Tráfico de animais silvestres

Tráfico de animais silvestres

O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas, todos os anos são retirados das matas milhares de animais para movimentar esse mercado, sendo esse um dos motivos para grande destruição no que tange à fauna brasileira.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil possui uma enorme biodiversidade, sendo rico em espécies de fauna variadas, o tráfico de animais silvestres ameaça toda essa riqueza natural, sendo as penas existentes brandas e sua eficácia reduzida, e muitas das vezes não surtindo efeito no caso concreto. 

O direito ambiental é de suma importância para preservação e conservação do equilíbrio ecológico, possuindo para isso a aplicabilidade de normas penais, que possui como objetivo inibir a destruição e ocorrência de ilícitos contra grande biodiversidade existente. 

O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas, todos os anos são retirados das matas milhares de animais para movimentar esse mercado, sendo esse um dos motivos para grande destruição no que tange a fauna brasileira, um ato ilício e cruel, que através do sofrimento dos animais tem como objetivo a satisfação financeira dos traficantes. 

Porém, quando se trata de punições, depara-se com a branda aplicabilidade das normas, e muitas das vezes não tipificada no ordenamento jurídico, não cumprindo o papel fundamental que é a inibir e coibir a prática desses atos delituosos contra a fauna. 

Deve se atentar na grande importância da fauna para o equilíbrio do ecossistema, e para isso se faz necessário um todo não elementos individualizados, não pode existir nos dias de hoje o pensamento antropocêntrico, sendo o homem centro de tudo. 

O Brasil por ser um vasto país nota-se a dificuldade de fiscalização, sendo nítido também o descaso da sociedade em relação ao tema, quando movimentam o comércio com a compra desses animais, não dando prioridade para um estabelecimento credenciado para tal atividade, falta conscientização. 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

tráfico de animais silvestres é a terceira maior atividade ilícita, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas, contribuído para a extinção de determinadas espécies, e o Brasil é um país rico em biodiversidade animal, é alvo desse comércio. 

A lei n° 9.605/98 trata dos crimes ambientais, em específico e de forma generalizada sobre os delitos contra a fauna e suas penalidades, nota-se então a necessidade de alteração, visar uma lei específica o que passaria a ser tratado de forma direta pelo Estado, existe dificuldades de punir os infratores, sendo que à referida lei tem uma fragilidade penal, pela ausência de tipo específico que vise coibir a prática do tráfico de animais silvestres, mesmo com a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, onde alguns estudiosos acreditam ter a tipificação do ilícito, as penas continuam brandas. 

O artigo 29 da lei n° 9.605/98, trata dos crimes contra a fauna, e em estudo visa mostrar que mesmo com a vigência do Decreto 6.514/08 que trata da regulamentação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente as penas continuam brandas não inibindo a ação dos infratores. 

A pessoa que adquire um animal silvestre por qualquer meio, ou por uma feira, por exemplo, talvez não tenha consciência de que está alimentando o tráfico, talvez acredite que sejam todos legalizados, e por serem animais tão belos, e diversificados acabam adquirindo e alimentando toda essa cadeia e círculo vicioso. 

Para resolver essa questão, se fazem necessários à aplicação e mais severas, sendo o tema algo que muitos fecham os olhos e não percebem a importância e a gravidade de tal situação. É necessário o conhecimento e a proteção da fauna do país que vivemos, que possui uma das maiores biodiversidades do planeta. 

O tema em âmbito ambiental, muita das vezes não é interessante e passa por despercebido pelos olhos de muitos, não dando importância a matéria que ela necessita, notando somente quando aparece em noticiários à extinção de 5 determinada espécie, logo, se vê a necessidade de compreender a fundo e conhecer a legislação e o porquê ela não inibe a atuação dos traficantes. 

Tem-se com intuito chamar a atenção para o meio ambiente, em especial a fauna, uma vez que a natureza é um dos recursos essenciais à vida. 

Quantos animais já perderam a vida nas mãos dos traficantes, e vários outros continuam nessa rota de sofrimento, tendo como destino final ser exposto em uma varanda, para apreciação de sua beleza, ou de seu canto. É sabido da grande biodiversidade que existe hoje no Brasil, e para preservar e cuidar de tais espécies se vê necessário à aplicação de leis mais severas, tendo em vista que a legislação atual referente aos crimes contra a fauna não é suficiente, os crimes praticados ficam muitas das vezes impunes. 

DISPOSIÇÕES LEGAIS 

O tráfico de animais tem como intuito o rendimento pecuniário, compra e vendas de animais silvestres, ou seja, a comercialização ilegal de espécies retiradas da natureza. 

Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, caput, traz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Logo já se tem a importância do meio ambiente, tendo sua proteção prevista na carta magna de 1988, em conjunto com o princípio do direito humano fundamental, que confere ao ser humano a habitar e viver em um ambiente equilibrado ecologicamente, com isso temos em destaque Terence Trennepohl que cita decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: A preocupação do meio ambiente, reputado bem de uso comum do povo, representativo de direito subjetivo e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar, seja no corpo propriamente do Texto Constitucional (arts. 23, IV, e 225), sobrelevando a preocupação com a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação e, mais que isso, à sociedade. 

O desenvolvimento desse cuidado deu ensejo ao Direito Ambiental, como novo ramo jurídico, sustentado em sólida base de princípios.

No que concerne à constituição federal Érika Bechara faz a análise: a Constituição da República promulgada em 1988 comenta-se em sede doutrinária, é uma constituição eminentemente ambientalista, haja vista que, reconhecendo a importância vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a obtenção da qualidade de vida humana, revela profunda e profícua preocupação do meio ambiente para as hipóteses de esse mal não ter sido tempestivamente rechaçado.

Nas palavras de Celso Antônio Pacheco Fiorillo em conjunto com artigo 1° da lei nº 9.605/98 vem o conceito de fauna: Denomina-se fauna silvestre o conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 5.197/67. 

O critério determinante desta classificação relaciona-se ao fato de a espécie desenvolver sua vida natural em liberdade ou fora do cativeiro. 

Dessa forma, se um animal silvestre for domesticado, passará a ostentar a classificação de doméstico, em que pese ser originalmente silvestre. 

Pode-se exemplificar aludida situação no caso dos javalis, que, enquanto criados e reproduzidos em cativeiro, são domésticos. Isso, todavia, não impede a existência de javalis silvestres que vivam em liberdade.4 Aos animais silvestres é prezada a liberdade e perpetuação da espécie, mas o tráfico, muito intenso, prejudica e impede o crescimento e a vida desses animais. 

Anterior à legislação de nº 9.605/98 não era previsto crimes e penas específico para os delitos ambientais, com advento dessa lei tem-se uma melhor sistematização da tutela administrativa e penal ao meio ambiente, mas mesmo com essa sistematização encontram-se dificuldades pelo órgão de fiscalização e segurança juntamente com ministério público em decorrência da fragilidade do tipo penal, e principalmente por não ter especificado o crime contra tráfico de animais. 

O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. 

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: 

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; 

II - em período proibido à caça; 

III - durante a noite; 

IV - com abuso de licença; 

V - em unidade de conservação; 

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. 

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 Tal artigo possui vários tipos penais especificados, temos as incriminadoras e não incriminadoras, ou seja, um tipo penal rico em detalhes e muito claro, porém, por outro lado traz um texto ambíguo. 

O artigo 29 da lei nº 9.605/98 não traz o crime contra o tráfico de animais, não traz o enquadramento ao referido ilícito penal, o que oferece uma lacuna ao tipo. 

Em jurisprudência notamos um caso prático na aplicação da pena em crimes ambientais: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ANIMAIS. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. 1. Se a imputação ao paciente é de crime cuja pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos (inciso III do art. 34 da Lei 9.605/1998), a decretação da sua prisão preventiva afronta o inciso I do art. 313, do CPP, configurando constrangimento ilegal. 2. Concessão da ordem de habeas corpus. Confirmação da liminar já deferida, devendo firmar compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória (Art. 310 - CPP). 6 Neste temos a concessão da liberdade tendo em vista a pena para o tráfico de animais serem muito branda, e na morosidade existente irão continuar a praticar o ilícito. Diante do exposto se vê necessário a aplicação de penas e fiscalização mais severas para evitar que se tornem reincidentes, e inibir os infratores a cometer tais atos. 

No que tange ao referido artigo 29 da lei nº 9.605/98 onde elenca os crimes contra a fauna estão tipificados somente algumas das condutas para o tráfico de animais, não indo a fundo à questão somente tangenciando, se tornando um ineficaz instrumento para evitar o delito. 

Como salienta o estudioso Nassaro: A expressão “tráfico de animais” não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Há sim um conjunto de condutas relacionadas ao delito. Constituem exemplos: a caça; a apanha; a venda; a exposição; o transporte; a aquisição; a manutenção em cativeiro; e a utilização; dentre outras, nos termos do art. 29 e os incisos I, II e III do seu parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Em vigência do decreto lei nº 6.514, de 22 de agosto de 2008 que traz: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

§ 1 o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

§ 2 o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

§ 3 o Incorre nas mesmas multas: 

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou 

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Para alguns estudiosos esse tipo penal é a tipificação do tráfico de animais silvestres, pois traz em seu núcleo a junção de conceitos de vários doutrinadores, ou seja, a compra e venda desses animais, e traz também a diferenciação daqueles que comercializam das pessoas que mantem a guarda doméstica. 

No que se refere às penas temos: Administrativa, cível e penal. As sanções administrativas e civis têm se revelado insuficiente para inibir a ação nociva dos predadores. 

As administrações dos órgãos ambientais sofrem as deficiências normais ao serviço público. As indenizações muitas vezes compensam o dano causado, no raciocínio econômico do custo/benefício. (...) Se é verdade que uma boa legislação penal é essencial para a proteção do meio ambiente, verdade é da mesma forma que é imprescindível que se de uma boa infraestrutura aos órgãos administrativos, á polícia e ao Poder Judiciário. 

Nota-se que os infratores estarão sujeitos a infrações penal, administrativa e civil, sem prejuízo de reparação do dano, mas como acima informado, as penas são insuficiente sendo a proteção ao meio ambiente muitas das vezes negligenciado, podemos notar abaixo o que refere à estudiosa Renata Rivelli: O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes. 

O tráfico de animais deve ser regido levando em consideração os princípios da razão e proporção, tendo como objetivo punir o traficante de forma mais severa e evitar a reincidência.

REFERÊNCIAS

BECHARA, Érika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Editora Juarez de oliveira. 2003. 

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5ª Região). apud TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Disponível:http://www.renctas.org.br/wpcontent/uploads/2014/02/REL_RENCTAS_pt _final.pdf acesso em 02 agosto 2017. 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos. Crimes contra a natureza. 6ª Ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ; Lei nº 6.514, de 22 de agosto de 2008.

NASSARO, Adilson Luís Franco. O tráfico de animais silvestres no Brasil. Fórum Ambiental da Alta Paulista, Volume VI. Tupã: ANAP. 2010) ISSN 1980-0827. Disponível em: http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2010/09/o-trafico-de-animaissilvestres-no.html . Acesso em: 19 set. 2017. 

SANTOS, Renata Rivelli Martins dos. O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais. Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2017.

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Juliana França da Silva
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