Competência para legislar sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Trata sobre a competência concorrente prevista na Constituição Federal.
O artigo 218, caput, da Constituição Federal, determina que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Nesse sentido, a Constituição prescreve que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
A disciplina Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação dar-se-á, de acordo com o artigo 219-B, §§ 1º e 2º, da CF, da seguinte forma:
- União (lei federal): disporá sobre as normas gerais do Sistema...