Crimes contra a vida - Homicídio

Homicídio simples, culposo, qualificado e suas especificações.

Neste resumo:
  • Homicídio simples
  • Homicídio privilegiado
  • Homicídio qualificado
  • Homicídio culposo 
  • Ação penal
  • Referências bibliográficas

Homicídio simples

Prevê o artigo 121, do Código Penal:

"Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos".
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa por ser crime comum;
  • Sujeito passivo: ser humano com vida, independente de qualquer distinção;
  • Objeto jurídico: a vida da pessoa humana;
  • Objeto material: a pessoa que sofreu a agressão;
  • Elementos objetivos do tipo: "matar" alguém (eliminar a vida de um ser humano);
  • Elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa, conforme o caso;
  • Classificação: crime comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

Conforme institui o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, o homicídio consumado ou tentado praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que executado por um só agente, configura crime hediondo, razão pela qual se deve observar a lei mencionada e não apenas o Código Penal.

A vida humana é objeto jurídico deste crime e tem sua proteção no artigo 5º, da Constituição Federal. ...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que fazer, para fins de aplicação da pena, quando presente no homicídio mais de uma qualificadora?

A doutrina se divide nessa questão. Enquanto uma corrente entende que todas as qualificadoras devem ser analisadas no momento da fixação da pena-base, outra, de forma majoritária, diz que o julgador deve, quando da fixação da pena-base, levar em consideração tão somente uma qualificadora, servindo as demais para fins de agravação da pena, no segundo momento do critério trifásico. Por fim, o STJ vem decidindo reiteradamente no seguinte sentido: “Não há bis in idem quando, havendo mais de uma qualificadora, uma delas for utilizada para qualificar o delito e as demais forem consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a reprimenda básica na primeira fase. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 512.372/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/08/2019).

Respondida em 09/05/2022
Quando duas pessoas agem culposamente, provocando a morte do filho de um deles, o perdão judicial pode ser concedido a ambas?

O perdão judicial só poderá ser concedido ao pai, uma vez que se trata de circunstância de caráter pessoal, ou seja, não se comunica aos demais envolvidos, nos termos do artigo 30 do Código Penal.

Respondida em 08/07/2020
Quando duas pessoas agem culposamente, uma causando lesão na outra, pode haver compensação de culpas?

No Direito Penal culpas recíprocas não se compensam, ou seja, quando duas pessoas agem culposamente, uma causando lesão na outra, ambas respondem por crime de lesão culposa, uma vez que o fato de um ter causado lesão no outro não faz com que desapareça a responsabilidade penal de ambos. 

Respondida em 08/07/2020
Se duas ou mais pessoas atuam culposamente dando causa à morte de terceiro, ambos podem ser acusados por crimes de homicídio culposo?

Sim. Existe concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas atuam culposamente dando causa à morte de terceiro, respondendo ambos integralmente pelo crime de homicídio culposo. 

Respondida em 08/07/2020
O homicídio cometido por integrante de milícia privada não constitui crime hediondo?

Não há previsão legal de que o homicídio simples cometido por integrante de milícia privada seja crime hediondo, embora a pena possa ser agravada de 1/3 até a metade, se o crime for cometido sob o pretexto de prestação de serviço de segurança.

Respondida em 08/07/2020
O que é grupo de extermínio, que aumenta a pena do crime de homicídio (artigo 121, § 6º, do CP)?

Embora a doutrina discuta o significado da expressão “grupo de extermínio”, existe um consenso de que não se trata de concurso de duas ou mais pessoas, se assim a o legislador desejar, o fará de forma explícita, o que não ocorre na hipótese do homicídio. Para alguns estudiosos basta o envolvimento de três pessoas, enquanto, para outros, é necessário o número mínimo de quatro. Nota-se que não há necessidade de que os homicidas sejam integrantes de determinada agremiação política, religiosa, militar, ou ligados a ideologias específicas, bastando que se unam para cometer o crime pautados por características do sujeito passivo (e não por sua individualidade). Os chamados “esquadrões da morte”, montados por policiais para matar marginais, por exemplo, constituem grupo de extermínio, havendo de parte deles, inclusive, intenção de cometer assassinatos em série.

