Liquidação por arbitramento
Trata do procedimento da liquidação de sentença por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Ordinariamente, o processamento da liquidação se faz nos próprios autos da ação condenatória. Contudo, a sentença será liquidada em autos apartados formados com cópias das peças processuais pertinentes quando couber a execução provisória (artigo 512 do CPC). Assim também se procede quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida, porque o credor tem direito de promover, paralelamente, o cumprimento da condenação já liquidada na sentença e a liquidação da sua parte genérica (artigo 509, § 1º, do CPC).
Os pedidos devem ser formulados e processados separadamente nas hipóteses de liquidação e execução, parciais e simultâneas, de um só julgado.
O procedimento da liquidação de sentença variará conforme a natureza das operações necessárias para fixação do quantum debeatur ou do quod debeatur. Para tanto, o Código prevê duas modalidades distintas de liquidação: liquidação por arbitramento (artigo 509, I); e liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, II).
A liquidação não se dá por meio...