Pronúncia

Pronúncia

Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário). Nela devem contar relatório, fundamentação e dispositivo, seguindo a estrutura da sentença.

Fundamentação
  • Artigos 413, 417, 420 e 421, do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Na decisão de pronúncia, deve o magistrado esclarecer se o réu aguardará preso ou solto o julgamento?

Ao decidir a respeito da admissibilidade da acusação, optando por remeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, o magistrado deve se manifestar sobre a possibilidade de o réu aguardar solto o seu julgamento. Com efeito, dispõe o § 3º, do artigo 413, do CPP: “O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código".

Respondida em 07/05/2021
Como a pronúncia deve ser fundamentada?

A lei estabeleceu que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, CPP).

Respondida em 07/05/2021
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