A aplicação da prescrição intercorrente no Direito Tributário e os novos precedentes judiciais do STJ

A aplicação da prescrição intercorrente no Direito Tributário e os novos precedentes judiciais do STJ

Análise sobre a prescrição intercorrente em âmbito de matéria tributária, propondo-se um estudo abrangente quanto ao seu conceito, sua previsão legal e sua aplicabilidade.

INTRODUÇÃO

Quando se fala em prescrição intercorrente, o assunto sempre gera dúvidas, agita o cenário jurídico e causa fervorosos debates nos tribunais. Por conta disso, o presente artigo visa elucidar, de forma concisa, o instituto jurídico da prescrição intercorrente com ênfase no Direito Tributário, tendo como norte o conceito, a sua previsão, a sua aplicabilidade e dentre outros aspectos dispostos nas principais correntes doutrinárias, no Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência.

O diferencial do trabalho em apreço é que este aborda os principais tópicos acerca da prescrição intercorrente, em virtude de ser um tema ainda muito questionado e discutido, com divergência doutrinária. 

Por conta disso, apela-se aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de casos repetitivos para atingir um ideal aplicável aos variados casos. 

Em um primeiro momento, a pesquisa inicia-se com noções preliminares acerca da prescrição tributária consumativa, a fim de contextualizar e introduzir o tema, destacando a importância do instituto como instrumento indispensável a administração da segurança jurídica e como um verdadeiro filtro a uma litispendência sem fim. 

Por conseguinte, examina-se o tema propriamente dito, já adentrando posteriormente a outros temas, como a forma de contagem do quinquênio prescricional, o termo a quo e ad quem, a legislação tributária aplicável, súmulas e entendimentos doutrinários acerca disto, apresentando ao final o novo entendimento da Corte do STJ sobre a correta aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

1. Noções preliminares sobre a prescrição tributária

Ab initio, antes de mergulhar no tema da prescrição intercorrente propriamente dita, é preciso recordar a prescrição genérica (ou consumativa) prevista na legislação tributária vigente. 

O instituto da prescrição é angariado por quase todos os ramos do Direito. Ela faz parte do Direito Civil, do Direito Penal, do Direito Administrativo, bem como é um instituto presente no dia-dia dos operadores de Direito, tendo em vista a importância conferida a esta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se que no Direito Tributário seu papel também é relevante. 

O principal documento que consagra as regras da relação Fisco versus Contribuinte – o Código Tributário Nacional – codificou a prescrição como uma das causas extintivas do Crédito Tributário, sendo, portanto, uma grande aliada para sujeito passivo, e ao contrario senso, repugnante ao sujeito ativo. 

O que se quer dizer, na realidade, é que o fenômeno da prescrição tributária baliza o comportamento do sujeito ativo da obrigação tributária, constituindo-se num verdadeiro “freio” aos poderes do Estado ao exigir determinado tributo ou multa do contribuinte. Isso porque, como restará demonstrado, é um instituto jurídico que demarca a perda do direito à pretensão executória do Fisco de determinado crédito tributário. 

Reitera-se que o processo tributário é composto por etapas e procedimentos que legitimam a força de império estatal de arrecadar e cobrar tributos daqueles que, em perfeita consonância, praticam o fato gerador e encontram suas respectivas hipóteses previstas em lei. 

Contudo, nem sempre ficará demonstrado que determinado tributo era realmente devido ou que ocorreram algumas hipóteses legais que afastam a sua exigibilidade, tal como a prescrição. 

Assim sendo, a prescrição, em termos genéricos, é conceituada no Direito Tributário como a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar a ação de execução contra o contribuinte, em razão do lapso temporal não observado para a sua propositura. Nessa esteira, assevera o professor Eduardo Sabbag (2018, p.930):

“Segundo o artigo 156, V, do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo do ajuizamento de execução (fiscal) do valor do tributo”.