Respondida em 08/07/2020
O que significa o termo "Milícia privada" disposto no artigo 121, § 6º, do CP?

São grupos montados clandestinamente por particulares e até por policiais (da ativa ou da reserva) formados para atuar em determinadas áreas no lugar da polícia preventiva ostensiva. Nota-se que a constituição de milícia privada configura o crime do artigo 288-A do Código Penal, além de ser causa de aumento da pena no crime de homicídio (artigo 121, § 6º, do CP).

Respondida em 08/07/2020
Constatada a formação de milícia privada, é possível a punição pelo delito do artigo 288-A do CP, conjuntamente com o crime de homicídio com a pena agravada pelo § 6º?

Com a formação da milícia levada à condição de crime autônomo (artigo 288-A do CP), é possível a punição pelo homicídio com a pena agravada e pelo delito autônomo, em concurso material. Isto porque a punição pelo crime de formação de milícia privada decorre do perigo que isto representa para a coletividade, além do mais, a existência do agravamento do homicídio tem como fundamento a maior gravidade da conduta em relação à vítima do caso concreto.

Respondida em 08/07/2020
Se a vítima menor de 14 anos for alvejada um dia antes do aniversário, mas só morrer depois de completar 15 anos, incide o aumento do artigo 121, § 4º, do Código Penal?

Sim, isto porque as circunstâncias que envolvem o delito, salvo a consumação, devem ser apreciadas no momento da ação ou omissão, conforme o artigo 4º do Código Penal. A mesma situação ocorre se alguém alvejar a vítima de 59 anos, mas ela só falecer depois de ter completado 60 anos, mas aqui o aumento não incidirá.

Respondida em 06/11/2019
O reconhecimento da causa de aumento em relação à idade da vítima (menor de 14 ou maior de 60 anos) impede a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal?

Sim, pois isso constituiria o denominado "bis in idem", ou seja, é vedado que uma pessoa seja punida mais de uma vez pela mesma conduta.

Respondida em 06/11/2019
Todas as espécies de homicídio qualificado são compatíveis com a tentativa?

Sim, para configurar o homicídio tentado basta que o resultado morte não seja atingido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Respondida em 06/11/2019
Matar o próprio pai ou mãe torna o homicídio qualificado?

O ato de matar o próprio pai ou a própria mãe não torna, por si só, qualificado o crime de homicídio. O que ocorre é uma agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal, sem prejuízo de qualificadoras que se mostrem presentes no caso concreto.

Respondida em 06/11/2019
É pressuposto da figura qualificada do inciso VII, do artigo 121, § 2º, do Código Penal, que a vítima esteja no exercício de suas funções no momento do delito?

Segundo o dispositivo do Código Penal, a vítima pode estar no exercício de sua função no momento do delito, ou até mesmo de folga, mas o crime deve ser praticado em razão dela. Portanto, pode ocorrer até mesmo de não incidir a qualificadora se a vítima estiver em horário de serviço, mas o crime ocorrer por outra razão que não a sua função.

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Respondida em 06/11/2019
No crime de homicídio doloso, se o agente efetuar um disparo de arma de fogo com intenção de matar uma pessoa de 13 anos, e ela acaba falecendo depois de já ter completado os 14 anos, aplica-se a causa de aumento de 1/3 (um terço)?

Em razão do disposto no artigo 4º do Código Penal, aplica-se a causa de aumento.

Respondida em 05/07/2019
A premeditação pode ser considerada uma qualificadora do crime de homicídio?

Não. A premeditação não constitui qualificadora, embora possa ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena-base, com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Nota-se, contudo, que embora a emboscada e a dissimulação exijam certa premeditação, a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida.

Respondida em 08/03/2019
Um crime de homicídio pode ser considerado como de motivo fútil e torpe concomitantemente?

Não. Embora haja certa dificuldade em se estabelecer qual dos motivos deve ser reconhecido no caso concreto, temos que motivo fútil (pequeno, insignificante) é especial em relação ao torpe (repugnante, imoral), ou seja, se a característica marcante quanto à motivação for a desproporção entre o crime e a causa, a futilidade deve prevalecer. Mas, se não se mostrar presente tal característica, aplica-se o motivo torpe. 

Respondida em 06/03/2019
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