Imposto de Importação: características básicas

Imposto de Importação: características básicas

Características básicas acerca do imposto de importação no Brasil.

INTRODUÇÃO

Para iniciarmos o presente trabalho, é desejável que seja explanada uma noção básica de imposto, gênero onde está incluso o imposto de importação, objeto do estudo atual.

Tal explanação prévia se faz necessária, posto que imprescindível para um entendimento satisfatório da matéria. Sendo assim, o imposto é o tributo com um fato gerador que consiste em situação independente de qualquer atividade por parte do Estado, a qualquer título.

Tal preceito foi estipulado no art. 16 do Código Tributário Nacional, editado em 1966, e vigente até hoje. In verbis: “art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçào independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Sendo assim, aqui não há aquela característica de contrapartida do Estado, face ao adimplemento da obrigação tributária. Isto se deve ao fato de que o valor do imposto é de acordo com uma medida geral de capacidade econômica do contribuinte, e é destinado ao Erário Público como forma de captação de recursos. Os impostos podem ser diretos ou indiretos.


1 O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, conforme será melhor delineado nos vindouros itens, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.

Esse controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outos impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia.

Ressalte-se que, sobre a mercadoria nacional, que é exportada e posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação, exceto se enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, devido a modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública e por outros fatores alheios à vontade do exportador.


2 COMPETÊNCIA

Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Tal assertiva encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal, que trata dos impostos da União. Senão vejamos:

Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(...)”(grifo nosso).

Ressalte-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o elenco de impostos federal diminuiu, posto que no ordenamento anterior podia a União Federal dispor de uma gama maior de à sua disposição.

Ainda sobre a competência, outros dispositivos legais são plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional, arts. 19 a 22, a Lei nº 3.244/57, o Decreto-Lei nº 37/66, e o Decreto-Lei nº 2.472/88.

3 DA FUNÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Conforme a parte introdutória, o imposto em estudo é considerado extrafiscal em sua função, pois ele é regulado não por motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica, consistindo em importante instrumento para esta regulação, e por isso mesmo sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, não incidindo o princípio da legalidade nem anterioridade.

É passível de menção que o princípio da legalidade veda a criação ou majoração de tributo sem lei que o preveja, enquanto que o princípio da anterioridade estabelece que o imposto instituído ou majorado somente pode viger no exercício seguinte à sua publicação, obedecida a regra da noventena.

Tal vedação objetiva uma maior agilidade, assentada na necessidade da política econômica de dar respostas rápidas, face às exigências da economia mundial, que no século XXI é altamente integrada. A Constituição prevê esta faculdade do Poder Executivo no §1o. de seu artigo 153.

Um dos principais motivos da extrafiscalidade do imposto de importação é proteger os produtos nacionais da concorrência dos produtos estrangeiros. É plenamente justificável, pois, com os altos custos de produção nacionais, é certo que o preço final seja maior do que os produtos oriundos de países estrangeiros.

As razões para a baixa capacidade de concorrência de alguns produtos nacionais são várias, mas as principais que podemos citar são os gastos que as empresas brasileiras têm com direitos trabalhistas e a própria tributação, institutos estes que, se por um lado beneficiam a classe trabalhadora e o bem comum, prejudicam a concorrência de nossos produtos, que chegam para o consumidor mais caros do que produtos estrangeiros (que precisam vir de longe e ainda sim chegam mais baratos).

Não podemos deixar de comentar o caso da China, que possui um imenso exército de trabalhadores com o valor de mão de obra mais barato do mundo. Essa situação não deixa de ser um círculo vicioso, pois se o Estado não oferecesse proteção aos produtos nacionais através do alto valor do imposto de importação, nossa indústria pereceria, ante à concorrência de produtos estrangeiros, que são mais baratos, e em muitos casos, de superior qualidade, como é o caso de automóveis, roupas, eletrônicos e instrumentos musicais.

Uma eventual diminuição na alíquota dos impostos de importação poderia levar ao aumento de nosso desemprego, fechamento de empresas, e até o aumento da criminalidade, com a massa de populares sem trabalho. Assim, está plenamente justificada a necessidade do caráter extrafiscal do imposto de importação.

4 DO FATO GERADOR

O imposto de importação, em nosso país, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É mister ressaltar que, ao produto que não se destina ao mecado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação.

Conforme o Código Tributário Nacional, a formalização do imposto em estudo se dá quando do desembaraço aduaneiro. É considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira.

