Liquidação pelo procedimento comum
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Publicado originalmente no DireitoNet. (08/dez/2016) |
Será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Esse tipo de liquidação era denominado liquidação por artigos. Em petição o credor discriminará os fatos a serem provados para servir de base à liquidação. Não será lícito discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Na defesa, o devedor pode impugnar inclusão de verbas indevidas, o arrolamento de fatos irrelevantes e desinfluentes na apuração do quantum debeatur, bem como pretender a inclusão de fatos não invocados pelo promovente, mas que devem influir na operação liquidatória. Apresentado o requerimento do credor, será realizada a intimação do vencido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que tiver vinculado, para, querendo, acompanhar a liquidação, apresentando contestação, no prazo de quinze dias. Na sequência, será observado o procedimento comum. O encerramento da liquidação se dá por meio de decisão interlocutória, desafiadora de agravo de instrumento, já que se forma e se resolve incidentalmente dentro do processo de cognição.
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