Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento

Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, "portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015".

A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Regra distinta

Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

"Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento.

Recorribilidade ampla

A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.

A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.285 - MT (2018/0091021-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADVOGADOS : LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610B
NATHALIA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) - DF040216
RECORRIDO : FRANCISCA AMELIA ALVES
ADVOGADOS : ADILSON MAURO DOS SANTOS FERREIRA - MT004588B
ALINOR SENA RODRIGUES E OUTRO(S) - MT011453
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS
INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO
DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E
INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT
E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em
10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por
meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o
pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a
prolatação da sentença.
3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos
do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida
lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato,
o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais
interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na
apelação ou nas contrarrazões de apelação.
4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à
cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de
execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por
um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões
interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se
findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de
futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,

imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente
irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão
interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do
art. 1.015 do CPC/2015.
5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o
pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o
trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial,
cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
6- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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