Existem mais alguns aspectos acerca do fato gerador, que merecem comento. O aspecto material, nos termos da lei vigente, é caracterizado pela entrada física do produto estrangeiro no território nacional.

Mas deve ser pontuado que o produto deve destinar-se ao consumo interno, sob pena de não incidência do imposto ora em análise.

O aspecto espacial delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador. No tocante ao imposto de importação, é o local onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o controle da alfândega (o chamado território aduaneiro).

Para esta condição ser verificada, não é relevante se o produto encontra-se na zona primária ou secundária, bastando estar sob o controle da aduana. O local do fato gerador é verificado pela autoridade através dos documentos “conhecimento de transporte” e “manifesto de carga”, que, além do local alfandegado, igualmente identifica o sujeito passivo da obrigação.

Quando estas informações não puderem ser indentificadas, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a ser formalizado pelo sujeito ativo.

Ressaltamos ainda que, com a falta da documentação necessária, o sujeito passivo está sujeito a penalidade pecuniária. A jurisdição do território aduaneiro está compreendida no Decreto-Lei nº 37/66, conforme transcrito a seguir:

Art.33. A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro e abrange:

I – Zona Primária – compreendendo as faixas internas de portos, aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como em outras áreas nas quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadorias ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – Zona Secundária – compreendendo a parte restante do território nacional, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente. Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneiras, nas quais a existência e a circulação de mercadorias estão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.”

O aspecto temporal diz respeito à data de ocorrência do fato gerador, e é verificado na data do registro do documento conhecido como “declaração de importação”. O ilustre jurista Geraldo Ataliba, explica que:

A lei continente da hipótese de incidência tributária traz a indicação das circunstâncias de tempo, importantes para configuração dos fatos imponíveis. Esta indicação pode ser implícita ou explícita. Na naioria das vezes é simplesmente implícita.(...)

Raramente a lei tributária estabelece condições especiais explícitas de tempo, restringindo o âmbito da hipótese de incidência, e, portanto, limitando a só alguns fatos – cabentes na descrição em que hipóteses de incidência consiste a qualificação de fatos imponíveis.

A mais importante função do aspecto temporal diz respeito à indicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa ocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”1


5 DAS ALÍQUOTAS

O Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do imposto em comento, conforme Constituição, em seu artigo 153, §1º, dispositivo este que ainda estabelece que serão respeitadas condições e limites de lei.

A lei editada para a regulação destas condições e limites é a de nº 3.244/57, conforme Lei nº 8.085, de 23-10-90 (DOU, 24-10-90), a qual preleciona o que segue:

Art. 3º Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:

  1. cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa:

  2. cuja produção interna fôr de interêsse fundamental estimular;

  3. que haja obtido registro de similar;

  4. de pais que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido prèviamente o Ministério das Relações Exteriores;

  5. de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa.

    § 1º Nas hipóteses dos itens a, b e c a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30%(trinta por cento) "ad-valorem".

    § 2º Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.”

O dumping consiste na prática comercial perpetrada por uma ou mais empresas que, através da baixa exagerada de preço de um produto, eliminam a concorrência para depois impor preços altos. Tal medida é altamente rechaçada pelos governos quando detectada, geralmente pelo aumento das alíquotas incidentes sobre aquele produto.

No imposto de importação incidem dois tipos de alíquotas, quais sejam, específica e ad valorem. A alíquota específica é especificada por uma quantia determinada, em função da unidade de quantificação dos produtos importados e sujeitos ao imposto.

A alíquota ad valorem é calculada através de porcentagem incidente sobre o valor do produto. No caso de produtos que possam desestabilizar o comércio interno, o Estado geralmente impõe alíquotas elevadíssimas, de forma a dificultar a sua entrada no território.

O Estado também pode reduzir as alíquotas, para forçar uma eventual baixa nos preços dos produtos nacionais. Dada a extrafiscalidade do tributo em questão, as alíquotas são fixadas conforme critérios políticos e econômicos, conforme acima explanado.

O órgão competente para fixar as alíquotas de importação, bem como de exportação, é a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – órgão integrante do Conselho de Governo, e é presidida pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, além da participação de outros Ministérios, como o da Casa Civil, Relações Exteriores, da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A competência do referido órgão foi estabelecida pelo Decreto-Lei 4.732/2003, o qual estipula em seu art. 2o., § 1o , incisos I a IV, que na implementação da Política de Comércio Exterior, a CAMEX irá observar os compromissos internacionais assumidos em particular pelo País, com a OMC, o MERCOSUL e ALADI – Associação Latino-americana de Integração.

