Acordo de acionistas: regulamentação das relações jurídicas de acionistas em Sociedades Anônimas paralelas ao instrumento da sua constituição

Acordo de acionistas: regulamentação das relações jurídicas de acionistas em Sociedades Anônimas paralelas ao instrumento da sua constituição

Define acordo de acionistas em uma Sociedade Anônima, descreve os tipos de acordos de acionistas e enumera suas vantagens.

1. Introdução

Na constituição de uma Sociedade Anônima, devido a sua publicidade, existem determinados assuntos que preferencialmente devem ser mantidos em sigilo entre os sócios acionistas da sociedade. Os pactos adjacentes aos Estatutos Sociais denominam-se Acordo de Sócios e podem ser de dois tipos: (i) com fulcro da Lei de Sociedades Anônimas ou (ii) desvinculado da mesma.

Este artigo tem o objetivo de esclarecer os diferentes tipos de Acordo de Acionistas e explicitar suas vantagens, como instrumento hábil de pacificação das relações jurídicas e interesses divergentes dentro da sociedade com fim de possibilitar o crescimento da sociedade, com a redução dos conflitos de acionistas.


2. Estatutos Sociais de Sociedades Anônimas.

A Lei de Sociedades Anônimas (LSA) determina em seu artigo 94 a publicidade dos atos constitutivos de uma sociedade anônima, sem o qual a mesma estará impedida de funcionar.

Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos”.

Um dos princípios fundamentais das Sociedades Anônimas é o da publicidade oficial. Através da publicidade oficial opera-se a presunção legal do conhecimento tanto pelos acionistas da empresa, como por terceiros de todos os atos societários relevantes.

Desta forma, o Estatuto Social da empresa, após arquivamento na Junta Comercial, deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial, assim como todos os demais atos relevantes da mesma. Conseqüentemente, toda matéria disciplinada através das deliberações sociais será disponível ao público em geral.

O Estatuto de uma Sociedade Anônima deve tratar obrigatoriamente das seguintes matérias: (1) Denominação e objeto; (2) Endereço e duração; (3) Capital social, mencionando se tem capital autorizado ou não; (4) Administração; (5) Assembléias; (6) Conselho Fiscal, mesmo que não funcione em caráter permanente; (7) Exercício fiscal; (8) Exercício Social; (9) Destinação do lucro líquido; (10) Liquidação da sociedade.

Contudo, as matérias que não devem estar obrigatoriamente contidas no Estatuto Social e que os acionistas preferem não conceder publicidade podem e devem ser tratadas mediante de Acordo de Acionistas.


3. Acordos de Acionistas.

Os acordos de acionistas têm natureza de acordo parassocial, exceto os acordo de bloqueio que têm natureza preponderante de contrato bilateral que trataremos adiante, e visam regular relações societárias, distinguindo-se do Estatuto Social, vez que, respeitam apenas aos sócios que o celebram, sem interferir no ente coletivo.

Os acordos de acionistas conjugam duas particularidades: envolvem acionistas e dizem respeito à sociedade e ao exercício dos direitos de ação, mas não envolvem todos os acionistas, não se confundindo com as deliberações sociais.

A possibilidade jurídica dos ajustes parassociais deriva da expressão de liberdade de atuação prevista e protegida constitucionalmente. Os acionistas ao celebrarem tais acordos estão apenas exercendo esse direito que tem garantia pública e afirmação privada, ajustando entre si a votação uniforme, preferência na transferência de ações ou de opções de compra, ou qualquer outro objeto relativo aos interesses comuns que unem os acionistas desde que lícito.

O direito societário para disciplinar os acordos de acionistas distingue duas hipóteses: de um lado trata dos acordos que versam sobre determinados objetos (compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito de voto ou poder de controle) que se encontram revestidos de formalidade especifica (arquivamento na sede da empresa), e, de outro, aqueles aos quais falta qualquer desses pressupostos. Os primeiros sujeitam-se à disciplina do art. 118, da Lei de Sociedades Anônimas (LSA).


3.1. Acordo de Acionistas previsto na Lei de Sociedades Anônimas.

O acordo de acionistas é um ajuste à margem da empresa, que versa sobre esta e pode vinculá-la, quando estiver em consonância o artigo 118 da LSA.

