O trabalho infantil no Brasil: os desafios para a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente
A responsabilidade por zelar dos direitos e garantias das crianças e adolescentes é dever da família, da comunidade e da sociedade em geral,previsto no artigo 4° da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Na Inglaterra temos, em 1802, a primeira lei a versar sobre a proteção ao trabalho de crianças e adolescentes, ao proibir o trabalho noturno ou superior a dez horas diárias nas fábricas de algodão e lã. Eram, portanto, reflexo das lutas dos operários pelo reconhecimento de direitos em uma nação que enriquecia às custas desse tipo de exploração. (MARTINS, 2013, p. 17).
Antagonicamente, a maior preocupação não era com os direitos das crianças, mais sim em proteger o acesso ao emprego dos adultos, por isso foi criadas as primeiras normas que versa sobre trabalho infantil no mundo moderno. O trabalho infantil e as leis que lhe circundam estão relacionados aos Direitos Humanos de Segunda Geração, uma vez que esse tipo de mão de obra teve origem, no mundo moderno, sobretudo com a Revolução Industrial, quando a criança e o seu trabalho eram enxergados somente sob a ótica econômica, relacionada aos custos de sua mão de obra.
Em novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança foi adotada pela comunidade internacional, cuja finalidade é a proteção integral e absoluta aos direitos da criança, e, respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da criança (BRASIL, 1998).
Os objetivos da Convenção sobre os Direitos da Criança são:
Promover todos os direitos humanos das crianças e assim como a educação é um direito das crianças, o trabalho também é um direito humano. A sua principal premissa é de que todas as crianças nascem com liberdades fundamentais e dos direitos inerentes a todos os seres humanos. É um tratado internacional de direitos humanos. É usada por muitos movimentos e programas internacionais para fazer a luta pela erradicação do trabalho infantil. Ratificada por praticamente todas as nações e referendada em seus próprios países foi aprovada no Brasil pelo Congresso Nacional em 14 de setembro de 1990 e inspirou a redação do ECA (ROSA, 2004, p. 12).
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado através da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, tendo como base a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989 e pelo Art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Segundo Hatem (2005), o ECA é uma lei moderna e avançada, que trata dos direitos da criança e do adolescente contemplando a dignidade da pessoa humana. Ele assegura a toda criança e adolescente, o direito à vida, ao desenvolvimento com saúde, educação e proteção, além de incorporar uma nova concepção de criança e adolescente. A partir deste documento são considerados como sujeitos de direito, reconhecendo que nesta fase da vida, ambos necessitam de atendimentos e cuidados especiais para que se desenvolvam em toda a sua plenitude.
O sistema brasileiro de Proteção Social para crianças e adolescentes, teve inicio no final da década de 20 e início da década de 30, em que anteriormente a este período havia uma ausência de politicas publicas e de qualquer outra intervenção do Estado, imergindo para a inexistência de qualquer tipo de proteção organizada para este público alvo especifico.
Foram grandes os movimentos e as lutas sociais que garantiram para o aspecto humano uma grande evolução no que tange crianças e adolescente no país. A quebra cultura para que este público fosse digno de direitos fundamentais específicos se arrastaram por séculos, onde crianças e adolescentes por estupides sofriam com situações de negligencia e abandono de todos os aspectos.
Segundo materiais bibliográficos na primeira metade do século XX até meados de 1980, algumas crianças e adolescentes eram referenciadas pela Doutrina da Situação Irregular, caracterizada pelo controle e repressão juridicamente evidenciada no Código de Menores de 1927, o qual foi reformulado em 1979. As crianças e adolescentes que viviam nas ruas, abandonados, eram vistos como “menores” em situação irregular e por isso considerados “perigosos”, cabendo a eles a aplicação deste modelo “assistencial-repressivo”, aplicado pelo Estado.
Conforme Custódio (2008), o papel do Estado atendia um modelo totalmente autoritário, onde a atuação estava direcionada para a contenção pela via da violação e restrição dos direitos humanos; tendo por consequência a reprodução das condições planificadas de exclusão social, econômica e política, reduzindo o ser humano à condição de excluído. (Disponível em: online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/657/454).
Com a criação da Constituição Federal de 1988, que trouxe consigo diversas mudanças referentes às crianças e adolescentes, criando uma nova contextualização para que a sociedade e o estado possam assegurar a este publico especifico, diversos direitos fundamentais que antes não existiam como prioridade absoluta, elencados em seu artigo 227 CF/88, que atraiu a responsabilidade não só para o Estado, assim como para a sociedade, mais principalmente para a família, que é o pilar da sociedade desenvolvida.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federativa do Brasil de 1988).
