Curador especial
Curador especial dos incapazes, do réu preso, do réu citado fictamente, do idoso, poderes do curador especial, Curador especial em execução, na ação monitória, e exercício da função.
Quando a incapacidade de pessoas maiores é declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente, na hipótese do artigo 84, § 1º, da Lei nº 13.146/15, é nomeado um curador, que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure. Este curador não se confunde o curador especial.
Com efeito, o curador especial pode ter várias funções no processo com a finalidade de reequilibrá-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou cuja função é garantir o direito de defesa àqueles que possam ter dificuldade em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório.
O artigo 72 do CPC enumera as funções do curador especial, que têm diferentes naturezas, ou seja, poderá atuar como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo, ou a sua função não será propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que...