CSN terá de indenizar ex-empregado por diminuição da capacidade auditiva

CSN terá de indenizar ex-empregado por diminuição da capacidade auditiva

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao aposentado Sebastião Dias de Oliveira, do Rio de Janeiro, que teve a capacidade auditiva reduzida após trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização, afirmando que a empresa foi negligente quanto à responsabilidade de fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança necessários à atividade que desenvolvia. Segundo alegou, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. “Se o autor tinha que adentrar ambientes barulhentos, a mínima cautela exigível seria o fornecimento do equipamento de proteção individual. A omissão da ré importa em culpa grave”, ponderou o juiz. A CSN apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento à apelação para julgar improcedente a sentença.

Segundo o TJRJ, sendo os fatos anteriores à Constituição Federal de 1988, só em caso de dolo ou culpa grave é que poderia ocorrer a responsabilidade do empregador. “Penso que a conseqüência dessa omissão já foi reparada, com a indenização recebida à época, não se constituindo o fato em dolo ou culpa grave, aceitável a culpa levíssima, incapaz de gerar nova indenização”, afirmou o magistrado.

No recurso para o STJ, a defesa do aposentado alegou que a decisão do TJRJ não interpretou adequadamente a situação decorrente da prova, e por isso sonegou ao aposentado o direito ao recebimento de indenização mensal e vitalícia, consistente na parcela correspondente ao seu trabalho, para o qual ficou inabilitado. Pediu, ainda, que a indenização por danos morais fosse aumentada para 500 salários mínimos, em face da gravidade da lesão sofrida.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso, considerando ter sido demonstrada a conduta culposa, ainda que em grau leve, o prejuízo e o nexo de causalidade. “A omissão em questão, sem sombra de dúvida, foi determinante para o desenvolvimento da ‘hipoacusia bilateral de grau superior’, que acometeu o ora recorrente, causando-lhe redução em sua capacidade laborativa, bem como em sua qualidade de vida”, reconheceu o relator, ministro Castro Filho.

O ministro destacou, porém, que a ação somente foi proposta após quase quinze anos do laudo que constatou a incapacidade parcial e permanente e cerca de dez anos após a aposentadoria. “A despeito da perda auditiva sofrida, o recorrente continuou em atividade na empresa (...) até atingir o prazo legal exigido para a aposentadoria (...) razão pela qual não faz ele jus a qualquer indenização a título de dano material”, considerou.

O relator reconheceu, no entanto, o direito à indenização por danos morais. “Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar a Cia. Siderúrgica Nacional ao pagamento de danos morais ao autor, ora recorrente, que fixo, em valores definitivos, em R$ 30.000 (trinta mil reais), acrescidos das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos a partir dessa data”, concluiu o ministro Castro Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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