O novo Código de Ética Médica

O novo Código de Ética Médica

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o novo Código de Ética Médica.

Introdução

O código de ética médica é um documento que determina os direitos e obrigações desse profissional clínico e surgiu da necessidade de resguardar as atividades legalizadas e punir as condutas não autorizadas.

No Brasil, o primeiro Código de Ética Médica foi publicado em 1867, inspirado no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana. Desde então, os regulamentos mantêm o compromisso de sustentar, promover e preservar o prestígio profissional, proteger a união da categoria, garantir à sociedade padrões de prática e estabelecer valores, deveres e virtudes profissionais.

Devido a esses assuntos, bem como o avanço técnico-científico que acompanha a Medicina, o documento passa por revisões de tempos em tempos.

2 Desenvolvimento

O novo Código de Ética Médica (CEM), que entrará em vigor em maio de 2019. Após quase três anos de discussões e análises, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o relatório sobre o tema que atualizou a versão anterior, em vigor desde 2009, incorporando artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas, em comunicação e nas relações em sociedade, mas mantendo os princípios deontológicos da profissão. Dentre eles, estão: o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminações. Acesse, aqui, o novo Código de Ética Médica.

Ao estabelecer deveres e normas para a conduta do médico, o Código de Ética Médica é uma garantia para a sociedade de qualidade, segurança e respeito no trabalho realizado por médicos de todo o país, tanto da rede pública como privada.

O documento traz, ainda, pontos disciplinando a postura dos médicos em relação ao ensino e pesquisa, auditorias e perícias, documentos médicos e publicidade médica.

O primeiro código do Brasil data de 1867 e teve inspiração no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana. Entretanto, a primeira versão do Código de Ética Médica foi criada oficialmente no país somente em 1988.

O novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Entre os destaques, está artigo que deixa mais claro, por exemplo, os limites para uso das redes sociais pelos profissionais. Assim, esse tema que era regulado especificamente por uma resolução passa a integrar o corpo do Código de Ética Médica.

Prontuário - O CEM também passa a estabelecer que caberá ao médico assistente, ou a seu substituto, elaborar e entregar o sumário de alta. Com isso, o profissional não poderá se recusar a repassar o prontuário ao paciente ou seu representante legal. O novo Código ainda inovou ao estabelecer a possibilidade de acesso a esse tipo de documento em estudos retrospectivos, desde que justificável por questões metodológicas e autorizado pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

 No capítulo dos direitos dos médicos, o novo CEM prevê a isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência e reforça a necessidade de criação de comissões de ética nos locais de trabalho. O médico também tem o direito de se recusar a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas e ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, deve comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, aos Conselhos Regionais de Medicina e às comissões de ética do local.

Entre as proibições, é vedado ao médico prescrever ou comercializar medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Procurou-se não alterar a estrutura do texto anterior, mantendo os mesmos capítulos e acrescentando poucos artigos. A atualização, no entanto, era necessária, pois se fazia necessário adaptar o Código às recentes resoluções do CFM e à legislação vigente no País.

O novo Código de Ética resulta de uma ampla discussão com a classe médica, iniciada em 2016. De julho daquele ano a março de 2017, um total de 1.431 propostas foram enviadas para um hotsite desenvolvido pelo CFM. Puderam encaminhar propostas associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras organizações, além dos médicos regularmente inscritos nos CRM.

As sugestões, que puderam indicar alteração, inclusão ou exclusão de texto do código em vigor, foram analisadas pelas comissões estaduais de revisão dos CRMs e pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica do CFM. Em 2016, foram promovidos três Encontro Regionais de Revisão do Código de Ética Médica, que tiveram a participação da Comissão Nacional de Revisão do CEM, das Comissões Estaduais de Revisão da região, além de associações e sindicatos médicos também dos estados relacionados.

A nova edição do Código de Ética Médica trata de questões como inovações tecnológicas e relações em sociedade, mantendo os princípios deontológicos. O avanço da tecnologia da informação, que facilita a comunicação de todas as formas tanto do médico com o paciente, como entre médicos e instituições de saúde.

As principais alterações são reflexos das mudanças tecnológicas no mundo, podendo destacar os seguintes pontos:

Estabelecimento de um limite no uso de redes sociais pelos profissionais;

Determinação da elaboração e entrega do sumário de alta como função do médico assistente (ou seu respectivo substituto);

Possibilidade de consultar esse documento em pesquisas, desde que adequadamente justificado pelo pesquisador e autorizado pelo órgão responsável;

Exercício do trabalho sem discriminação, aos profissionais com algum tipo de doença ou deficiência;

Alerta para necessidade da criação de comissões de ética nos locais de trabalho;

Possibilidade de recusa do médico para trabalhar em determinada instituição (pública ou privada), quando não apresenta condições dignas;

Proibição de que médicos prescrevam ou comercializem medicamentos, órteses, próteses ou implantes caso a compra tenha relação direta com a atividade profissional.

Dentro dessa lógica, há mudanças nos capítulos da Relação com paciente e familiares, sigilo profissional e documentos médicos. Traz também, em seu bojo, o respeito ao ser humano em favor de sua saúde e de todos que o cercam, sem discriminação.

Também há novidades, como a entrega ao paciente do sumário de alta, dentro do entendimento da importância do preenchimento do prontuário médico, bem como a criação de Comissões de Ética Médica nos locais de trabalho. Ainda, preconiza que o médico terá o direito de se recusar a trabalhar em instituições públicas ou privadas que não tenham condições dignas, que ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, os médicos devem comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, às comissões de ética dos locais e aos Conselhos Regionais de Medicina.

Além disso, trata de questões mais específicas do exercício da Medicina, regulando a postura do profissional em relação à doação e transplantes de órgãos, reprodução assistida, manipulação genética, situações clínicas terminais, entre outros temas importantes para a sociedade que merecem debate.

Conclusão

O Código de Ética Médica é uma proteção para a sociedade e para a classe médica ao instituir normas que devem ser seguidas pelos médicos no âmbito profissional. São mudanças que visam uma conduta mais técnica, transparente e humanista do médico.

As principais mudanças estão relacionadas à responsabilidade profissional, direitos humanos, relação com pacientes e familiares, remuneração profissional, sigilo profissional, inclusive no que tange o atendimento a paciente criança ou adolescente, publicidade médica, documentos médicos, ensino e pesquisa.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm

http://www.crmmt.org.br/images/pdf/comparativo%20cdigos%20de%20tica%20mdica%20atual%20e%20novo.pdf

http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/integras_pdf/RES_CFM_2217_2018.pdf

http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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