Do direito à estabilidade como garantia constitucional da impessoalidade administrativa
A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público para o servidor que preenche os requisitos previstos em lei. É alçada a patamar constitucional, e propicia as condições para execução de suas funções, sem ingerência política ou pressões de grupos econômicos.
A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público para o servidor que preenche os requisitos previstos em lei. É alçada a patamar constitucional, e propicia as condições para execução de suas funções, sem ingerência política ou pressões de grupos econômicos. Busca-se evitar coação que possa afastar o servidor do princípio da impessoalidade que rege a Administração.
Semelhante garantia foi concedida aos juízes e membros do Ministério Público (vitaliciedade), os quais, por se submeterem a maiores pressões, possuem as prerrogativas da inamovibilidade e irredutibilidade. São garantias contra arbitrariedades: tanto o servidor quanto o juiz e o membro do Ministério Público podem desempenhar suas funções com independência.
Embora sejam do mesmo gênero, vitaliciedade e estabilidade diferem. Enquanto a estabilidade requer o decurso de três anos de exercício, na vitaliciedade o prazo é de dois anos. Ademais, os que detêm a vitaliciedade apenas perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Já o servidor estável, nas seguintes hipóteses:i)sentença judicial transitada em julgado; ii)processo administrativo; iii)reprovação em avaliação de desempenho; iv)excesso de despesa com pagamento de pessoal.
A aquisição da estabilidade depende de: aprovação em concurso público, nomeação para cargo de provimento efetivo, exercício das funções pelo prazo de três anos e avaliação de desempenho. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o prazo de estágio probatório deve observar a alteração promovida pela EC19/1998, que o elevou para três anos.
Para saber quando o servidor será avaliado para fins de estabilidade, conjuga-se o art.41caput e §4º da CF/88, com o art.20§1º da Lei nº8.112/90. Conclui-se que a avaliação será submetida à homologação da autoridade competente em até quatro meses antes do decurso temporal de três anos de exercício.
A jurisprudência recente do STJ, todavia, vem se posicionando no sentido de que a estabilidade depende de dois fatores cumulativos:transcurso de três anos e aprovação na avaliação findo o estágio probatório, "ainda que esta venha a ser efetivada em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis".
Desse entendimento não se conclui pela não preclusão do ato avaliatório, já que, se assim fosse, haveria liberalidade ou, pior, arbitrariedade do Estado. Seria viável, por exemplo, à Administração (leia-se, grupos que defendessem certa ideologia oposta àquela defendida pelo servidor) formar uma comissão após o decurso do prazo de três anos de exercício, com o propósito de demissão.
Quanto aos servidores do ensino superior, por se tratarem de verdadeiros "formadores de opinião", são comuns pressões políticas, inclusive com a formação de grupos dominantes nas Universidades, nas quais são normais as "montagens" de bancas, ora para a aprovação de candidatos "escolhidos" ora para a composição de comissão de avaliação, em sendo impossível a "escolha" do candidato ou caso o candidato "escolhido" não se comporte como ansiado.
São inúmeros os quadros de bancas de avaliação de profissionais de certa área, por outros afins em tese, como casos submetidos ao Judiciário em que médicos, em Faculdades de Medicina, são avaliados por bancas compostas por outros técnicos de saúde.
A Lei nº12.772/2012 buscou coibir essas práticas indesejadas, prevendo que a comissão de concurso do Magistério Superior seja formada, no mínimo, por 75% de profissionais externos à Instituição, mesmo sem expressamente prever a premissa de composição da banca por profissionais equivalentes e de maior grau acadêmico. Ainda assim, existe a possibilidade de "montagens de bancas internas", eis que a Comissão de Avaliação será "composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas".
Por isso, mais e mais comum a atuação do Poder Judiciário para coibir essas irregularidades. Porém, atual orientação do STJ confere total chance de se negar a estabilidade, já que a não preclusão temporal da avaliação, somada à desnecessidade de prazo para a comissão avaliadora, induz uma perigosa fronteira do arbítrio.
Registre-se que a única conclusão viável, na linha do prévio entendimento do STJ, é que a Administração está vinculada a examinar o servidor dentro de três anos (ou dois anos para magistrados e membros do Ministério Público), precluindo por decurso de tempo a chance de fazê-lo caso haja inércia. Não se trata de se opor aos interesses da Administração, mas sim de medida protetiva aos princípios da eficiência e impessoalidade, já que ataca grupos que buscam formar verdadeiros feudos nos diversos órgãos e instituições da Administração.
Rogamos portanto ao STJ, que reflita sobre as consequências desse novo parecer, para que possamos resgatar os instrumentos judiciários com o objetivo de prover a efetiva justiça.