A função social da propriedade e a Constituição Federal
A Constituição de 1988 aborda o direito de propriedade como um direito individual, bem como um princípio da ordem econômica. Assim, a propriedade exerce essencial atribuição na sociedade.
1 INTRODUÇÃO
O direito de propriedade é um direito real complexo, constante no art. 1.228 do Código Civil, mediante faculdades reais de usar, gozar/fruir, dispor e reivindicar da coisa, conforme a sua função social.
Além disso, a Constituição Cidadã prevê o direito de propriedade no artigo 5º, inciso XXII, de forma que representa um direito e uma garantia fundamental. Noutro vértice, no art. 5º, inciso XXIII, a Lei Maior dispõe que a propriedade deverá atender a sua função social.
O direito de propriedade é relativo, sendo a função social seu limitador constitucional.
A percepção atual da propriedade é dela ser uma relação entre pessoas, e não mais uma relação “pessoa e objeto”, já que, há algum tempo, ela era vista como um poder absoluto de uma pessoa sobre uma coisa. Mediante o desenvolvimento da sociedade, atualmente a propriedade é vista de acordo com o interesse coletivo, ressaltando o seu papel social.
2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade, além de desempenhar os poderes exercidos pelo proprietário, deve, também, exercer uma função social, a qual deve ser efetivada a fim de evitar subutilização da propriedade que possa vir a causar descontentamentos sociais.
Conforme o art. 1228 do CC, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (BRASIL, 2002).
Outrossim, o §1º, do mencionado artigo, traz o princípio da função social, grande limitador constitucional do direito de propriedade. Por uma vez, o §2º prevê que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem” (BRASIL, 2002).
Traz o abuso de direito de propriedade, só que fala em intenção. Outrossim, o art. 187, que aborda o abuso de direito, não fala em intenção, traz uma responsabilidade objetiva. Há certa incongruência. É perceptível ter havido um retrocesso quando o legislador, ao disciplinar o abuso de direito de propriedade, exigiu a prova da intenção de prejudicar outrem.
3 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CF DE 1988
A Constituição Federal de 1988 instituiu um direito de propriedade que efetiva os interesses da sociedade de forma expressa, através de princípios e regras. Insta salientar que a propriedade foi regida pelo texto constitucional no art. 5º, XXII a XXXI, que aborda os direitos e garantias individuais, bem como no art. 170, II e III, que diz respeito a ordem econômica.
O art. 5º, inciso XXII, da CF, refere-se ao direito de propriedade individual. É relevante salientar que a Constituição dispõe, de forma específica, nos incisos XXVII a XXXI, a proteção ao direito autoral, à propriedade industrial e de marcas e ao direito de herança.
No mesmo artigo, o inciso XXIII afeta a propriedade individual ao cumprimento de sua função social.
Por fim, no art. 170, II e III, a Constituição Federal amplia a concepção de função social da propriedade, positivando-a também como princípio da ordem econômica.
A função social da propriedade apresenta-se, assim, como um instrumento para equilibrar a atividade econômica e também para sancionar o proprietário que a utiliza a sem atender ao interesse social.
4 CONCLUSÃO
A Constituição de 1988 aborda o direito de propriedade como um direito individual, bem como um princípio da ordem econômica. Assim, a propriedade exerce essencial atribuição na sociedade tida como capitalista, de forma que acumula riquezas, contribui com o trabalho e com a partilha de bens e serviços.
Além disso, com o objetivo de que a propriedade exerça sua função social, a Constituição Federal abordou mecanismos a fim de limitar o direito de propriedade, ou para punir o proprietário que exerceu seu direito sem a inobservância das regras garantidoras da função social.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
ALMEIDA, Marcélia Ferreira de. O direito de propriedade versus a função social da propriedade. Disponível em: . Acesso em: 10 de nov. de 2019.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF. Disponível em. Acesso em 25 de out. de 2019.
FARIAS, Cristino Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, Volume 05. 10. ed. São Paulo: Saraiva 2015.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas, Volume 04. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.