Pacote anticrime e suas inovações jurídico processuais penais

Pacote anticrime e suas inovações jurídico processuais penais

Abordagem acerca das inovações jurídicas processuais penais advindas do pacote anticrime.

Introdução

O presente artigo tem o escopo de analisar as inovações jurídicas processuais penais advindas do pacote anticrime. Pois quem elabora uma lei se encontra carregado de sentimentos externos vindos da sociedade e internos sendo estás suas próprias convicções, que podem ser benéficas ou maléficas a depender do caso. 

Merece destaque, o momento em que foi proposto o pacote anticrime, o país passava por um anseio muito grande de justiça e anelava pelo fim da impunidade, buscando por penas maiores e novos institutos penais repressivos.

Pacote anticrime e suas inovações jurídico processuais penais

O pacote anticrime proposto pelo ministro Sérgio Moro, adveio de um clamor social, buscando por leis mais rígidas que punissem o crime de uma forma mais severa, devido o sentimento de impunidade gerado por diversas operações de combate à corrupção, e o meio midiático fomentando que a leis penais eram mais benéficas ao preso do que aos demais cidadãos, oportunizou a criação da Lei 13.964/19.

É de ser revelado que projeto original sofreu muitas mudanças para que fosse aprovado, primeiramente ele tinha um escopo mais rígido, conforme a população ansiava, porém posterior as modificações do Poder Legislativo, ganhou institutos que contribuem para um sistema penal acusatório, contudo, resguardando ainda em certos pontos o endurecimento de determinados tipos penais. 

Nucci (2020, p 1) esclarece que: "O novo Governo, ao comandar o país a partir do início de 2019, prometeu um pacote anticrime, que fosse muito mais rigoroso no trato com os criminosos, especialmente os pertencentes a organizações criminosas. {...} Pode-se dizer que, em certos aspectos, os parlamentares agiram muito bem; noutros podem ter errado".

Convém ressaltar que o pacote anticrime elencou importantes inovações jurídicas processuais, afinal o processo é o caminho daquele que vai ser julgado, levando este ao final da decisão do magistrado, que poderá proferir sua condenação ou absolvição. 

É de se verificar que o estudo sobre as inovações jurídico processuais penais são de suma importância, partindo ainda da premissa de compreender se existem dispositivos com o reflexo Direito Penal do inimigo, objetivando um endurecimento legal e restrição de certas garantias daqueles que são considerados um perigo em potencial para os habitantes da sociedade.

As mudanças na legislação processual penal, trouxeram pontos mais rigorosos, mas também temas que contribuem para o melhor desempenho jurisdicional na visão do sistema acusatório. Nas palavras de Nucci (2020, p 1), explica que, "a legislação se tornou mais rigorosa em certos pontos, exatamente onde havia necessidade, mas poderia ter seguido adiante, prevendo institutos mais modernos e eliminando certas situações antiquadas e sem sucesso[...]".

Oportuno se torna dizer, que as mudanças benéficas ao acusado vão encontrar uma resistência, tanto nos artigos com cunho inquisitório, quanto aqueles que não prezam pela eficiência de um sistema acusatório, pois enxergam o suposto infrator como um verdadeiro inimigo do Estado. 

Cumpre obtemperar que a resistência por parte de alguns as normas respaldadas no sistema acusatório se deve ao temor social, que paira no coração dos que vivem na sociedade. Impende salientar, esse temor gerado por convicções errôneas e influenciado pela mídia possui um poder sobremaneira nefasto. Podendo inclusive gerar inovações legais mais rigorosas, crendo que o Direito Penal deve tratar de todos os aspectos sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As mudanças na legislação processual penal trouxeram pontos mais rigorosos, mas também temas que contribuem para o melhor desempenho jurisdicional na visão do sistema acusatório.

Outrossim, a resistência por parte da população as normas fazem cumprir sistema acusatório se deve ao sentimento de medo e insegurança, influenciado por conta da mídia, com vista que labuta no sentido de requerer inovações legais mais rigorosas, crendo que o Direito Penal deve tratar de todos os aspectos sociais, excluindo políticas públicas e outros meios eficazes a fim de reverter o atual cenário calamitoso de terror social.

BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime Comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Sobre o(a) autor(a)
Andrew Lucas Valente
Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes...
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