Para regulamentação num sentido amplo do artigo supracitado, foi promulgada em âmbito nacional o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) ocorrido em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a elaboração de uma legislação especifica para crianças e adolescentes em que são referenciados direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional, em respeito aos direitos da população infanto-juvenil.
Este novo documento altera de forma imediata as possibilidades de uma intervenção arbitrária e cruel do Estado na vida de crianças e jovens.
Quanto à Proteção Integral e Prioritária o Eca – Estatuto da Criança e Adolescente em seu Art. 02: “Considera-se criança para efeitos desta lei, a pessoa ate 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade”, onde esse artigo refere-se à competência em razão da pessoa, e ainda pela vincula a idade da imputabilidade penal, em que os indivíduos menores que 18 anos são penalmente inimputáveis (Art. 104 da Constituição Federativa do Brasil de 1988).
Nessa idade o ser humano apresenta obediência estrita á condição peculiar do processo de desenvolvimento humano, sendo garantido nesta fase prioridade absoluta e prioritária, em que ECA elenca em seu Art. terceiro todos os direitos fundamentais para as crianças e adolescentes que agora passaram para o primeiro plano na ordem de prioridades dos fins a que o Estado se propõe, sendo eles “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
O ECA veio reconhecer crianças e adolescentes como cidadãos de direitos fundamentais, consagrando a Doutrina da Proteção Integral, que emergiu a primeira mudança de cunho cultura, pois possibilitou integrar na sociedade normas de proteção para crianças e de adolescentes, concebendo-os como cidadãos plenos sem nenhuma distinção de raça, sexo ou classe social, sendo portadores de proteção prioritária e absoluta, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.
Para garantir essa proteção integral, o ECA tem papel fundamental na garantia de deveres e direitos para crianças e adolescentes, sendo que os direitos estão promulgados como fundamentais e consolidados como status de prioridade absoluta, uma vez que estes estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.
Sobre o ECA, o Ministério da Saúde assim pronunciou-se:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Fruto da luta da sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do processo inclusivo. Brasília – DF, 2002.
O Estatuto da Criança e Adolescente através de seu artigo quarto assegura a proteção integral à criança e ao adolescente mediante instancias de responsabilidades em que:
"Art. 4 - é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Lei Fedral 8069 de 13 de julho de 1990).
A responsabilidade por zelar dos direitos e garantias das crianças e adolescentes é dever da família, da comunidade e da sociedade em geral, previsto no art. 4° da Lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. PARÁGRAFO ÚNICO. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990).
Este artigo refere-se que a família é a primeira instituição que devera garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes garantidos pelo ECA, por ser a principal responsável pela formação da consciência cidadã de seus pupilos, sendo este apoio fundamental para a formação de todo processo de adaptação das crianças para a vida em sociedade através de uma proteção essencial.
Considerando a metodologia utilizada sendo a análise bibliográfica acima descrita evidenciamos considerações relevantes em resposta ao questionamento descritos neste trabalho.
Em suma, percebe-se que a houve grandes há avanços para uma construção solida no que tange seus direitos e prioridades, garantidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente Lei Federal 8069 de julho de 1990 em consonância coma Constituição Federativa do Brasil de 1988. Porém existem algumas ressalvas consideráveis em que evidenciam que esses Direitos ditos prioritários e absolutos não estão sendo realmente garantidos como estabelece a Legislação Vigente.
Referências
ALMEIDA, Lara Oleques de. A função social da família e a ética do afeto: transformações jurídicas no Direito de Família. Trabalho de conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha. Marília, SP: 2007, p.27.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Brasília, Imprensa Oficial, 2013.
Código de Menores de 1927 e 1979.
______.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:1988.
Estatuto da Criança e Adolescente Lei Federal 8069 de Julho de 1990.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Série E. Edição Saúde. 3a Edição. Editora MS. Brasília-DF. 2006.
HATEM, Daniela Soares (Org.) et. Al. Estatuto da Criança e do Adolescente: conquistas e desafios. Belo Horizonte: PUC Minas, 2005.
MARTINS, Ana Luíza Leitão. O trabalho artístico da criança e do adolescente. 2013. 142 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Ribeirão Preto: Ed. USP, 2014.
ROSA, Patrícia. Trabalho Infantil. Biblioteca Jurídica Virtual. Santa Catarina: 2004. Disponível on-line em:http://www.buscalegis.ufsc.br/corrupcaobrasil/artigos/artgeral.