A Lei de Sociedades Anônimas dispõe em seu art. 118,

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

        § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

        § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

        § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

        § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

        § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as      disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

        § 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

        § 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.

        § 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

        § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

        § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

        § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas. (grifos nossos)”

Em outros termos, os acordos de acionistas que têm por objeto a compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito de voto ou poder de controle e que se encontrem arquivados na sede da empresa conferem aos seus partícipes duas garantias não contempladas aos demais acordos: a proibição de a companhia praticar atos contrários ao contratado pelas partes e a execução judicial específica das obrigações nele pactuadas.

Destarte, a sociedade anônima está impedida legalmente de praticar atos que contrariem os acordos de acionistas que tenham por objeto o previsto no art. 118 da LSA, e estejam arquivados na sede da empresa; contudo, não podem substituir a vontade dos contratantes. Assim, caso seja violado um direito de preferência para aquisição de ação, disciplinado em acordo de acionista, devidamente arquivado na sede da empresa, a sociedade anônima não poderá registrar, no livro próprio, a transferência da titularidade das ações. Entretanto, para que a titularidade da ação negociada seja efetivamente transferida conforme disposto no acordo, o contratante interessado deverá buscar a execução especifica em juízo (ou arbitragem, se assim disposto no acordo).

Ademais, a lei prevê medidas tutelares para proteção de direito de voto disciplinado através do acordo. A primeira medida diz respeito a proibição do presidente da Assembléia Geral computar votos com infração à cláusulas do acordo proferidos por acionista signatário. Também o presidente do conselho da administração ou da diretoria com competência para deliberar em colegiado (ou, se existir, do Conselho Fiscal) não pode computar os votos proferidos pelos integrantes desses órgãos que infrinjam o disposto em acordo de acionistas. Observe-se que, a mesa está impedida de computar o voto apenas, o que é insuficiente para garantir o objeto do acordo de acionistas. Ressaltando novamente que, a sociedade não pode substituir vontade dos contratantes, devendo os interessados buscar a execução especifica caso desejem o computo dos votos no sentido acordado.

Por outro lado, quando o titular do voto na assembléia geral (acionista) ou em órgão de administração (conselheiro ou diretor) abastém-se ou não comparece à sessão ou reunião, o seu direito pode ser exercido por outro acionista ou administrador com base no acordo. A mesma regra se aplicará ao caso de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, permitindo à parte prejudicada votar pelo conselheiro eleito naqueles termos.

Em suma, a lei distingue três situações em que o acordo de acionistas não é observado referente ao exercício do direito: voto infringente ao acordo, voto em branco e ausência à assembléia ou reunião. No primeiro caso, é proibido o computo do voto infringente, mas a alteração de seu conteúdo depende de decisão judicial ou arbitral. Nos dois últimos casos, o direito ao voto poderá ser exercido por outro acionista ou administrador, desde que seja proferido com observância ao acordo.

Já a validade perante a terceiros, no que se refere às obrigações ou aos ônus que decorram desses acordos, somente será oponível depois de averbadas nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos; em se tratando de ações escriturais, portanto, bastará o arquivamento na sede da companhia e a averbação nos livros de registro.

Importante observar que tais garantias são asseguradas somente aos acordos de acionistas que versam sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle e esteja arquivado na sede da empresa. Pois, os acordos de acionistas somente podem versar sobre as matérias expressamente determinadas em lei para terem plena eficácia perante a sociedade. Significando que, a sociedade só poderá agir conforme o acordo em detrimento da vontade manifestada pelo acionista dissidente e os demais acionistas inconformados só poderão promover a execução especifica do parágrafo 3° do artigo acima, quando o acordo de acionistas, devidamente arquivado na sede da empresa, versar única e exclusivamente sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle.

A compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle podem ser desdobrados nos seguintes assuntos no conteúdo do Acordo de Acionistas e estarão resguardados pela norma societária: (1) voto em bloco; (2) manutenção de controle; (3) acordos de bloqueio; (4) direito de preferência mútuo; (5) proibições de alienações absolutas, temporárias ou fora de determinado círculo de pessoas; (6) direitos de opção, na compra ou na venda das ações; (7) predeterminação no sentido do voto; (8) realização de reunião prévia antes de assembléia geral para determinar sentido dos votos; (9) Enfrentar um concorrente – não alienando ações; (10) Permanente gestão social e manutenção de determinadas normas estatutárias; (11) Etc.


