Agravo de instrumento em matéria trabalhista

Agravo de instrumento em matéria trabalhista

Análise a respeito do agravo de instrumento no processo do trabalho, apontando suas principais características, princípios, requisitos e aplicabilidade do mesmo junto ao Direito Processual do Trabalho.

Agravo de instrumento no processo de trabalho é uma espécie de recurso, com base legal no artigo 897, alínea “b” da CLT, assim sendo, depende dos requisitos de admissibilidade e preparo, além de possuir o prazo de 8 (oito) dias para sua interposição.

Apesar do mesmo nome, possui aplicação diferente em comparação ao agravo de instrumento do processo civil. Uma vez que no processo civil sua aplicabilidade se dá com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias, no processo trabalhista o agravo de instrumento tem a única e específica finalidade de contestar as decisões que denegarem (trancaram) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.

Diante disso, dentre os princípios que norteiam o processo do trabalho, podemos destacar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § único da CLT).  Porém, admite-se certas exceções quanto a esse princípio, as quais permitem que as decisões interlocutórias sejam impugnadas.

A Súmula 214 do TST, admite 3 (três) exceções, que possibilitam impugnar de imediato uma decisão interlocutória: I. Quando houver uma decisão que contrarie Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, dentro de um processo que já esteja tramitando no Tribunal; II. Quando houver uma decisão interlocutória do Tribunal, nesse caso a impugnação será feita ao próprio Tribunal; III. Quando houver acolhimento de exceção de incompetência, em razão do foro, para remessa de um TRT distinto.

O agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal do próprio agravo de instrumento.

Porém, acerca do deposito recursal, devemos nos atentar para uma importante observação: No que tange ao agravo de instrumento trabalhista, interposto em decorrência de denegação de seguimento a Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em depósito recursal, pois para tal recurso aplica-se o Código de Processo Civil e não a CLT.

O respectivo agravo, será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso denegado (trancado), conforme reza o artigo 897, § 4º da CLT. Não obstante, o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo aquele com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos o recurso, conforme disposto no artigo 897, § 6º da CLT.

Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, até então trancado, observando o procedimento relativo a esse recurso (artigo 897, § 7º da CLT).

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Júlio César Ribeiro
Júlio César Ribeiro
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