Além destes compromissos, o referido Decreto-Lei estabelece que o referido órgão irá definir o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País, as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

Ainda, as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

Verifica-se, portanto, que a criação da Cãmara de Comércio Exterior (entidade vinculada ao Poder Executivo), se por um lado assegura agilidade para o governo, por outro lado o limita, ao celebrar o respeito aos contratos internacionais bilaterais e multilaterais, servindo como um sistema de freios e contrapesos.

Os decretos para alteração de alíquotas, de forma expressa pelo Código Tributário Nacional, somente podem ser do tipo regulamentadores ou de execução (ver artigo 99), o que confirma o enquadramento constitucional dos decretos (Constituição Federal, artigo 49, V, e 84, IV)


6 DA BASE DE CÁLCULO

As normas para definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.

No caso da alíquota específica, a base de cálculo corresponde àquela que prevê importâncias fixas, aplicável as modos de quantificação do produto importado, a base de cálculo é expressada pela quantidade de mercadoria expressa em unidades de medida utilizadas pelo ordenamento, conforme ditame do Código Tributário Nacional, art. 20, inciso I e art. 2o. do Decreto-Lei nº 37/66.

Já na alíquota ad valorem, a base de cálculo é o valor monetário da mercadoria, incidindo sobre este valor um percentual.

O valor considerado é o que consta na fatura de comércio, expedida pelo país originário (artigo 20, inciso II do Código Tributário Nacional).

Destaque-se que o Fisco tem a discricionariedade de aceitar ou não o preço indicado na fatura original, podendo atribuir um preço com base no mercado interno, o chamado “preço normal”.

A alíquota mista combina os parâmetros utilizados em ambas as modalidades, quando por exemplo, atribui uma porcentagem de R$50,00 (cinquenta reais) por kilograma (Kg).

No caso de produtos apreendidos ou abandonados, quando levados à leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.

7 O CONTRIBUINTE

O contribuinte, ou seja, a pessoa que deve pagar o imposto de importação, é o importador, ou o equiparado por lei (Código Tributário Nacional, art. 22, “I”). No caso de mercadorias apreendidas ou abandonadas, o contribuinte é o arrematante (Código Tributário Nacional, art. 22, “II”).

Geralmente o contribuinte é pessoa jurídica, no entanto, para fins de cobrança do referido imposto também é admitido pessoa física. O ordenamento jurídico tributário não faz distinção quanto ao formalismo, do sujeito passivo.

8 DO LANÇAMENTO

O lançamento, que é o procedimento administrativo através do qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, é realizado com a finalidade de tornar a quantia devida para o Erário em líquida e certa. No caso do imposto de importação, o lançamento ocorre por homologação, ou seja, a lei determina o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização.

O importador, no caso, deve fazer declaração, oferecendo ao Fisco todos os elementos informativos para o pagamento do imposto.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, concluimos que o imposto de importação é importante instrumento a serviço do bem comum, que, além de ser responsável por uma grande parte da arrecadação para viabilizar projetos governamentais, possui uma vital função regulatória da economia e da balança comercial (a chamada extrafiscalidade).

A não incidência dos princípios da legalidade e da anterioridade é da natureza da estudada figura tributária, não consistindo de maneira alguma em ilegalidade ou afronta à Constituição Federal.

Sem esta característica, o Poder Executivo não teria como agir com firmeza quando necessário, pois estaria sempre limitado a provocar o legislativo para edição de novas leis, o que demandaria muito tempo, o que é incompatível com as características do comércio internacional.

Isto sem mencionar o prejuízo com a ocorrência da anterioridade, pois a mesma evitaria respostas rápidas, criando inegável insegurança para o campo comercial interno, com prováveis reflexos em outros setores da economia.

Dessa forma, é inegável que as atuais característas do imposto de importação são perfeitamente condizentes com as reais necessidades da nação brasileira, necessidades estas que abarcam um instrumento regulatório extrafiscal, para evitar prejuízos e o decréscimo da economia como um todo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRITO MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário, 27a. edição, Malheiros Editore;

2. CALMON, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, RJ;

3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993;

4. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1993;

5. DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


1 In “Hipótese de incidência tributária”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 92

Sobre o(a) autor(a)
Carlos A. de Carvalho Mota Júnior
Advogado, formado em 2003 no CIESA - Manaus- AM, quando defendeu seu trabalho monográfico intitulado " Biopirataria: reflexos no Estados do Amazonas". Pós-graduando em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Militante...
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