3.2. Tipos de Acordo de Acionistas conforme a LSA.


3.2.1. Acordos de Voto em Bloco

A lei ao dispor a possibilidade do exercício comum de controle de uma sociedade anônima através de acordo de acionistas instituiu o acordo de voto em bloco, conceituado como o meio pelo qual os acionistas signatários deliberam majoritariamente em reunião prévia a direção dos votos que serão dados pelas ações do bloco de controle nas assembléias gerais ou especiais ou nas reuniões dos órgãos de administração da sociedade.

A constituição do acordo de voto em bloco é realizada através da previsão de um procedimento de reunião prévia no acordo de acionistas com intuito de que os signatários do acordo decidam antecipadamente como irão votar as ações componentes do controle comum nas assembléias e como serão dados os votos dos representantes desse mesmo acordo nas reuniões do Conselho de Administração ou da diretoria.

É a reunião prévia que torna eficaz a vontade da comunhão de controle em todas as matérias objeto do respectivo acordo de voto em bloco. O voto em bloco é uma unicidade de vontade voltada para o exercício do poder de controle. A manifestação de vontade dessa comunhão de controle é soberana, vinculando tanto os signatários do acordo de voto presentes à reunião prévia com os dissidentes e os ausentes.

Importante observar que, os acordos de controle firmados no âmbito das sociedades controladoras têm plena eficácia sobre suas controladas, isto porque a finalidade do acordo em bloco objetivando o exercício do controle é: (1) Eleger a maioria dos administradores das controladas; (2) Determinar os votos de controle nas assembléias gerais nas controladas, e (3) O direcionamento nas controladas das deliberações dos administradores vinculados indiretamente ao acordo celebrado na esfera da controladora.

Dessa forma, as empresas controladas, direta ou indiretamente, estão vinculadas ao acordo de acionistas da controladora. Bastando, para tanto, que o acordo firmado na esfera da controladora seja arquivado junto às suas controladas, podendo essa averbação ocorrer a qualquer tempo.

 
3.2.2. Acordos que tem por objeto o exercício do voto – acordos de comando e de defesa – e o exercício do poder de controle.

Os acordos de voto e de controle são negócios tipicamente acessórios, na categoria de parassociais, existindo não como negócio autônomo e desvinculado do interesse social, mas sim como implemento desse interesse, fundados na boa-fé e na affectio entre os convenentes, buscando o fim comum de acerto de voto de controle ou de defesa minoritária em prol da consecução do interesse social.

Importante salientar neste ponto a diferença entre declaração de vontade e declaração de verdade. Enquanto o ato de vontade manifesta deliberação sobre a matéria institucional da companhia, o ato de verdade visa aprovar atos como a gestão dos componentes dos órgãos diretivos da companhia. Jamais um acordo de voto e de controle poderá ter por objeto uma manifestação de verdade sob pena de ilicitude.


3.2.2.1. Acordos de Comando.

Os acordos de comando visam a unificação dos votos no sentido de obtenção de uma finalidade comum predeterminada, como o controle da companhia. Esse controle convencionado pela aglutinação de voto das ações que sejam, porém suficientes para o exercício do controle ou poderão somar votos majoritários, o que dará maior estabilidade ao controle; ou até mesmo abranger a totalidade das ações votantes.


3.2.2.2. Acordos de Defesa.

Os acordos de defesa têm por objeto proteger a minoria. Neste caso, os acionistas que não têm o controle da empresa organizam sua posição, seja para opor-se aos controladores, seja apenas para fiscalizar eficazmente a legalidade e legitimidade dos atos por eles praticados, seja, sobretudo, para eleger seus representantes junto ao Conselho da Administração e ao Conselho Fiscal.


3.2.3. Acordos de Bloqueio (inclui Tag Along ou Drag Along – Vendas em Bloco).

Os acordos de bloqueio fundamentam-se no animus tenendi, ou seja, no intuito de deter ações capazes de manter ou aumentar a participação acionária, caso um dos pactuantes queira alienar suas ações.

Destarte, os acordos de bloqueio têm por objeto a alienação das ações (compra e venda ou preferência para adquiri-las). Em tais acordos, os signatários comprometem-se a não vender as suas ações a terceiros sem o assentimento dos demais, com relação à pessoa do proposto cessionário ou, então, sem que lhes seja dada a preferência nessa mesma aquisição.

