Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II)

Fato gerador, base de cálculo, contribuintes, alíquota, taxa de câmbio, Zona Franca de Manaus, Sistema Harmonizado, classificação de mercadorias e valoração aduaneira, despacho de importação, Mercosul, entre outras peculiaridades.

A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso I, atribui a competência de instituição do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros à União e, na sequência, no parágrafo 1º, faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas.

Salienta-se que o imposto em tela não está sujeito ao princípio da anterioridade anual e nem mesmo ao da anterioridade da noventena, ou seja, pode ele ser exigido a partir do momento em que a lei instituidora, ou a que aumentar o imposto, for publicada no Diário Oficial da União.

É de se notar ainda que essas lei sobre o Imposto de Importação devem ser de natureza ordinária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 225.602-8-CE.

Legislação do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros

O Código Tributário Nacional define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do Imposto de Importação, senão vejamos:

"Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por natureza fiscal e extrafiscal do IPI?

O tributo que possui natureza fiscal destina-se ao pagamento das despesas do Estado, já os de caráter extrafiscal possuem outras finalidades que não o custeamento dos débitos estatais. Estes tributos visam a regular mercados internos e externos.

Respondida em 30/03/2022
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