarte, não há como negar as deficiências da jurisdição voluntária para uma concepção do que venha a ser Jurisdição.


Conclusão

Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição. A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.

Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo salutar. É que, havendo esta vinculação entre a lei e a atividade jurisdicional uma posição pode estagnar-se em conseqüências maléficas à sociedade e mesmo à segurança jurídica. Daí a lição de Marinoni que preceitua que não se pode mais aceitar a idéia de o juiz atua a vontade da lei como se esta representasse a vontade pacífica da vontade geral, assim, jurisdição não possui concepção neutra, embora imparcial.

As pretensões cotidiana estão a exigir da atividade jurisdicional adequações que nem sempre a lei se encontra apta à sua regulação, no entanto, deverá o Estado-Juiz, por força constitucional apresentar uma solução, vide por exemplo, o aborto de feto anencefálico. De sorte que, com propriedade e maestria, válidas são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de não retirar a vinculação à lei, mas impedir a restrita subjugação a esta pelo Estado-Juiz.


Referências

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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