Dessa forma, os acordos de bloqueio têm por finalidade restringir a transmissibilidade das ações, presentes e futuras, dos acionistas convenentes, aumentando substancialmente a eficácia do acordo de voto. Vez que, não podendo os acionistas transmitir livremente suas ações, impede-se o esvaziamento da finalidade de comando ou de defesa.

Suas cláusulas mais usuais contêm a proibição de transmissão de ações inter vivos, durante o prazo de duração do acordo e instituição do direito de preferência recíproca, na aquisição de ações a favor dos contratantes. Neste caso, a preferência segue uma ordem e um critério de proporcionalidade de ações possuídas (em primeiro lugar, aos convenentes em conjunto, ou a um grupo em conjunto e depois a qualquer dos contratantes isoladamente).

Não pode a convenção de bloqueio impedir a venda das ações a terceiros se não houver interesse conjunto ou isolado dos demais signatários, devendo o acordo prever um prazo para manifestação do exercício do direito de preferência. Poderá, entretanto, ser objeto do acordo a subordinação da venda das ações a terceiros à prévia concordância dos demais contratantes, desde que a sociedade anônima seja de capital fechado.


3.3. Acordo de Acionistas tratando de matérias não especificada na legislação.

Conforme expresso anteriormente, os acordos de acionistas podem ter por objeto qualquer direito disponível, próprio da realidade social, direta ou indiretamente, constituindo-se como expressão da liberdade constitucional de contratar, estando, portanto, submetido somente aos limites desta.

A diferença está no meio de coerção para o cumprimento e forma de execução dos acordos de acionistas que não estão sob a égide da LSA; visto que, não podem ser opostos contra a sociedade ou terceiros, nos termos específicos da LSA. Assim, a lei não exclui a eficácia, mas, sim, a validade perante a companhia e terceiros em geral dos acordos de acionistas que versem sobre outras questões que não as taxadas no art. 118 da LSA.

A forma mais eficaz de garantir o cumprimento de tal acordo de acionistas é através da previsão de cláusulas penais de valor elevado e multas pelo descumprimento.

Quanto a sua execução, vislumbramos dois posicionamentos doutrinários: um que defende que as obrigações serão resolvidas exclusivamente em perdas e danos, não tendo o contratante direito à execução especifica da obrigação de fazer; e, outra que defende a possibilidade de citada execução, estipulada nos artigos 632 a 641 do Código de Processo Civil, se outra não for a solução prevista no pacto, como estipulação de multa, desde que a cláusula seja líquida e certa.

Apesar da fundamentação de ambos posicionamentos ser plausível, há uma tendência em aceitar esta espécie de acordo de acionistas como titulo executivo extrajudicial desde que cumpra os requisitos para tal, cláusula líquida e certa e firma de duas testemunhas no acordo.

Os seguintes assuntos são previstos em tais acordos: (1) Exercício do direito de preferência na subscrição de novas ações; (2) Não subscrição de aumento do capital social; (3) Planos para o futuro da empresa, como expansão e criação de conglomerados econômicos; (4) Previsão de investimento no capital social; (5) Previsão de certas auditorias; (6) Confidencialidade; (7) Aposentadoria; (8) Sucessão; (9) Invalidez, total ou parcial; (10) Férias; (11) Bônus para aperfeiçoamento de acionistas que beneficiem a empresa; (12) Divisão para herdeiros; (13) Limitação de responsabilidade pessoal por dívidas da companhia; (14) Viagens; (15) Definição de Carteiras de Clientes; (16) Retirada de sócios; (17) Cláusula de não concorrência; (18) Benefícios como sala, carro; (19) Etc.


3.4. Acordo de Acionistas em companhias fechadas e em companhias abertas.

As características estruturais das companhias fechadas diferem substancialmente daquelas das companhias abertas, motivo pelo qual a LSA estabelece regimes jurídicos distinto para cada uma delas.

Enquanto as sociedades fechadas são marcadas fortemente pelo elemento da affectio societatis, que se traduz pela fidelidade e confiança recíproca entre seus sócios, estando seu funcionamento fundado basicamente no interesse particular e nos vínculos pessoais entre os sócios; as sociedade abertas, voltadas para emissão de títulos junto ao público investidor, dotadas de maior fiscalização estatal, possuem nítido caráter institucional.

