STJ confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

STJ confirma condenação da revista Veja a indenizar família de Marcelo Déda em R$ 200 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Editora Abril e confirmou o pagamento de indenização de R$ 200 mil ao espólio do ex-governador de Sergipe Marcelo Déda, por imputação infundada de desvio de dinheiro público feita em matéria da revista Veja.

Em primeiro grau, a editora responsável pela revista foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre esse valor.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) deu parcial provimento ao recurso da Abril, apenas para reduzir os honorários para 15% da condenação. No entanto, deu provimento a um recurso adesivo para majorar o montante indenizatório para R$ 200 mil.

Ao recorrer ao STJ, a editora alegou suspeição da Primeira Câmara do TJSE, uma vez que o desembargador Cláudio Déda Chagas, irmão do ex-governador, integra o colegiado, embora não tendo participado da sessão de julgamento. Sustentou ainda não estarem configurados os danos morais indenizáveis, pois a publicação objeto da controvérsia teria sido produzida no exercício regular da atividade jornalística.

Suspeição

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a suspeição do órgão julgador. "Diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente, o simples fato de o autor ser irmão de um dos integrantes do órgão colegiado julgador não torna, por si só, os demais componentes desse mesmo órgão – que efetivamente atuaram no julgamento do apelo – interessados no julgamento da causa em favor de uma das partes", disse.

Ética

O ministro afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento – apesar de merecedores de relevante proteção constitucional – não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

"Mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", declarou.

Provas

Segundo Villas Bôas Cueva, a liberdade de exercício da crítica não pode acobertar atos irresponsáveis, sendo plausível que aquele que se sinta ofendido formule em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem.

Ao confirmar a condenação, o ministro explicou que o TJSE – ao qual cumpre dar a última palavra na análise dos fatos e das provas do caso – decidiu pela procedência do pedido de indenização, entendendo que a reportagem questionada ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar.

Assim, concluiu o relator, para modificar a decisão em relação ao caráter ofensivo da matéria veiculada em revista de circulação nacional contra a honra e a imagem do ex-governador – que faleceu em 2013 –, seria necessária uma análise pormenorizada das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, como preceitua a Súmula 7 do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.405 - SE (2013/0403050-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A INCORPORADOR DO
_ : EDITORA ABRIL S.A
ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S) - SP172650
MAIRA REZENDE LOESER DE OLIVEIRA - SE004595
RECORRIDO : MARCELO DÉDA CHAGAS - ESPÓLIO
REPR. POR : ELIANE AQUINO CUSTODIO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : GERALDO RESENDE FILHO - SE001666
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO
INFUNDADA DA PRÁTICA DE CRIME DE DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR
CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à
informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de
relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando
limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à
concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à
intimidade, à privacidade e à imagem.
3. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não
pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados
e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito
de macular a honra de terceiros.
4. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro
grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de
injusto juízo de valor, de publicação jornalística veiculada em revista de circulação
nacional, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade
da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais daquela resultantes - 

ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido,
não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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