Não há que se olvidar que tal fenômeno decorre puramente da influência do princípio do devido processo legal previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Assim como os advogados devem respeitar prazos rígidos, o Fisco também deve respeitar os limites impostos ao poder de tributação. Seria ingênuo acreditar que o sujeito ativo da obrigação tributária jamais seria atingido pelo fenômeno da prescrição, isso seria uma afronta direta as garantias fundamentais e da própria segurança jurídica conferida pelo ordenamento. Esta situação é explanada com austeridade pelo jurista Humberto Theodoro Jr (2016, p.542):

“Com efeito, o Estado Democrático de Direito tem notório e expresso compromisso com a segurança jurídica (CF, preâmbulo e art 5º, caput), e é, portanto, em nome desse compromisso fundamental com a segurança que se impõe o instituto da prescrição como algo indispensável, no plano do direito das obrigações, sejam elas públicas ou privadas, e como coisa inevitável, no tocante à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV e LIV)”.

Em outras palavras, com base no conceito doutrinário exposto, pode-se dizer que o jargão jurídico Dormientibus Non Sucurrit Ius é perfeitamente aplicável ao ente federado competente para cobrar o tributo. Isso porque, uma vez estando o Estado-Fisco no prazo legal para a propositura da ação fiscal (execução) ele deverá respeita-lo, sob pena de ficar sem a arrecadação do respectivo tributo e o contribuinte estar diante de uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, que é a prescrição. 

Ainda sobre isso, destaca Eduardo Sabbag (2018, p.930):

“Se há prescrição, desaparece o direito de se pleitear a intervenção do judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição”.

Assim sendo, esta prescrição em apreço é a denominada prescrição tributária genérica do artigo 156, inciso V do CTN. Como dito anteriormente, ela é uma causa extintiva do crédito tributário, uma vez ocorrida, nula será a ação executiva e por derradeiro será extinto o crédito tributário. 

No tocante ao termo a quo para a contagem da prescrição, o Código Tributário Nacional é claro quanto a isso, o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional se dá na constituição definitiva do crédito tributário, conforme consoante disposta no art. 174 do referido diploma. 

Ricardo Alexandre (2017, p.549) esclarece sobre este marco importante:

“Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência - porque a Administração já exerceu seu direito - nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para\ pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional”.

Vale destacar que o referido termo de início do prazo da prescrição é notoriamente aceito e uníssimo de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No REsp 413.457/RS, foi declarado que a prescrição segue literalmente a disposição imposta pelo art. 174 do CTN, isto é, tendo o Fisco cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva. 

Superado tais apontamentos preliminares, cumpre neste momento adentrar a uma variação que vem intrigando as Cortes brasileiras e causando certa balburdia na doutrina correspondente: a prescrição intercorrente no Direito Tributário.

2. Conceitos basilares sobre a prescrição intercorrente

Em linhas introdutórias, foi preciso discorrer sobre a prescrição para entender o assunto de forma ampla, para então, agora aprofundar os estudos no objeto do presente trabalho, que é justamente da prescrição intercorrente. 

Nesta linha, Robson Zanetti (E-book, p.65) explica que existem dois tipos de prescrição no direito tributário: 

“Temos duas espécies de prescrição no direito tributário: uma que ocorre antes do ajuizamento da execução fiscal, conhecida por prescrição consumativa (genérica) e outra após a execução, chamada prescrição intercorrente”.

Esta diferenciação é de suma importância para o presente estudo. A prescrição que foi apresentada no início nada se confunde com a chamada “intercorrente”. Apesar de ambas estarem ligadas ao fenômeno do decurso do tempo e a inércia do Fisco, existe uma característica que as tornam distintas e heterogêneas: se a ação de execução fiscal já foi proposta (intercorrente) ou ainda não foi proposta (consumativa). 

Nada melhor que começar a analisar esta variação sob o prisma do sentido terminológico da palavra. José da Silva Pacheco (2009) leciona que a palavra “intercorrente” é um adjetivo oriundo do latim inter (entre) e currere (correr), significando o que sobrevém, ou se mete de permeio. 

Da mesma sorte, o dicionário online de português (DICIO) propõe um significado semelhante: o que sobrevém no decurso de outra coisa. Entendido a expressão e assimilando a sua essência no campo jurídico, tem-se a necessidade de estabelecer um conceito. 

A prescrição intercorrente é aquela ocorrida nos casos de que já foi proposta a ação de execução pelo sujeito ativo da relação tributária e não foi possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e o Fisco não pratica atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei. 