Sendo assim, ao contrário do que ocorre nas sociedades abertas, dotadas de estrutura mais rígida submetidas à fiscalização estatal e disciplinadas por normas de ordem pública, os acordos de acionistas nas sociedades fechadas possibilita, de forma ampla, o equacionamento dos interesses e relação dos sócios, posto que não estão limitados pelos princípios da tutela do investidor público.

As ações objeto de acordo de acionistas não poderão ser negociadas em bolsa ou mercado de balcão; sendo assim, as demais ações das companhias abertas poderão ser disciplinadas por acordo de acionistas.


3.5. Denúncia do Acordo

Tendo em vista que a retirada de uma das partes do acordo pode inviabilizá-lo, mas que, por outro lado, um pacto sem termo final é contrário ao principio da liberdade contratual, a LSA determinou no parágrafo 6°, do art. 118, que o Acordo com prazo fixado em função de termo ou condição resolutiva só pode ser denunciado segundo suas próprias estipulações.

Contudo, resta dúvida acerca das denúncias nos casos de Acordo sem prazo estipulado para sua resolução, se pode ocorrer à qualquer tempo. Face às peculiaridades dos Acordos de Acionistas, onde os interesses transcendem àqueles apenas individuais, devendo-se atender aos interesses da sociedade, defende-se que, a renúncia deve ser, nestes casos, sempre motivada.

 
4. Disposições Ilícitas.

Conforme já explicitado, qualquer acordo de sócio que não seja ilícito quanto ao objeto é válido perante a lei e se ainda obedecer às prescrições de registro e publicidade determinando na LSA será valido também perante a própria companhia e terceiros.

O primeiro critério para se estabelecer a licitude ou não da avença é verificar se esta é útil ou danosa ao interesse social.

Os acordos de vontade por seu caráter parassocial devem observar sempre os princípios da boa-fé e lealdade entre os pactuantes além de preencher o requisito da affectio. Como conseqüência, poderão ser dissolvidos os acordos de vontade que, em vez de colaborarem para a harmonia do exercício do direito de controle ou de voto, ensejem discórdia e desarmonia entre os pactuantes com reflexos danosos à condução dos negócios sociais, por quebra do affectio e abuso de direito de algum dos pactuantes.

Algumas disposições violam frontalmente as normas e princípios jurídicos (boa fé, probidade, equilíbrio e etc.) e são, portanto, consideradas ilícitas. O comércio do voto é uma das modalidades mais evidentes de ilicitude, tendo por conseqüência a nulidade do voto.

São exemplos de ajustes ilícitos: o ajuste de votos abusivos; previsões que visem eximir acionistas de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle (art. 118, parágrafo 2°, LSA); deliberações contra a lei; obrigação de votar sempre pela aprovação das contas da administração, das demonstrações financeiras ou do laudo de avaliação de bens ofertados à integralização do capital social; estipulação de acionistas votar segundo determinação do outro.

O acordo de acionistas será nulo quando se verificar a existência de um controle externo originado de convenção celebrada entre uma instituição credora e a empresa. Tal acordo não prevalecerá perante a companhia, nem com relação aos próprios acionistas contratantes, que terão liberdade de votar e dispor livremente de suas ações.

Será nulo também o acordo quando ferir o interesse social lato sensu, traduzido pelo interesse próprio da companhia e o interesse coletivo, incluindo-se os interesses individuais ou de classes dos mesmos acionistas.

Além de ilícitos, os acordos de acionistas podem ser ineficazes sempre que seu objeto for impossível. Nestes casos, a eficácia ou não dos acordos seguem as regras cabíveis aos contratos de conteúdo patrimonial.

São exemplos de deliberações ineficazes: a inespecificidade do acordo quanto às matérias ou quanto às diretrizes dos votos.


5. Referências Bibliográficas.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 2° vol. 3ed. Saraiva: São Paulo.2003.

COELHO.Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2° vol. 6ed. Saraiva:São Paulo. 2003.

BORBA. José Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 9ed. Renovar: Rio de Janeiro. 2004.

OLIVEIRA. Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. LZN: Campinas. 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Andrea Lombello
Estudante de Direito
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