STJ concede auxílio-acidente a operário com deficiência auditiva devido ao seu trabalho
Em votação unânime, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso do operário Edvaldo Gonçalves da Silva, concedendo a ele o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50%, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O operário recorreu da decisão proferida pela Quarta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que julgou improcedente a demanda acidentária por queixa auditiva.
Edvaldo da Silva propôs uma ação de acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão do benefício acidentário. Segundo consta nos autos do processo, ele foi admitido na firma Welcon – Ind. Metalúrgica Ltda., em 5/11/90, na função de preparador de prensa mecânica. Demitido quase quatro anos depois, o operário notou que devido à agressividade ambiental, "com ruídos acima dos limites de tolerância", ele contraiu disacusia neurosensorial bilateral, "que lhe acarretou quebra da capacidade de trabalho".
O INSS contestou. A 3ª Vara de Acidentes do Trabalho julgou a ação improcedente, baseando-se em laudo pericial que concluiu "não apresentar seqüela definitiva considerada incapacitante". Segundo o mesmo laudo, o percentual encontrado (6,9%) é inferior àquele indicado como de dano à saúde, ou seja, 9% segundo a Tabela de Fowler. O operário apelou. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento a demanda acidentária por queixa auditiva considerando que não há incapacidade. Edvaldo recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves lembrou que o STJ já firmou entendimento de que a simples referência ao grau mínimo de lesão não é óbice para a concessão do benefício acidentário. "A Terceira Seção deste Tribunal pacificou posicionamento afirmando que além da deficiência auditiva, ainda que em grau mínimo, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, assim como da incapacidade, parcial ou total, para o trabalho", destacou o ministro.
Para Fernando Gonçalves, no caso, Edvaldo da Silva preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. "Nesse contexto, demonstrados o nexo causal, a redução da capacidade laborativa e a deficiência auditiva, faz jus o recorrente (Edvaldo) à reparação infortunística", afirmou o ministro.