Nos dizeres de Cassio Scarpinella (2014, p.86), a prescrição em apreço pode ser definida como “a falta de impulso pelo exequente que pode acarretar a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva”. 

Malgrado o tema da prescrição intercorrente esteja presente no ordenamento jurídico em outras disciplinas há um tempo, este instituto é relativamente novo em âmbito de matérias tributárias. Isso porque, em sede de execução fiscal, pioneiramente esta surgiu de uma construção doutrinária com a finalidade de impulsionar os processos judiais que estavam paralisados na Fazenda Pública, aguardado a localização dos executados para a penhora de bens ou citação. 

Por sua vez, a sua regulamentação adveio da Lei nº 11.051 de 29/12/2014, que introduziu o artigo 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), a qual dispõe acerca da Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Para Américo Luís Silva (2011, p.448) a prescrição intercorrente “refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação”.

Em um primeiro momento, a interpretação do conceito lecionado pelo jurista pode-se parecer de difícil interpretação, contudo, cabe trazer à baila o significado do que está por trás disso. 

Acontece que, quando o magistrado profere o despacho de citação na execução fiscal, segundo o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, estará interrompida a prescrição, ou melhor, o prazo zera e volta do seu termo a quo (0) para a Fazenda realizar a satisfação do crédito exequível. Em outras palavras, para facilitar o entendimento, suponha-se que foi ordenado o despacho citatório pelo Douto Juízo, mas o contribuinte ignora, não garante o juízo ou nas piores hipóteses não paga o crédito tributário pendente. 

A Fazenda como exequente, assim como outros detentores de diversos tipos de natureza de créditos (trabalhistas e cíveis), deverá buscar bens e direitos do contribuinte, de tal modo que não deixe a execução fiscal parada, pois o exequente deve obrigatoriamente dar andamento a ação, sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente. 

Não se pode esquecer que, assim como a prescrição consumativa, esta modalidade também é um reflexo latente do princípio do devido processo legal. Seria injusto impor ao executado uma execução ad eternum em que o contribuinte estaria em um estado de sujeição – senão total – ao Fisco, bem como seria terrivelmente prejudicial ao Estado de Direito a perpetuação de litígios e instabilidade das relações jurídicas.

Neste sentido, não é à toa que o STJ se pronunciou em recente precedente judicial que sedimentou os caminhos da prescrição intercorrente (como será visto posteriormente) da seguinte forma: 

“O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. ” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018). 

Também a doutrina caminha nesse sentido, conforme o lúcido comentário de Humberto Theodoro Jr. (2016, p.542): 

“Repugna ao Estado de Direito moderno conviver com obrigações imprescritíveis, por ser impensável a pretensão creditícia eterna, sem que a garantia de segurança nas relações jurídicas patrimoniais restasse abalada ou suprimida”.

Entendido tais apontamentos, é necessário verificar o momento em que se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, que se dá por meio da análise do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 

2.1 A contagem do prazo quinquênio da prescrição intercorrente

Na inteligência do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 “ O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. E decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.

O que o dispositivo traduz é da possibilidade do juiz suspender o processo de tal forma que beneficie a parte exequente que não conseguiu encontrar bens do contribuinte para satisfazer seu crédito tributário. 

Observa-se, portanto, que o processo pode ficar suspenso por 1 (um) ano após determinação judicial, sem que a execução seja atingida pelo fenômeno da prescrição. 

Por derradeiro, após transcorrido o prazo da suspensão, os autos da execução fiscal deverão ir para o arquivo, nos termos do artigo 40, §2 da referida lei, e se estes ficarem em arquivo por mais de 5 (cinco) anos sem o impulso pelo exequente para interromper a prescrição, a execução restará prejudicada e consumida pela força da prescrição.

Assim, destaca-se que a prescrição terá seu marco inicial somente após decorrer a suspensão do processo por um ano, conforme o pronunciamento da Súmula n° 314 do STJ. O momento do arquivamento é o que identifica o termo a quo:

Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Sobre a Súmula em destaque, Humberto Theodoro Jr. (2016, p.542) aponta uma observação importante: a suspensão que se trata o art. 40 da LEF não está condicionada a decisão solene do juiz, bastando-se da mera falta de citação ou de penhora para que seja consagrada. 

