Exercício Ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
O livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o delito do artigo 282 do Código Penal.
A Magna Carta proclama no artigo 5º, inciso XIII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, embora a constituição garanta a liberdade relativa a qualquer trabalho, ofício ou profissão, o seu exercício é limitado ao preenchimento de certos requisitos legais, habilitando o profissional para as atividades que lhe são pertinentes.
Portanto, existem profissões que a falta de habilitação é tão grave que o comportamento é tipificado pela lei penal, como ocorre com o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no artigo 282 do Código Penal.
Nesse sentido, estabelece o dispositivo criminal: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.
Exercício ilegal...