Finalização de processo administrativo é condição para punibilidade de delito tributário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deferiu o pedido da defesa de G., A. e C. para trancar a ação penal instaurada contra eles, em curso na Segunda Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ficando suspensos, contudo, os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo. No caso, os três respondem por crime contra a ordem tributária.
Segundo os autos, no período de julho de 1996 até a primeira quinzena de outubro de 2000, os três recorrentes " (...) mediante expedientes consistentes em falsificar documentos relativos à escrita contábil da empresa, prestar declarações falsas às autoridades fazendárias e inserir elementos inexatos em notas fiscais de compra e venda de produtos e em outros documentos fiscais e contábeis da empresa, de modo a fraudar a fiscalização tributária", de forma que, "no período referido, o denunciado emitiu notas fiscais com valores significativamente menores que os verdadeiros de sorte a lograr, através dessas omissões de receitas auferidas, reduzir o pagamento dos tributos federais incidentes". Consta, ainda, que a empresa representada pelos recorrentes aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) na data de 7 de dezembro de 2000, tendo sido a denúncia recebida em 7 de outubro de 2002.
Em sua defesa, G., A. e C. alegaram que, "tendo a empresa aderido ao REFIS em 07/12/2000, portanto, muito antes do recebimento da denúncia criminal, que foi em 07/10/2002, impõe-se concluir que a ação penal que tramita pela Segunda Vara Federal de Santo Ângelo não pode prosseguir já que a legislação, de forma expressa e clara, determina a imediata suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, caso exatamente igual ao dos autos".
Sustentaram, por outro lado, a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa nos crimes tributários ou previdenciários, tendo em vista que "(...) o procedimento administrativo-fiscal em que se discute a existência e/ou exigibilidade ou não do tributo, indiscutível e induvidosamente, é uma questão prejudicial do processo penal, quando este trata de crimes tributários em sentido estrito". Destacaram, por fim, que o Fisco não podia ter encaminhado ao Ministério Público a representação fiscal antes de esgotada a esfera administrativa, "aliás até hoje sub judice".
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que a questão, tal como a discutida no presente recurso, do exaurimento da instância administrativa como condição para o ofertamento de ação penal por crime de supressão ou redução de tributos, outrora controvertida, já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo, por conseqüência, não a suspensão, mas, sim, o trancamento da ação penal, à falta de justa causa à deflagração da "persecutio criminis".
"Não vejo, pois, como não aderir ao posicionamento do STF. O certo é que a imposição de recurso ao conselho de contribuintes não somente autoriza, como determina, à luz dos entendimentos esposados, o provimento do recurso para, à míngua de justa causa, determinar o trancamento da ação penal ajuizada, ficando suspensos, todavia, os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo", disse o ministro.