Destarte, com base nos ensinamentos de José da Silva Pacheco (2009), elenca-se os principais fatos que devem ocorrer para caracterizar hipótese da prescrição intercorrente: a) existência de uma execução fiscal com base em certidão ativa; b) não ter sido encontrado o devedor ou seus bens para penhora; c) suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; d) decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, e consequentemente, o arquivamento dos autos, por despacho do juiz; e) por fim, a permanência do processo arquivado, por mais de cinco anos, o que pressupõe a inercia do credor e consequentemente a prescrição, que pode ser reconhecida e decretada ex officio pelo juiz. 

Sabiamente, nada impede que os autos sejam desarquivados. Ora, é o que revela o § 3 do artigo 40 da LEF. O legislador priorizou o prosseguimento da execução fiscal e da satisfação do crédito tributário quando forem encontrados bens ou o próprio devedor da ação. 

Sobre isto, Josiane Minardi (2017, p.184) expõe:

“Assim, se durante o período de arquivamento a Fazenda encontrar bens do wcontribuinte, o processo de execução será desarquivado e a demanda voltará a correr normalmente. O executado será intimado da penhora e será aberto prazo para que ele possa apresentar embargos à execução”.

Urge ponderar que o §4 do artigo 40 da LEF é quem inaugura a figura da prescrição intercorrente “ipsis litteris”, veja-se: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Nos dizeres de Ricardo Alexandre (2017, p.556):

“O dispositivo deixa claro que, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar· que o prazo prescricional ficará suspenso indefinidamente, podendo o magistrado - e aí é a grande novidade - decretar de ofício a prescrição intercorrente”.

Assim, por interpretação do artigo de lei acima, o que subtrai é que o termo ad quem para a Fazenda Pública movimentar o processo e evitar a perda da exigibilidade do tributo é justamente antes de 5 (cinco) anos em que os autos ficaram arquivados. Caso o processo fique inerte por esse tempo, nada mais poderá ser feito e o sujeito passivo da relação jurídica tributária estará dispensado do cumprimento do crédito tributário. 

Por fim, como dito em ocasião oportuna, é o despacho citatório que “zera” a contagem do prazo prescricional e serve como marco para apurar o quinquênio da contagem. 

Contudo, como é notório pelos operadores de Direito, nem sempre a citação do executado é feita com celeridade pelo Poder Judiciário, fato este que não ocasiona na perda do direito de executar o débito, conforme a Súmula 106 do STJ, veja-se:

Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Isso quer dizer que se por algum motivo a citação do devedor demorar, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, o tempo da prescrição não estará correndo, uma vez que nesses casos – atípicos – o que importará é propositura da ação no prazo legal. 

Neste diapasão, leciona Eduardo Sabbag (2018, p.827):

“É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição”.

Logo, sem sombra de dúvidas, a parte exequente jamais poderá ser prejudicada por onerosidade da máquina pública, quando a citação não ocorrer por culpa exclusiva do Poder Judiciário. 

Em contrapartida, se restará provado que a citação não ocorreu por desídia da parte credora, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente. Analisado os grandes aspectos no tocante à contagem deste instituto, passa-se a apresentar os novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afetaram diversos casos parados no Poder Judiciário.

3. Teses fixadas acerca da prescrição intercorrente pelo STJ em 2018

Após alguns anos com demandas paradas para apreciação do Poder Judiciário, a 1ª seção da Corte da STJ definiu tese sobre a prescrição intercorrente que afetou mais de 27 milhões de processos. 

A primeira tese aprovada pelo colegiado, nos termos do voto do relator Mauro Campbell foi a seguinte:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).

Na leitura da tese fixada interpreta-se que mesmo sendo inexistente a petição da Fazenda requerendo a suspensão, o prazo de um ano de suspensão previsto na LEF tem início na data da ciência Fazenda Pública no tocante à não a localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça, bastando-se, somente, a intimação do Exequente. 

