Religião e curandeirismo
O delito de curandeirismo, tipificado no artigo 284 do Código Penal, a liberdade de consciência e de crença e as atividades praticadas por pessoas que acreditam em seus poderes milagrosos de cura.
O delito de curandeirismo é tipificado no artigo 284 do Código Penal nos seguintes termos:
“ Exercer o curandeirismo:
I- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III- fazendo diagnósticos:
Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa”.
Ao contrário do charlatão, o curandeiro acredita que, com suas fórmulas sobrenaturais, mágicas, conseguirá a cura da pessoa que o procura.
Com efeito, Hungria, citado na obra em estudo, esclarece o conceito de curandeiro dizendo: “Segundo o conceito tradicional ou vulgar, curandeiro é o indivíduo inculto, ou sem qualquer habilitação técnico profissional, que se mete a curar, com o mais grosseiro empirismo. Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico...