Partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição
Disposição geral sobre o tema e incursão no Direito Penal.
Partes beneficiárias
Consideram-se parte beneficiária os valores mobiliários que puderem ser emitidos somente por companhias fechadas. São eles títulos nominativos, negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social. Vejamos o disposto no artigo 47, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976:
"As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias".
Os titulares das partes beneficiárias possuem o direito de participar dos lucros anuais até o limite máximo de um décimo de tais lucros, além de poder fiscalizar os atos dos administradores. Não se pode criar mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
A previsão das partes beneficiárias pode estar no estatuto ou então serem constituídas através de assembleia-geral extraordinária da...