A grande novidade acerca disso é que basta a ciência da Fazenda para começar a contagem do prazo ex leg. Já a segunda tese, a Corte reiterou o §4 do artigo 40 da LEF, referente necessidade da oitiva da Fazenda Pública para decretar a prescrição intercorrente em decisão judicial, in verbis:

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, decretá-la de imediato” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).

Do relatado acima, extrai-se o fundamento da mera ratificação da lei em discussão, estando a decretação da prescrição intercorrente condicionada a prévia oitiva da Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. 

No que concerne a terceira tese, para melhor exame, urge também transcrever o que foi decidido:

“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).

Estabelece o entendimento acima de que a interrupção da prescrição intercorrente se dará tão somente em duas hipóteses: quando o devedor foi localizado (isto é, citado) e/ou quando ocorrer constrição relativo a bens do devedor do crédito tributário. 

Neste ponto, destaca-se que não basta o mero requerimento em juízo peticionando a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre os bens, é indispensável a efetiva penhora para dar aptidão e afastar a contagem da prescrição intercorrente! Ainda, a segunda parte da tese, revela o fenômeno da retroatividade do pedido da Fazenda Pública. 

Se ela requerer dentro dos 6 anos (1 da suspensão e 5 da prescrição) o pedido da constrição patrimonial e se for concedida judicialmente após este prazo, ela não será prejudicada por eventual morosidade do Poder Judiciário, nos mesmos moldes do que já foi discutido acima no presente trabalho. 

Por fim, a quarta e a quinta tese serão analisadas juntas:

“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).

“O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (REsp 1.340.553/RS Rel. Min. Mauro Campbelli Marques, Primeira Seção, Julg. 12 set 2018).

Analisando-as, pode-se dizer no que se refere a quarta tese, está latente a manifestação do princípio da instrumentalidade das formas também no processo de execução fiscal. 

Este sugere que a Fazenda Pública deve-se manifestar em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC) ao alegar qualquer nulidade pela falta de intimação e demonstre o prejuízo que sofreu por conta disso. Isso porque, se posteriormente ela vier alegar, não há que se falar em nulidade. 

Por fim, a última tese também decorre de um princípio. Neste caso, aplica-se o princípio da motivação dos atos judiciais, que no caso sub examine, se manifesta prioritariamente a aquele magistrado que decreta a prescrição intercorrente, devendo este declarar o lapso temporal que a definiu, bem como o tempo que a execução ficou suspensa. 

Resta claro, frente a explanação acima, que depois de uma longa discussão e confecção dos novos ditames do STJ, as dúvidas que pairavam acerca da interpretação do art. 40 da LEF foram sanadas (se não, quase todas) e o julgamento em repetitivo afetou variados casos parados em sede de execução fiscal no Poder judiciário, casos estes representativos no Brasil.

Conclusão

Por tudo que foi dito, o escopo do presente trabalho foi analisar o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei de Execuções Fiscais. Para tanto, foi elaborado um estudo amplo acerca das noções basilares, para então depois se adentrar aos temas mais específicos como a contagem e os novos precedentes judiais. 

Em linhas introdutórias, foi possível verificar que a prescrição intercorrente é perfeitamente aplicável em âmbito de matéria tributária, tendo como fonte de direito primária o artigo 40 da referida lei. 

Ademais, foi possível concluir que o instituto é um verdadeiro reflexo do princípio constitucional do devido processo legal, sendo instrumento balizador do comportamento estatal e da garantia da segurança jurídica. Conceituou-se na ocasião, que a prescrição intercorrente ocorrerá necessariamente quando a Fazenda Pública, uma vez iniciada a Execução contra o contribuinte, se manter inerte, sem dar curso ao procedimento fiscal judicial. 

Mais adiante, constatou-se que, em que pese a interpretação da Lei de Execuções Fiscais acerca do tema seja de difícil leitura, a doutrina correspondente e a jurisprudência conseguiram suprir a ineficiência do disposto normativo com pronunciamentos que ajudaram a calcular a contagem do prazo prescricional conforme previsto em lei. 

Por fim, tendo em vista a influência dos novos precedentes judiciais no tema do trabalho, analisou-se tese por tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que fixou novos paradigmas referente a questões práticas do instituto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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