Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II)
Fato gerador, base de cálculo, contribuintes, alíquota, taxa de câmbio, Zona Franca de Manaus, Sistema Harmonizado, classificação de mercadorias e valoração aduaneira, despacho de importação, Mercosul, entre outras peculiaridades.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso I, atribui a competência de instituição do Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros à União e, na sequência, no parágrafo 1º, faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas.
Salienta-se que o imposto em tela não está sujeito ao princípio da anterioridade anual e nem mesmo ao da anterioridade da noventena, ou seja, pode ele ser exigido a partir do momento em que a lei instituidora, ou a que aumentar o imposto, for publicada no Diário Oficial da União.
É de se notar ainda que essas lei sobre o Imposto de Importação devem ser de natureza ordinária, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 225.602-8-CE.
Legislação do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
O Código Tributário Nacional define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do Imposto de Importação, senão vejamos:
"Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes...